Existem três gêneros de atos de improbidade administrativa: enriquecimento ilícito, prejuízo ao erário e atos que atuam contra os princípios da Administração Pública.
O foco de análise é a intenção/objetivo do agente ímprobo, isto é, se deseja se enriquecer ilicitamente, causar prejuízo ao erário ou violar os princípios da Administração Pública.
Enriquecimento Ilícito
O Artigo 9º da lei de improbidade administrativa aborda o enriquecimento ilícito de agentes públicos, detalhando diversas formas pelas quais isso pode ocorrer:
- Receber vantagens econômicas por influência do cargo.
- Facilitar negócios acima do valor de mercado em troca de vantagens.
- Auxiliar na venda ou locação de bem público abaixo do valor de mercado por vantagens.
- Usar bens ou serviços públicos em benefício próprio.
- Aceitar vantagens para tolerar atividades ilícitas.
- Receber vantagens para falsificar dados técnicos em obras ou serviços públicos.
- Adquirir bens desproporcionais à renda, relacionados ao cargo ocupado.
- Aceitar trabalhos de entidades com interesses afetados pela sua função pública.
- Intermediar a liberação de verbas públicas em troca de vantagens.
- Omitir atos obrigatórios em troca de vantagens econômicas.
- Incorporar ao patrimônio pessoal bens das entidades públicas.
- Usar bens públicos para proveito próprio.
Esses incisos ilustram a amplitude das ações consideradas como enriquecimento ilícito sob a legislação, visando prevenir e punir a corrupção no setor público.