Imunidade Recíproca

Noções Iniciais

A imunidade prevista na alínea “a” também é chamada de imunidade recíproca. Recebe esse nome porque impede que União, Estados, Distrito Federal e Municípios tributem patrimônio, renda e serviços uns dos outros. Trata-se de um preceito que deriva do princípio do pacto federativo, previsto no art. 18 da Constituição Federal – ou seja, é uma forma de garantir a efetiva autonomia dos entes federativos.

 Art. 18. A organização político-administrativa da República Federativa do Brasil compreende a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, todos autônomos, nos termos desta Constituição. [...]

A imunidade recíproca somente se aplica aos impostos, não impedindo, por exemplo, que o Município cobre uma taxa para recolher o lixo domiciliar nas repartições públicas estaduais e federais que estejam em seu território.

Imunidade tributária recíproca extensiva

Ainda é importante observar que tal imunidade se estende, nos termos do §2º deste mesmo artigo, às autarquias e fundações e aos Correios – mas apenas no que se refere ao patrimônio, renda e serviços vinculados a suas finalidades essenciais ou decorrentes destas. Um exemplo de desvio de finalidade essencial seria a União utilizar de um imóvel como clube de campo, e este imóvel não gozaria de imunidade.

Muitos doutrinadores atribuem a essa regra o nome de "imunidade tributária recíproca extensiva".

Art. 150, § 2º - A vedação do inciso VI, "a", é extensiva às autarquias e às fundações instituídas e mantidas pelo poder público e à empresa pública prestadora de serviço postal, no que se refere ao patrimônio, à renda e aos serviços vinculados a suas finalidades essenciais ou às delas decorrentes.    (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 132, de 2023)

 Segundo entendimento do STF, essa extensão abrange apenas empresas públicas e sociedades de economia mista prestadoras de serviços públicos que o façam como prestação obrigatória e exclusiva do Estado (Vale a pena conferir: RE 407.099/RS e AC 1.550-2). Assim, aquelas que atuam concorrendo com empresas do setor privado, não terão direito à extensão.

Exploração de atividades econômicas

Ademais, segundo o §3º do art. 150 da Constituição Federal, patrimônios, rendas e serviços das autarquias e fundações, que forem utilizados para exploração de atividades econômicas, não gozam de imunidade. Trata-se da preservação do princípio da livre concorrência, já que não seria justo o Estado ter tais vantagens em vista de empresas privadas.

§3º - As vedações do inciso VI, "a", e do parágrafo anterior não se aplicam ao patrimônio, à renda e aos serviços, relacionados com exploração de atividades econômicas regidas pelas normas aplicáveis a empreendimentos privados, ou em que haja contraprestação ou pagamento de preços ou tarifas pelo usuário, nem exonera o promitente comprador da obrigação de pagar imposto relativamente ao bem imóvel.

A Casa da Moeda, por ser um monopólio constitucional, que presta serviços públicos de competência do Estado – emitir moeda (art. 21, VII, CF) – também goza de imunidade.

A questão da Empresa de Correios e Telégrafos – ECT

O Estado de São Paulo tentou cobrar IPVA dos veículos pertencentes a ECT - Empresa de Correios e Telégrafos, que, por ser uma empresa pública, a princípio não teria direito a imunidade tributária. No entanto, o Supremo Tribunal Federal decidiu que qualquer empresa pública que preste um serviço exclusivo (ou seja, sem concorrência), essencial e irrenunciável (protegendo direitos e garantias que são dever único do Estado promover), poderá ter imunidade. Deste entendimento podemos destacar

Visualizada a questão do modo acima – fazendo-se a distinção entre empresa pública como instrumento da participação do Estado na economia e empresa pública prestadora de serviço público – não tenho dúvida em afirmar que a ECT está abrangida pela imunidade tributária recíproca (CF, art. 150, VI, a), ainda mais se considerarmos que presta ela serviço público de prestação obrigatória e exclusiva do Estado, que é o serviço postal, CF, art. 21, X (Celso Antônio Bandeira de Mello, ob. cit., p. 636).

O STF decidiu que, ainda que os Correios exerçam atividades que concorram com a iniciativa privada - como a atividade bancária – isso não a faz perder a imunidade. Dentre outros exemplos, podemos citar a Ordem dos Advogados do Brasil – OAB, que também detém imunidade tributária. Por outro, a Caixa de Assistência dos Advogados, não.

Por este motivo, a EC 132/2023 alterou a redação do artigo para expressar esse posicionamento:

Art. 150, § 2º - A vedação do inciso VI, "a", é extensiva às autarquias e às fundações instituídas e mantidas pelo poder público e à empresa pública prestadora de serviço postal, no que se refere ao patrimônio, à renda e aos serviços vinculados a suas finalidades essenciais ou às delas decorrentes.    (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 132, de 2023)

Outros entendimentos do STF

Podemos citar alguns outros importantes entendimentos do STF no que diz respeito à imunidade recíproca:

  1. bens que compõem o patrimônio de qualquer ente federado são imunes, mesmo que estejam ocupados por empresa delegatária de serviços públicos (STF, 1.a , RE 253.394/SP Rel. Min. Ilmar Galvão, j. 26.11.2002, DJ 11.04.2003, p. 37);
  2. a empresa privada que presta serviços de iluminação pública e é remunerada pelo Município não é beneficiada pela imunidade, e deve pagar o ICMS à Fazenda Estadual, incluindo-o no preço do serviço repassado ao usuário. (STF 1.ª, AC-MC 457/MG, Rel. Min. Celso de Mello, j. 26/10/2004, DJ 11.02.2005, p. 5);
  3. a imunidade tributária recíproca somente diz respeito aos impostos, não incluindo as contribuições (STF, 1.a , RE-AgR 378.144/PR, Rel. Min. Eros Grau, j. 30.11.2004,D J 22.04.2005 p. 14) nem as taxas (STF, 2.a T., RE 364.202/RS, Rel. Min. Carlos Velloso, j. 05.10.2004, DJ 28.10.2004, p. 51).
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