Imunidades não autoaplicáveis
O artigo 150, IV, c, da Constituição Federal, ainda prevê imunidade tributária sobre patrimônio, renda ou serviços dos partidos políticos, incluindo suas fundações, das entidades sindicais dos trabalhadores, das instituições de educação e assistência social, sem fins lucrativos.
Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios: [...]
VI - instituir impostos sobre: [...]
c) patrimônio, renda ou serviços dos partidos políticos, inclusive suas fundações, das entidades sindicais dos trabalhadores, das instituições de educação e de assistência social, sem fins lucrativos, atendidos os requisitos da lei; [...]
A imunidade concedida aos partidos políticos e às fundações que eles mantêm está relacionada com a proteção do pluralismo político. Da mesma forma, a imunidade relativa as entidades sindicais dos trabalhadores, busca proteger um direito: o de liberdade de associação sindical. Entretanto,
As entidades sindicais dos empregadores NÃO possuem imunidade, justamente porque os trabalhadores é que são o lado mais fraco da relação trabalhista.
As entidades educacionais e sem fins lucrativos também possuem o benefício, desde que cumpram os requisitos exigidos por lei – necessariamente complementar, nos termos do art. 146, II da CF. Hoje, esta lei é o Código Tributário Nacional, mais especificamente seu art. 14. Observe que a lei pressupõe cancelamento da concessão do benefício caso os requisitos cumulativos, citados abaixo, não sejam cumpridos.
Art. 14. O disposto na alínea c do inciso IV do artigo 9º é subordinado à observância dos seguintes requisitos pelas entidades nele referidas:
I – não distribuírem qualquer parcela de seu patrimônio ou de suas rendas, a qualquer título;
II - aplicarem integralmente, no País, os seus recursos na manutenção dos seus objetivos institucionais;
III - manterem escrituração de suas receitas e despesas em livros revestidos de formalidades capazes de assegurar sua exatidão.
1º Na falta de cumprimento do disposto neste artigo, ou no § 1º do artigo 9º, a autoridade competente pode suspender a aplicação do benefício.
2º Os serviços a que se refere a alínea c do inciso IV do artigo 9º são exclusivamente, os diretamente relacionados com os objetivos institucionais das entidades de que trata este artigo, previstos nos respectivos estatutos ou atos constitutivos.
O STF ainda reconhece possuir tal imunidade as escolas de ensino profissionalizantes cuidadas por serviços sociais autônomos, como o Serviço Nacional de Aprendizagem Comercial – SENAC e o Serviço Nacional de Aprendizagem Industrial – SENAI (RE 235.737). Dentre outros entendimentos, podemos citar o reconhecimento do alcance da imunidade por: SESC, na prestação de serviços para diversão pública através da venda de ingressos; importações feitas, desde que relacionadas às suas atividades beneficentes; o ICMS referente a aquisição de bens e serviços no mercado interno.
Súmulas Importantes
É importante se atentar ao que dizem algumas súmulas do STF e STJ no que diz respeito à imunidade tributária em questão.
STF - Súmula Vinculante 52: Ainda quando alugado a terceiros, permanece imune ao IPTU o imóvel pertencente a qualquer das entidades referidas pelo art. 150, VI, "c", da Constituição Federal, desde que o valor dos aluguéis seja aplicado nas atividades para as quais tais entidades foram constituídas.
STF - SÚMULA 724: Ainda quando alugado a terceiros, permanece imune ao IPTU o imóvel pertencente a qualquer das entidades referidas pelo art. 150, VI, c, da Constituição, desde que o valor dos aluguéis seja aplicado nas atividades essenciais de tais entidades.
STF - SÚMULA 730: A imunidade tributária conferida a instituições de assistência social sem fins lucrativos pelo art. 150, VI, c, da Constituição, somente alcança as entidades fechadas de previdência social privada se não houver contribuição dos beneficiários.
STJ - SÚMULA N. 352: A obtenção ou a renovação do Certificado de Entidade Beneficente de Assistência Social (Cebas) não exime a entidade do cumprimento dos requisitos legais supervenientes.