Atos Normativos Infralegais e Normas Complementares
Decreto
Os decretos são fonte normativa de atribuição privativa dos Chefes dos poderes Executivos dos entes federativos, com a finalidade de regulamentar disposição de lei não autoaplicável – são os Decretos Regulamentares.
Não se confundem com os decretos autônomos, que em tese são diretamente editados pelo Poder Executivo sem vinculação a leis em sentido estrito, o que não é admitido em matéria tributária.
Decreto regulamentador
Art. 99, CTN. O conteúdo e o alcance dos decretos restringem-se aos das leis em função das quais sejam expedidos, determinados com observância das regras de interpretação estabelecidas nesta Lei.
Assim, os Decretos Regulamentares se submetem aos limites da lei, que são a fonte do direito tributário por excelência. Seu conteúdo também tem força de lei, regulamentando lei em sentido estrito, mas sempre vinculados ao seu conteúdo normativo e suas limitações.
A própria Constituição Federal, no caso dos tributos extrafiscais (impostos sobre importação, sobre exportação, sobre produtos industrializados, sobre operações financeiras, etc.), reserva disciplinas específicas, como a fixação de alíquotas, para tratamento por decretos regulamentares presidenciais, que não são autônomos, e se subsumem às leis que versam sobre estes tributos.
Decreto autônomo
Instrumento de política tributária. Não regulamenta uma lei, mas uma matéria de forma direta. É uma mitigação do princípio da legalidade.
Art. 153, CF. [...]
§1º É facultado ao Poder Executivo, atendidas as condições e os limites estabelecidos em lei, alterar as alíquotas dos impostos enumerados nos incisos I, II, IV e V.
Normas complementares
O art. 100 do Código Tributário Nacional elenca uma diversidade de espécies normativas que trata como normas complementares, com funções e atribuições diversas:
Art. 100, CTN. São normas complementares das leis, dos tratados e das convenções internacionais e dos decretos:
I - os atos normativos expedidos pelas autoridades administrativas;
II - as decisões dos órgãos singulares ou coletivos de jurisdição administrativa, a que a lei atribua eficácia normativa;
III - as práticas reiteradamente observadas pelas autoridades administrativas;
IV - os convênios que entre si celebrem a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios.
Parágrafo único. A observância das normas referidas neste artigo exclui a imposição de penalidades, a cobrança de juros de mora e a atualização do valor monetário da base de cálculo do tributo.
Instruções normativas
Ato normativo expedido por autoridade com competência estabelecida ou delegada para regulamentar a matéria, executando a lei, decreto ou regulamento sem inovar ou transpor a norma que complementa.
Portaria
Documento de ato administrativo de qualquer autoridade pública que contém instruções acerca da aplicação de leis ou regulamentos, recomendações de caráter geral, normas de execução de serviço, nomeações, demissões, punições, ou qualquer outra determinação de sua competência.
Circulares
Competência da Administração Pública em geral, com a finalidade de estabelecer normas gerais voltadas à organização interna do serviço público.
Ordens de serviço
Também de competência da Administração Pública em geral, se assemelham às circulares, com a finalidade de determinar instruções para a execução de um serviço ou atividade específica.