Imunidade Religiosa
Considerações Fundamentais
A imunidade tributária das entidades religiosas e templos de qualquer culto, inclusive suas organizações assistenciais e beneficentes está diretamente relacionada ao direito fundamental de liberdade religiosa, previsto no art. 5º, VI da Constituição Federal, protegido por cláusula pétrea:
Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: […]
VI - é inviolável a liberdade de consciência e de crença, sendo assegurado o livre exercício dos cultos religiosos e garantida, na forma da lei, a proteção aos locais de culto e a suas liturgias; […]
O STF, em sua jurisprudência, delimitou o alcance da imunidade. Nesse sentido, é preciso fazer algumas considerações importantes:
- Se considerássemos o termo 'templo' como prédio físico, somente seria proibido cobrar impostos que incidissem sobre a propriedade imóvel - como o IPTU ou ITR. Mas, como o objetivo de tal imunidade é evitar a submissão da entidade religiosa ao Estado, a imunidade abrange todas as atividades inerentes a esta, protegendo todo o patrimônio, rendas e serviços dessas entidades. Esse posicionamento é corroborado ainda, pelo §4º do art. 150, CF:
Art. 150, § 4º - As vedações expressas no inciso VI, alíneas "b" e "c", compreendem somente o patrimônio, a renda e os serviços, relacionados com as finalidades essenciais das entidades nelas mencionadas.
- Tal imunidade também se refere apenas aos impostos (RE 129.930); a entidade religiosa continuará tendo de pagar contribuições sindicais, por exemplo.
- As rendas obtidas através de aluguéis, incluindo os de imóveis usados por terceiros sem qualquer finalidade religiosa, também serão imunes. Isso desde que essas rendas sejam destinadas para a atividade religiosa, que é protegida.
- Outras informações:
Jurisprudência relevante sobre o tema
Súmula 324, do STF: A imunidade do art. 31, V, da Constituição Federal não compreende as taxas.
Súmula 213 STJ: O mandado de segurança constitui ação adequada para a declaração do direito à compensação tributária.
Súmula 460 STJ: É incabível o mandado de segurança para convalidar a compensação tributária realizada pelo contribuinte.
Súmula 497 STJ: Os créditos das autarquias federais preferem aos créditos da Fazenda estadual desde que coexistam penhoras sobre o mesmo bem.