O Artigo 12 da Lei nº 14.230 de 2021 estabelece as penas aplicáveis aos responsáveis por atos de improbidade administrativa, que podem ser impostas isolada ou cumulativamente, dependendo da gravidade do fato:
I. Em casos de enriquecimento ilícito (art. 9º):
II. Nos casos de prejuízo ao erário (art. 10):
III. Para condutas que atentem contra os princípios da administração pública (art. 11):
O parágrafo único limita a sanção de perda da função pública aos vínculos de mesma qualidade e natureza que o agente detinha na época do ilícito, permitindo, excepcionalmente, a extensão dessa sanção a outros vínculos.
Outros parágrafos abordam a possibilidade de aumento da multa, considerando a situação econômica do réu, os efeitos econômicos e sociais das sanções para pessoas jurídicas, e a inclusão da sanção de proibição de contratação com o poder público no Cadastro Nacional de Empresas Inidôneas e Suspensas (CEIS).
As sanções só podem ser executadas após o trânsito em julgado da sentença condenatória, e o período de suspensão dos direitos políticos conta retroativamente desde a decisão colegiada até o trânsito em julgado da sentença.