Prejuízo ao Erário
O Artigo 10 da lei de improbidade administrativa define os atos que, por ação ou omissão dolosa, causam prejuízo ao erário, detalhando diversas formas pelas quais isso pode acontecer:
I. Contribuir para a apropriação indevida de bens públicos.
II. Permitir o uso irregular de bens, rendas ou valores públicos.
III. Doar bens públicos sem seguir as formalidades legais.
IV. Vender, trocar, ou alugar bens públicos por preços abaixo do mercado.
V. Comprar, trocar, ou alugar bens ou serviços por preços acima do mercado.
VI. Realizar operações financeiras irregulares.
VII. Conceder benefícios administrativos ou fiscais ilegalmente.
VIII. Comprometer a lisura de licitações ou processos seletivos.
IX. Autorizar despesas não permitidas por lei.
X. Administrar de forma ilícita a arrecadação de tributos ou a conservação do patrimônio público.
XI. Liberar verbas públicas irregularmente.
XII. Permitir o enriquecimento ilícito de terceiros.
XIII. Utilizar indevidamente veículos, máquinas, equipamentos públicos em obras ou serviços particulares.
XIV. Firmar contratos de gestão associada sem cumprir as formalidades legais.
XV. Assinar contratos de rateio em consórcios públicos sem previsão orçamentária adequada.
XVI a XX. Diversas formas de facilitar a apropriação ou uso indevido de bens, rendas, verbas ou valores públicos, principalmente em contextos de parcerias entre o setor público e privado, sem seguir as normas aplicáveis.
XXI. (Revogado)
XXII. Conceder benefícios financeiros ou tributários de forma contrária à legislação específica.
Em regra, o agente não ganha nada com a sua ação (não se enriquece ilicitamente), mas prejudica o erário.
Os parágrafos adicionados esclarecem que a mera perda patrimonial resultante da atividade econômica não configura improbidade, desde que não haja dolo com essa finalidade, e que não haverá obrigação de ressarcimento se a desconsideração das formalidades legais ou regulamentares não resultar em perda patrimonial efetiva, evitando o enriquecimento sem causa.