Basicamente, o Princípio da Anterioridade diz que um tributo não pode ser cobrado no mesmo ano da lei que o criou ou aumentou. Tal princípio vem previsto no art. 150, inciso III, alínea b da Constituição Federal:

Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios: [...]

III – cobrar tributos: [...]

b) no mesmo exercício financeiro em que haja sido publicada a lei que os instituiu ou aumentou;

Por exercício financeiro, temos que este se iguala ao ano fiscal e ao ano civil, correspondendo ao período entre 1º de janeiro e 31 de dezembro. Assim, tomemos como exemplo a hipótese de o Congresso Nacional aprovar a criação de um novo tributo, e a lei criadora deste tributo ser publicada em 20 de julho do ano de 2022. Segundo o Princípio da Anterioridade, tal tributo não poderá ser cobrado no exercício (ano) de 2022, mas somente a partir de 1º de janeiro de 2023.

Tal princípio tem o condão de evitar prejuízos aos contribuintes com a tributação “surpresa”, que seria a criação de um tributo e sua cobrança já no dia seguinte. Assim, o contribuinte tem mais tempo para se planejar, se adaptar e, assim, adimplir regularmente com suas obrigações. 

Imaginemos uma empresa que, além do pagamento do tributo em si, tem obrigações acessórias como a escrituração de livros contábeis, emissão de notas fiscais etc.: a criação de um novo tributo, do dia para a noite, além de ser uma despesa a mais para a empresa, interferiria em todas essas obrigações acessórias, e traria grande transtorno às suas atividades.

Um ponto importante para ser trazido é que, diferentemente da lei que institui ou aumenta tributo, a lei que extingue ou diminui a tributação poderá ter efeitos imediatos! Isso se dá porque, diferentemente da situação exposta acima, a extinção/minoração de tributos não traz nenhum prejuízo ao contribuinte, pelo contrário.

Uma dificuldade recorrente é a diferenciação entre o Princípio da Legalidade e o Princípio da Anterioridade. A chave para não confundir é ter em mente que o Princípio da Legalidade se importa com a forma, ou seja, como foi instituído o tributo – e deve ser por meio de lei. Já o Princípio da Anterioridade se importa com a data, ou seja, o importante é quando foi instituído o tributo, para que não possa ser cobrado no mesmo exercício. 

Princípio da Anterioridade Nonagesimal

Com o escopo de atingir o mesmo objetivo do Princípio da Anterioridade, qual seja, impedir que o contribuinte seja pego de surpresa com a criação de um tributo, temos o Princípio da Anterioridade Nonagesimal. Vejamos o texto do art. 150, inciso III, alínea c da CF:

Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios: [...]

III – cobrar tributos: [...]

c) antes de decorridos noventa dias da data em que haja sido publicada a lei que os instituiu ou aumentou, observado o disposto na alínea b;

Tal alínea foi inserida no texto constitucional pois era recorrente a prática de, não podendo o ente federativo criar tributo e cobrá-lo no mesmo exercício financeiro, cria-lo ao fim do ano e já cobrá-lo no ano seguinte, dias depois. Imagine a situação em que o Estado de São Paulo publica lei instituidora de tributo no dia 27 de dezembro, e a partir do dia 1º de janeiro já é feita a cobrança. Obviamente, o contribuinte seria pego de surpresa, mesmo que tal situação não desrespeitasse o Princípio da Anterioridade.

Assim, além de o tributo não poder ser cobrado no mesmo exercício da lei que o criou ou aumentou, entre a publicação de tal lei e a data a partir da qual o tributo pode ser efetivamente cobrado do contribuinte deve decorrer o prazo mínimo de 90 dias. 
Importante ter atenção com pegadinhas: o prazo colocado pela Constituição Federal é de 90 dias, e não 3 meses (Princípio da Anterioridade NONAGESIMAL)!

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