Imunidade: Características Gerais

Introdução

Quando tratamos do assunto "imunidade", nos referimos a um instituto jurídico que excepciona uma regra - a da tributação. Entretanto, esta regra admite três exceções: a não incidência (que inclui as imunidades), a isenção e a fixação de alíquota zero. Partindo deste ponto, é de extrema importância compreender a diferença entre estes institutos.

Isenção – trata-se de uma dispensa legal do pagamento do tributo. Não é que a tributação não exista, é que o ente político dispensou o pagamento dela.

Alíquota zero – o ente tributante possui competência para tributar e o faz; mas, a obrigação acaba sendo nula, zero. Trata-se de uma opção do legislador, como no caso da alíquota do imposto de exportação - como incentivo à exportação.

Não incidência – ocorre quando, de alguma forma, um fato não é alcançado pela norma de tributação. Pode acontecer de três formas diferentes:

I. Porque deixou, por decisão do entre tributante competente, de ser uma hipótese de incidência tributária;
II. Porque o ente tributante não possui competência para tornar este fato uma hipótese de incidência do tributo;
III. Porque a Constituição proíbe o ente federativo de tributar certas hipóteses, limitando sua competência. Este item é o que chamamos de imunidade. Em resumo:

 A Constituição Federal, responsável por prever as imunidades, não usa este termo, mas diversos outros. No entanto, não importa a terminologia: quando o texto constitucional limita o poder de tributar, é uma imunidade.

SEMPRE que for previsto pela Constituição Federal, será uma imunidade. Um exemplo disso é o art. 195, §7º da CF

Art. 195, § 7º São isentas de contribuição para a seguridade social as entidades beneficentes de assistência social que atendam às exigências estabelecidas em lei.

Apesar de usar a palavra "isentas", se trata de uma imunidade - que é inclusive um entendimento do STF - porque é prevista pela Constituição Federal, e não por outra lei.

(Vale a pena consultar: STF, 1ª T., RMS 22.192/DF, Rel. Min. Celso de Mello, j. 28.11.1995, DJ 19.12.1996, p. 51.802)

Das Imunidades

No geral, as imunidades estão previstas em um rol encontrado no art. 150, inciso IV da Constituição Federal. Se referem a impostos, embora outros dispositivos constitucionais também abranjam imunidades relativas a espécies tributárias diferentes destas. Vamos abordá-las uma a uma nesta e nas próximas aulas.

Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios: [...]

VI - instituir impostos sobre:

a) patrimônio, renda ou serviços, uns dos outros;
b) templos de qualquer culto;
c) patrimônio, renda ou serviços dos partidos políticos, inclusive suas fundações, das entidades sindicais dos trabalhadores, das instituições de educação e de assistência social, sem fins lucrativos, atendidos os requisitos da lei;
d) livros, jornais, periódicos e o papel destinado a sua impressão.
e) fonogramas e videofonogramas musicais produzidos no Brasil contendo obras musicais ou literomusicais de autores brasileiros e/ou obras em geral interpretadas por artistas brasileiros bem como os suportes materiais ou arquivos digitais que os contenham, salvo na etapa de replicação industrial de mídias ópticas de leitura a laser.

 

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