Como serão as aulas?
Como serão as aulas?
O curso se centrará na análise da alteração legislativa promovida sobre a temática de Improbidade Administrativa, explorando as disposições legais existentes e os desdobramentos. Em que pese seja apenas uma alteração legislativa promovida sobre a lei, a alteração na temática foi profunda, de modo que afetou os processos novos, a serem ajuizados, e aqueles em trâmite.
O que é Improbidade?
O art. 1º da Lei de Improbidade Administrativa estabelece como objetivo a proteção da honestidade e integridade na administração pública e no uso do patrimônio público. Visa prevenir e punir atos corruptos ou de má gestão por parte de funcionários públicos e garantir que os recursos do Estado sejam usados em benefício da sociedade.
Quais os requisitos para caracterização?
Os parágrafos do art. 1º da Lei de Improbidade Administrativa abordam sobre os requisitos para configuração dos atos de improbidade administrativa.
§ 1º - Definição de Atos de Improbidade Administrativa: Este parágrafo especifica que os atos de improbidade administrativa são aqueles comportamentos dolosos (ou seja, intencionais) descritos nos artigos 9, 10 e 11 da mesma lei. Importante, ele deixa claro que essa definição não exclui outras condutas que possam ser consideradas improbidade em leis especiais, ampliando o escopo de ações consideradas ímprobas.
§ 2º - Conceito de Dolo na Improbidade Administrativa: Aqui, é reforçado que para uma ação ser considerada de improbidade administrativa, não basta a ação voluntária do agente público; é necessário que haja a intenção específica (dolo) de realizar um resultado ilícito. Ou seja, o agente deve ter a vontade consciente de cometer o ato improbo, o que diferencia a improbidade administrativa de meros erros administrativos ou ineficiências.
§ 3º - Exclusão de Responsabilidade na Ausência de Dolo: Este parágrafo esclarece que meramente exercer uma função ou desempenhar competências públicas, sem a presença de dolo visando um fim ilícito, não constitui improbidade administrativa. Isso significa que não se pode acusar um agente público de improbidade por simples erros de gestão ou atos cometidos sem intenção de causar dano ou obter vantagem indevida.
§ 4º - Princípios Constitucionais Aplicáveis: Afirma que o sistema de improbidade administrativa é regido pelos princípios constitucionais do direito administrativo sancionador. Isso inclui princípios como o da legalidade, da proporcionalidade, da razoabilidade, da impessoalidade, entre outros, assegurando que o processo seja justo e que as sanções aplicadas sejam adequadas à gravidade do ato cometido.