O poder concedente nada mais é do que o ente federativo titular do serviço público que será objeto do contrato de concessão, definido pela Constituição Federal de acordo com a sua esfera de competências. Como exemplos, o titular do serviço de saneamento básico é o município; o titular do serviço de transporte intermunicipal é o Estado; e o titular do serviço de distribuição de energia é a União.
Importante ter sempre em mente que o concedente transfere, pela concessão, o exercício do serviço público para o concessionário por meio de contrato com prazo determinado, o que chamamos de descentralização do serviço público por colaboração.
O concedente, como parte contratante, tem uma série de incumbências, as quais estão descritas tanto na Lei Geral de Concessões, quanto nas leis setoriais. Vejamos o texto do art. 29 da Lei 8.087/95:
Art. 29. Incumbe ao poder concedente:
I – regulamentar o serviço concedido e fiscalizar permanentemente a sua prestação;
II – aplicar as penalidades regulamentares e contratuais;
III – intervir na prestação do serviço, nos casos e condições previstos em lei;
IV – extinguir a concessão, nos casos previstos nesta Lei e na forma prevista no contrato;
V – homologar reajustes e proceder à revisão das tarifas na forma desta Lei, das normas pertinentes e do contrato;
VI – cumprir e fazer cumprir as disposições regulamentares do serviço e as cláusulas contratuais da concessão;
VII – zelar pela boa qualidade do serviço, receber, apurar e solucionar queixas e reclamações dos usuários, que serão cientificados, em até trinta dias, das providências tomadas;
VIII – declarar de utilidade pública os bens necessários à execução do serviço ou obra pública, promovendo as desapropriações, diretamente ou mediante outorga de poderes à concessionária, caso em que será desta a responsabilidade pelas indenizações cabíveis;
IX – declarar de necessidade ou utilidade pública, para fins de instituição de servidão administrativa, os bens necessários à execução de serviço ou obra pública, promovendo-a diretamente ou mediante outorga de poderes à concessionária, caso em que será desta a responsabilidade pelas indenizações cabíveis;
X – estimular o aumento da qualidade, produtividade, preservação do meio-ambiente e conservação;
XI – incentivar a competitividade; e
XII – estimular a formação de associações de usuários para defesa de interesses relativos ao serviço.
Dentre as incumbências do concedente trazidas pelo art. transcrito, cabe apontar como as principais:
Ainda há outras incumbências do concedente que merecem destaque, trazidas ao longo da Lei Geral de Concessões. São elas:
art. 5º);art. 21);art. 18);art. 7º);art. 11);art. 27).Os reguladores nada mais são do que autarquias criadas visando buscar o equilíbrio das relações dos setores regulados. O problema é que a Lei de Concessões traz várias incumbências ao poder concedente, porém não traz nenhuma norma relativa à figura do regulador, o que gera diversos problemas práticos relativos aos limites de atuação de cada um desses entes, principalmente quanto à fiscalização do contrato.
Como exemplo, quais infrações serão apuradas pelo poder concedente e pelas agências reguladoras? Pela Lei Geral de Concessões, seria papel do concedente a apuração de todas as infrações, porém, na prática, não é bem assim que funciona. O que ocorre é que a lacuna deixada pela Lei Geral de Concessões exige que as leis setoriais e os contratos diferenciem os papéis de cada entidade.