Imunidade Religiosa

Considerações Fundamentais

A imunidade tributária das entidades religiosas e templos de qualquer culto, inclusive suas organizações assistenciais e beneficentes está diretamente relacionada ao direito fundamental de liberdade religiosa, previsto no art. 5º, VI da Constituição Federal, protegido por cláusula pétrea:

Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: […]

 VI - é inviolável a liberdade de consciência e de crença, sendo assegurado o livre exercício dos cultos religiosos e garantida, na forma da lei, a proteção aos locais de culto e a suas liturgias; […]

O STF, em sua jurisprudência, delimitou o alcance da imunidade. Nesse sentido, é preciso fazer algumas considerações importantes:

  1. Se considerássemos o termo 'templo' como prédio físico, somente seria proibido cobrar impostos que incidissem sobre a propriedade imóvel - como o IPTU ou ITR. Mas, como o objetivo de tal imunidade é evitar a submissão da entidade religiosa ao Estado, a imunidade abrange todas as atividades inerentes a esta, protegendo todo o patrimônio, rendas e serviços dessas entidades. Esse posicionamento é corroborado ainda, pelo §4º do art. 150, CF:

 Art. 150, § 4º - As vedações expressas no inciso VI, alíneas "b" e "c", compreendem somente o patrimônio, a renda e os serviços, relacionados com as finalidades essenciais das entidades nelas mencionadas.

  1. Tal imunidade também se refere apenas aos impostos (RE 129.930); a entidade religiosa continuará tendo de pagar contribuições sindicais, por exemplo.
  2. As rendas obtidas através de aluguéis, incluindo os de imóveis usados por terceiros sem qualquer finalidade religiosa, também serão imunes. Isso desde que essas rendas sejam destinadas para a atividade religiosa, que é protegida.
  3. Outras informações:

Jurisprudência relevante sobre o tema

Súmula 324, do STF: A imunidade do art. 31, V, da Constituição Federal não compreende as taxas.

Súmula 213 STJ: O mandado de segurança constitui ação adequada para a declaração do direito à compensação tributária.

Súmula 460 STJ: É incabível o mandado de segurança para convalidar a compensação tributária realizada pelo contribuinte.

Súmula 497 STJ: Os créditos das autarquias federais preferem aos créditos da Fazenda estadual desde que coexistam penhoras sobre o mesmo bem.

 

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