- OAB 1ª Fase
- Plano de Estudos - 90 Dias
- Pessoas Jurídicas - I
Pessoas Jurídicas - I
Conceito de Pessoa Jurídica
A pessoa jurídica aparece no direito como uma forma de dar personalidade a grupos de pessoas que se unem em torno de uma atividade e têm um objetivo em comum e, principalmente, para distinguir a personalidade do grupo daquela dos seus integrantes.
Isso é importante para diferenciar o patrimônio da pessoa jurídica e de seus integrantes, o que será relevante, por exemplo, caso os bens da pessoa jurídica sejam penhorados pois, via de regra, os bens dos seus integrantes não podem ser penhorados para a quitação de dívida da pessoa jurídica.
Teorias da Pessoa Jurídica
Existem diversas teorias a respeito da pessoa jurídica, desde aquelas que negam sua existência (teorias negativistas) como aquelas, em maior número, que a afirmam (teorias afirmativas). As segundas, por sua vez, se dividem em teorias da ficção e teorias da realidade.
A respeito das teorias da ficção, existem a teorias da ficção legal e a teoria da ficção doutrinária. A primeira foi criada por Savigny e diz que uma pessoa jurídica, em tese, não poderia ser sujeito em uma relação jurídica, uma vez que não pode ser titular de direitos e deveres. Para tanto, a legislação teria criado uma ficção para que a pessoa jurídica pudesse sê-lo para fins patrimoniais, transformando-a em algo palpável para o ordenamento jurídico.
A outra teoria da ficção, a teoria da ficção doutrinária, trata-se de uma variação da teoria anterior, uma vez que atribui à doutrina o papel de criação da pessoa jurídica, diferentemente da outra que o faz à legislação. Desse modo, a pessoa jurídica não seria um dado da realidade, pois existiria somente na imaginação dos doutrinadores e na inteligência dos juristas.
Por outro lado, as chamadas teorias da realidade defendem que as pessoas jurídicas existem de fato, ou seja, não são uma mera criação intelectual dos juristas ou da legislação a fim de resolver problemas, mas têm existência própria e atuam no mundo jurídico como a pessoa natural. Neste ramo se encontram a teoria da realidade objetiva (orgânica), a teoria da realidade jurídica e a teoria da realidade técnica.
A teoria da realidade objetiva ou orgânica prevê que a existência da pessoa jurídica tem fundamento sociológico, o que quer dizer que a pessoa jurídica nasce a partir da vontade, pública ou privada, que é capaz de dar origem a um ser com vida própria que se distingue de seus integrantes e, portanto, torna-se um verdadeiro sujeito de direitos e deveres. Esta teoria, no entanto, apresenta problemas, uma vez que ela não chega a detalhar como se dá o fundamento para um grupo social adquirir personalidade jurídica e se tornar um sujeito de direitos e deveres.
A segunda teoria é a chamada teoria da realidade jurídica. Ela enuncia que o fundamento da existência da pessoa jurídica está nas relações sociais que existem entre os integrantes dela, as quais têm vistas a um fim comum que é uma atividade socialmente útil. Assim como a anterior, esta teoria também recebe críticas, já que ela não explica as pessoas jurídicas sem finalidade de prestar um serviço ou como se constitui uma organização cujo surgimento se dá essencialmente pela vontade de seu fundador, como é o caso da fundação.
Por fim, a teoria da realidade técnica diz que a existência e a personalidade das pessoas jurídicas é meramente convencional, ou seja, a legislação institui assim porque o Estado e a sociedade perceberam que a separação entre indivíduo e a organização de que participa era a melhor forma de organizar muitas instituições. Entretanto, mesmo sendo considerada a teoria mais precisa atualmente a respeito do assunto, o que a levou a ser adotada inclusive pelo Código Civil brasileiro, ela é criticada por não buscar um fundamento material para existência da pessoa jurídica, satisfazendo-se com categorias técnicas e fundamentos positivistas para explicar o fenômeno.
Requisitos para a Formação da Pessoa Jurídica
Formalmente, considera-se que existem uma série de requisitos para poder criar uma pessoa jurídica. São eles: existência de várias pessoas ou bens, uma finalidade específica (elementos materiais) e um ato constitutivo acompanhado do registro no órgão competente.
Vontade Humana Criadora
Para a constituição de uma pessoa jurídica, um requisito básico e essencial é que existam pessoas naturais interessadas na fundação de uma instituição a fim de atingir um objetivo comum (affectio societatis).
Ato Constitutivo Devidamente Registrado
O ato constitutivo pode ser de três naturezas: o estatuto (associações), o contrato social (sociedades) e a escritura pública ou testamento (fundações). Este ato constitutivo, entretanto, não pode ser considerado como o nascimento da pessoa jurídica, uma vez que a ela só pode ser atribuída personalidade jurídica com o seu devido registro, sem o qual não passará de uma sociedade não personificada.
O art. 46 do CC determina que, do registro, deve contar a denominação, os fins, a sede, o tempo de duração e o fundo social, quando houver; o nome, a individualização dos fundadores ou instituidores e dos diretores; o modo por que se administra e representa, ativa e passivamente, judicial e extrajudicialmente; se o ato constitutivo é reformável no tocante à administração, e de que modo; se os membros respondem, ou não, subsidiariamente, pelas obrigações sociais; as condições de extinção da pessoa jurídica e o destino do seu patrimônio, neste caso.
Para ser válido, o ato constitutivo deve observar estritamente os requisitos de validade para o negócio jurídico estabelecidos no art. 104 do Código Civil. Ele pode se dar de forma pública ou particular, exceto no caso das fundações em que o art. 62 do Código estabelece que seja feito por escritura pública ou testamento. Algumas pessoas jurídicas também precisam de autorização do governo para ser estabelecidas, como é o caso das empresas estrangeiras.
O registro do ato constitutivo é o que dá início à existência legal da pessoa jurídica e precisa ser efetuado no órgão competente. Enquanto as sociedades empresárias são registradas na junta comercial da cidade em que têm sede, o restante das pessoas jurídicas de direito privado devem ser registradas no Cartório de Registro Civil das Pessoas Jurídicas (CC, art. 1.105 e Lei n. 6.015/73, art. 114), salvo as sociedades simples de advogados, que devem ser registradas na OAB.
Sendo assim, no âmbito das pessoas jurídicas, o registro não tem natureza meramente probatória, mas grande importância constitutiva, uma vez que dá início à proteção dos direitos da personalidade da pessoa jurídica e valida seus atos jurídicos.
Licitude de seu objetivo
Para ter validade, o objetivo da pessoa jurídica presente no ato constitutivo precisa ser lícito, possível e determinado. Esse objetivo pode ser variado como, por exemplo, o lucro, no caso das sociedades comerciais e civis; já as fundações podem ter fins religiosos, morais, culturais ou de assistência (CC, art. 62, parágrafo único) ou outros desde que sem caráter lucrativo; e por fim as associações de fins não econômicos (art. 53), têm objetivos de cunho cultural, educacional, esportivo, religioso, filantrópico, recreativo, moral, entre outros.
Grupos Despersonalizados
Existem grupos de pessoas que trabalham conjuntamente para um objetivo em comum mas não constituem uma pessoa jurídica, apesar de muitas vezes ser dotado do direito de ser representado processualmente. Isto se dá com conjuntos de bens ou direitos que podem ser entendidos como uma unidade e que a lei prescreve que são capazes processualmente e têm legitimidade para serem parte em uma relação jurídica.
Nesta condição se encontram a massa falida, a herança jacente e vacante, o espólio, a sociedade irregular e o condomínio, de acordo com o Código de Processo Civil. Apesar disso, a jurisprudência aceita que consórcios e os vários tipos de fundos que existem atualmente no mercado financeiro sejam representados pelos seus administradores como pessoas jurídicas despersonalizadas.
Sociedades Irregulares ou de Fato
As sociedades que não tiverem seu contrato social devidamente registrado não têm personalidade jurídica e são consideradas sociedades irregulares ou de fato. O Código Civil prevê algumas regras para esse tipo de sociedade.
Art. 986 - Enquanto não inscritos os atos constitutivos, reger-se-á a sociedade, exceto por ações em organização, pelo disposto neste Capítulo, observadas, subsidiariamente e no que com ele forem compatíveis, as normas da sociedade simples.
Essa regra também se aplica às associações que já realizavam atividades sem fins lucrativos mas não têm existência legal. Em questões de patrimônio, o dos sócios e da sociedades confundem-se na sociedade irregular, como se vê no disposto pelo art. 990:
Art. 990 - Todos os sócios respondem solidária e ilimitadamente pelas obrigações sociais, excluído do benefício de ordem, previsto no art. 1.024, aquele que contratou pela sociedade.
Pessoas Jurídicas de Direito Privado
O art. 44 do Código Civil prevê a existência de 6 tipos de pessoas jurídicas de direito privado: a associação, a sociedade, a fundação, a organização religiosa e o partido político.
Associação
São pessoas jurídicas de direito privado que não possuem fins econômicos (CC, art. 53). Assim sendo, inexiste entre os associados, a princípio, a intenção de dividir excedentes ou lucros. As associações têm como destinação os fins assistenciais, desportivos, culturais, etc.
Cuidado! Isso não significa que não podem auferir renda, significa apenas que, quanto ao seu objeto principal, não visam ao lucro.A diferença fundamental entre este tipo de pessoa jurídica e a sociedade é em relação aos fins lucrativos. Enquanto a associação se caracteriza por não tê-los, a sociedade, geralmente, tem como objetivo justamente o lucro.
Entretanto, isso não quer dizer que a realização de atividades econômicas com o objetivo da expansão da associação a descaracterize como tal, nem tampouco o faria se fossem cobradas taxas de contribuição do associado, o que torna o enunciado do art. 53 inadequado e impróprio ao dizer "não tiverem fins econômicos", uma vez que é autorizado que estas realizem atividades econômicas. Desta feita, o que lhes é vedado é que tenham fins lucrativos e dividam seus ganhos entre os associados.
Sociedade
É constituída através de um contrato social ou de sociedade, que consiste no comum acordo entre duas ou mais pessoas em contribuir com bens ou serviços para a realização de atividades econômicas e dividir os resultados disso. Este tipo de pessoa jurídica pode ser dividido entre sociedade simples ou empresarial.
- Sociedade Simples: não exercem atividade tipicamente empresarial, são profissionais que se unem para realizar uma determinada atividade, mesmo que cada um faça sua parte independente do outro, com um fim econômico ou lucrativo, tal como dentistas ou advogados.
- Sociedade Empresária: também tem fins lucrativos, assim como a sociedade simples, mas ela deve ter por objeto relações próprias de empresário, nos termos do art. 966 do CC, ou seja, quem exerce profissionalmente atividade econômica organizada para a produção ou a circulação de bens ou de serviços.
Fundação
Trata-se de um conjunto de bens destinados por um documento para uma finalidade específica de interesse público de uma maneira estável e permanente. Ou seja, trata-se de uma reunião patrimonial e não de pessoas. Existem fundações de administração pública e privada, as quais são reguladas pelos arts. 62 a 69 do Código Civil.
Seus elementos são os seus bens e o fim para que foi instituída. Versa o art. 62 do Código que o fim da fundação deve necessariamente ser um dos listados no artigo, visando evitar a proliferação de fundações inúteis ou de motivação fútil e que os recursos destinados a ela sejam melhor usados. Ainda, existe para a fundação, assim como para a associação, que sua finalidade não seja lucrativa, o que não inviabiliza que ela realize atividade econômica para seu próprio crescimento.
Vale destacar ainda que outro elemento distintivo da fundação em relação às outras pessoas jurídicas é que seu registro efetivo está sujeito à aprovação do Ministério Público, o que dificulta também a instituição de fundações inúteis ou que não tenham recursos suficientes para atender ao fim a que se propõem. Assim sendo, caso a fundação não tenha recursos suficientes para fazê-lo, o Código prevê que eles sejam destinados a outra fundação com finalidade igual ou semelhante.
Organizações religiosas
Nada mais são do que as igrejas ou entidades destinadas exclusivamente a tratar de religião, crença e fé, não possuindo fins lucrativos. Importante destacarmos a imunidade fiscal que lhes é legalmente garantida, motivo pelo qual não pagam impostos.
Partidos Políticos
No seu objetivo, disposto no artigo 1º da Lei 9.096 de 19 de setembro de 1995, os partidos políticos destinam-se a assegurar, no interesse do regime democrático, a autenticidade do sistema representativo e a defender os direitos fundamentais definidos na Constituição Federal.
EIRELI e Sociedade Unipessoal
A Empresa Individual de Responsabilidade Limitada (EIRELI) foi inserida no ordenamento jurídico brasileiro pela Lei 12.441/11, configurando um novo modelo de sociedade empresária. A Lei 14.382/22 acabou por retirar de vez a EIRELI do ordenamento jurídico brasileiro, retirando-a inclusive do rol de pessoas jurídicas, ao revogar o artigo 44, VI do CC.
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- Atos Unilaterais - I
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- Fase Postulatória: Reconvenção e Outros comportamentos do Réu
- Fase Postulatória: Revelia
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- Fase Instrutória: Provas - II
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- Introdução e princípios da assistência social
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- Regime Jurídico Administrativo - I
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- Fase Decisória: Liquidação de Sentença
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- Propriedade - I
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- Aquisição de Propriedade Imóvel - I
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- Perda da Propriedade Móvel e Imóvel e Propriedade Resolúvel
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- Teoria do Crime - Tentativa
- Desistência Voluntária e Arrependimento Eficaz
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- Tipos de proteções assistenciais
- Teoria do Crime - Erro - I
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- Ação Civil Ex Delicto
- Competência Processual Penal - I
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- Competência Processual Penal - III
- Competência Processual Penal - IV
- Fontes do Direito Tributário - I
- Fontes do Direito Tributário - II
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- Organização da Administração - III
- Financiamento do Estado e Fundamentos do Sistema Tributário Nacional
- Tributos e Espécies Tributárias
- Classificação e Função dos Tributos
- Competência Tributária
- Fontes e Princípios do Direito do Trabalho
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- Relação de Trabalho - I
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- Constitucionalismo e Classificação das Constituições - II
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- Eficácia das Normas Constitucionais
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- Sujeitos do Direito do Trabalho - I
- Sujeitos do Direito do Trabalho - II
- Sujeitos do Direito do Trabalho - III
- Sujeitos do Direito do Trabalho - IV
- Espécies de Inconstitucionalidade
- Controle de Constitucionalidade Difuso
- Controle de Constitucionalidade Concentrado
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- ADC - II
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- ADI - Legitimidade e Efeitos
- ADI e ADI Interventiva
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- ADO
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- Procedimentos Especiais - Ação de Consignação em Pagamento - II
- Procedimentos Especiais - Ação de Consignação em Pagamento - III
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- Procedimentos Especiais - Ações Possessórias - I
- Procedimentos Especiais - Ações Possessórias - II
- Procedimentos Especiais - Ações Possessórias - III
- Procedimentos Especiais - Ação Monitória - I
- Procedimentos Especiais - Ação Monitória - II
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- Casamento - II
- Casamento - III
- Casamento - IV
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- Regime de Bens - II
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- Filiação e Reconhecimento de filhos
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- Alimentos - III
- Alimentos - IV
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- Concurso de Pessoas e Autoria Imediata - II
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- Conceituação e Princípios do Processo do Trabalho
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- Competência da Justiça do Trabalho - II
- Partes e Procuradores
- Teoria Geral do Direito Comercial
- Empresa e Empresário - I
- Empresa e Empresário - II
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- Questões e Processos Incidentes - I
- Questões e Processos Incidentes - II
- Teoria da Prova - I
- Teoria da Prova - II
- Teoria da Prova - III
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- Terceiro Setor - I
- Terceiro Setor - II
- Terceiro Setor - III
- Penas Privativas de Liberdade
- Regimes de Cumprimento de Pena - I
- Regimes de Cumprimento de Pena - II
- Penas Restritivas de Direitos
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- Dosimetria da Pena - II
- Dosimetria da Pena - III
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- Limitações ao Poder de Tributar - Princípios - II
- Limitações ao Poder de Tributar - Princípios - III
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- Limitações ao Poder de Tributar - Imunidades - II
- Limitações ao Poder de Tributar - Imunidades - III
- Responsabilidade Civil do Estado - I
- Responsabilidade Civil do Estado - II
- Terceirização e Trabalho Temporário - I
- Terceirização e Trabalho Temporário - II
- Terceirização e Trabalho Temporário - III
- Terceirização e Trabalho Temporário - IV
- Súmula Vinculante - I
- Súmula Vinculante - II
- Financiamento da assistência social
- Organização do Estado - I
- Organização do Estado - II
- Organização do Estado - III
- Organização do Estado - IV
- Contrato de Trabalho - I
- Contrato de Trabalho - II
- Contrato de Trabalho - III
- Efeitos Conexos do Contrato de Trabalho - I
- Efeitos Conexos do Contrato de Trabalho - II
- Alteração do Contrato de Trabalho
- Procedimentos Especiais: Inventário e Partilha - I
- Procedimentos Especiais: Inventário e Partilha - II
- Procedimentos Especiais: Inventário e Partilha - III
- Atos e Prazos Processuais
- Custas Processuais
- Honorários Advocatícios, Honorários Periciais e Justiça Gratuita
- Nulidades Processuais
- Saúde
- Teoria Geral dos Contratos Empresariais - I
- Teoria Geral dos Contratos Empresariais - II
- Teoria Geral dos Contratos Empresariais - III
- Teoria Geral dos Contratos Empresariais - IV
- Contratos Empresariais em Espécie - I
- Contratos Empresariais em Espécie - II
- Contratos Empresariais em Espécie - III
- Contratos Empresariais em Espécie - IV
- Microempresa (ME) e Empresa de Pequeno Porte (EPP)
- Serviços públicos - I
- Serviços públicos - II
- Serviços públicos - III
- Serviços públicos - IV
- Procedimentos Especiais: Ação de Exigir Contas - I
- Procedimentos Especiais: Ação de Exigir Contas - II
- Procedimentos Especiais: Ações de Família e Ação de Alimentos
- Procedimentos Especiais: Juizados Especiais - I
- Procedimentos Especiais: Juizados Especiais - II
- Tutela e Curatela - I
- Tutela e Curatela - II
- Tutela e Curatela - III
- Tomada de Decisão Apoiada
- Impostos - I
- Impostos - II
- Taxas - I
- Taxas - II
- Contribuições de Melhoria
- Empréstimos Compulsórios
- Contribuições Especiais
- Classificação das Sociedades
- Elementos e Atos Constitutivos das Sociedades
- Sociedade Limitada - I
- Sociedade Limitada - II
- Sociedade Limitada - III
- Sociedade Limitada - IV
- Iniciativa privada e judicialização da saúde
- Sociedades Anônimas - I
- Sociedades Anônimas - II
- Sociedades Anônimas - III
- Sociedades Anônimas - IV
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- Concurso de Crimes - II
- Concurso de Crimes - III
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- Suspensão e Livramento Condicional - I
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- Suspensão e Livramento Condicional - III
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- Extinção da Punibilidade - II
- Extinção da Punibilidade - III
- Efeitos da condenação e reabilitação - I
- Efeitos da condenação e reabilitação - II
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- Audiências - I
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- Defesa do Reclamado - I
- Defesa do Reclamado - II
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- Poder Legislativo - III
- CPI
- Regimes complementares
- Membros da Justiça - I
- Membros da Justiça - II
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- Prisões - III
- Prisões - IV
- Poder Executivo - I
- Poder Executivo - II
- Regime Geral de Previdência Social (RGPS)
- Poder Judiciário - I
- Poder Judiciário - II
- Poder Judiciário - III
- Teoria Geral da Execução - I
- Teoria Geral da Execução - II
- Espécies de Execução: Para Entrega de Coisa e de Não Fazer
- Espécies de Execução: Obrigação Fazer e Por Quantia Certa
- Espécies de Execução: Por Quantia Certa
- Espécies de Execução: Execução contra a Fazenda Pública e Execução de Alimentos
- Embargos, Suspensão e Extinção da Execução
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- Ministério Público - II
- Ministério Público - III
- Citações e Intimações - I
- Citações e Intimações - II
- Atos judiciais no processo penal
- Introdução à Recuperação e à Falência I
- Introdução à Recuperação e à Falência II
- Princípios da Previdência Social
- Recuperação Judicial - I
- Recuperação Judicial - II
- Recuperação Judicial - III
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- Teoria Geral da Sucessão - II
- Teoria Geral da Sucessão - III
- Sucessão Legítima - I
- Sucessão Legítima - II
- Simulado
- Sucessão Testamentária - I
- Sucessão Testamentária - II
- Inventário e Partilha
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- LGPD - II
- Obrigação Tributária - I
- Obrigação Tributária - II
- Obrigação Tributária - III
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- Agentes Públicos - II
- Agentes Públicos - III
- Agentes Públicos - IV
- Agentes Públicos - V
- Responsabilidade Tributária - I
- Responsabilidade Tributária - II
- FGTS (Fundo de Garantia por Tempo de Serviço)
- Beneficiário
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- Crédito Tributário - II
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- Improbidade Administrativa - II
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- Extinção do Crédito Tributário - II
- Extinção do Crédito Tributário - III
- Extinção do Crédito Tributário - IV
- Exclusão do Crédito Tributário - I
- Exclusão do Crédito Tributário - II
- Exclusão do Crédito Tributário - III
- Sanção Penal e Medidas de Segurança - I
- Sanção Penal e Medidas de Segurança - II
- Sanção Penal e Medidas de Segurança - III
- Falência - I
- Falência - II
- Falência - III
- Prescrição Penal - I
- Prescrição Penal - II
- Prescrição Penal - III
- Prescrição Penal - IV
- Procedimento comum do CPP - I
- Procedimento comum do CPP - II
- Procedimento comum do CPP - III
- Recuperação Extrajudicial
- Contribuição
- Procedimento Tribunal do júri -I
- Procedimento Tribunal do júri - II
- Procedimento Tribunal do júri - III
- Procedimento Tribunal do júri - IV
- Procedimento Tribunal do júri- V
- Procedimento comum sumaríssimo (Juizados especiais criminais) - I
- Procedimento comum sumaríssimo (Juizados especiais criminais) - II
- Procedimento comum sumaríssimo (Juizados especiais criminais) - III
- Valor das Alíquotas e Administração do Fundo
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- Processo Legislativo - II
- Funções essenciais à justiça
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- Defesa do Estado e das Instituições Democráticas - II
- Introdução ao Direito do Consumidor
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- Resp. pelo Fato do Produto e do Serviço
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- Data de Início do Benefício, Renda Mensal do Benefício, Cessação do Benefício
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- Teoria Geral dos Recursos - II
- Apelação
- Agravo de Instrumento e Agravo Interno
- Embargos de Declaração
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- Proteção Contratual do Consumidor (cláusulas abusivas)
- Lei de Prevenção ao Superendividamento
- Licitação - I
- Licitação - II
- Licitação - III
- Licitação - IV
- Contratos Administrativos I
- Contratos Administrativos II
- Contratos Administrativos - III
- Contratos Administrativos: Consórcio Público
- Hipóteses de Saque
- Recurso Ordinário e Embargos de Divergência
- Recursos Especiais (REsp e RE)
- Ação Rescisória
- Interrupção e suspensão do contrato de trabalho
- Extinção do Contrato de Trabalho - I
- Extinção do Contrato de Trabalho - II
- Extinção do Contrato de Trabalho - III
- Provas - I
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- Estabilidades Trabalhistas - I
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- Estabilidades Trabalhistas - III
- Sentença e Coisa Julgada
- Procedimento sumário e sumaríssimo - I
- Procedimento sumário e sumaríssimo - II
- Princípios do Direito Ambiental
- Competência normativa e Administrativa
- Licenciamento Ambiental
- Recursos Trabalhistas - I
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- Recursos Trabalhistas - IV
- Recursos Trabalhistas - V
- Recurso Adesivo e Reexame Necessário
- Licenciamento: EIA RIMA
- Sistema Nacional das Unidades de Conservação
- Flora
- Responsabilidade ambiental - I
- Responsabilidade ambiental - II
- Títulos de Crédito - I
- Títulos de Crédito - II
- Letra de Câmbio
- Crimes contra a pessoa - I
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- Crimes contra a pessoa - IV
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- Crimes contra a pessoa - VIII
- Crimes contra a pessoa - IX
- Impostos Federais Extrafiscais - IPI, IE, II, IOF
- Impostos Federais - IR, ITR,
- Impostos Estaduais - ITCMD e IPVA
- Impostos Estaduais - ICMS
- Impostos Municipais - IPTU, ITBI e ISS
- Repartição das receitas tributárias - I
- Repartição das receitas tributárias - II
- Repartição das receitas tributárias - III
- Exigibilidade do Crédito Cambiário
- Cheque - I
- Cheque- II
- Nota Promissória e Duplicata
- Propriedade Intelectual
- Simulado
- Espécies de Propriedade Industrial - I
- Espécies de Propriedade Industrial - II
- Crimes contra o Patrimônio - I
- Crimes contra o Patrimônio - II
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- Crimes contra o Patrimônio - IV
- Crimes contra o Patrimônio - V
- Crimes contra o Patrimônio - VI
- Prescrição do FGTS
- Duração do Trabalho - II
- Duração do Trabalho - I
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- Duração do Trabalho - IV
- Duração do Trabalho - V
- O que é Ética na OAB?
- Quadros da OAB
- Tipos de Inscrição na OAB
- Atos da Advocacia
- Direitos e Garantias Fundamentais - I
- Direitos e Garantias Fundamentais - II
- Direitos e Garantias Fundamentais - III
- Direitos e Garantias Fundamentais - IV
- Direitos e Garantias Fundamentais - V
- Férias
- Licença e Cancelamento da Inscrição
- Incompatibilidades e Impedimentos - I
- Incompatibilidades e Impedimentos - II
- Salário e Remuneração - I
- Salário e Remuneração - II
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- Procedimentos penais especiais na legislação extravagante - I
- Procedimentos penais especiais na legislação extravagante - II
- LINDB - I
- LINDB - II
- Recursos - I
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- Recursos - IV
- Recursos - V
- Lei de Execução Penal - Progressão de Regime
- Liquidação de Sentença
- Resolução do Conflito de Leis no Espaço
- Competência Internacional do Estado
- Execução - I
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- Execução - IV
- Ingresso e Permanência do Estrangeiro
- Formas de Exclusão do Estrangeiro
- Sujeitos do Direito Internacional
- Direito Econômico Internacional
- Dissídio Coletivo
- Procedimentos Especiais na justiça do trabalho - I
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- Procedimentos Especiais na justiça do trabalho - III
- Crimes contra a Dignidade Sexual - I
- Crimes contra a Dignidade Sexual - II
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- Crimes contra a Dignidade Sexual - V
- PIS/PASEP
- Crimes contra a Administração - I
- Crimes contra a Administração - II
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- Hierarquia e Liberdade
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- Examinar Autos
- Evolução Histórica dos Direitos Humanos
- Sistema Geral de Proteção Global
- Intervenção do Estado na Propriedade - I
- Intervenção do Estado na Propriedade - II
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- Pacto Internacional dos Direitos Civis e Políticos
- Pacto Internacional dos Direitos Econômicos, Sociais e Culturais
- Sistema Interamericano de Proteção dos Direitos Humanos
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- Constituição de 1988 e os Direitos Humanos
- O Brasil e os Tratados Internacionais
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- Vista e Retirada de Processos
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- PIS/PASEP na Constituição de 1988
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- Controle da Administração - I
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- Verbas Rescisórias e Cálculo Trabalhista I
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- Saúde e Segurança no Trabalho - I
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- Abono Anual - Lei n° 7998/1990
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- Direitos Políticos - I
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- Administração Tributária
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- Fundo de Amparo ao Trabalhador (FAT) - Lei n° 7.998/1990
- OAB 1ª Fase - Simulado 1
- Ordem Social - I
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- Proteção ao Trabalho do Menor e da Mulher
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- Direito Coletivo do Trabalho - I
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- Greve - II
- Lei nº 14.020/2020
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- Abuso de autoridade (Lei 13.869) - I
- Abuso de autoridade (Lei 13.869) - II
- Abuso de autoridade (Lei 13.869) - III
- Lei Anticorrupção - I
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- Recurso Contra Expedição de Diploma
Introdução
Dia 01
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Dia 83
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Dia 85
Dia 86
Dia 87
Dia 88
Dia 89
Dia 90
Revisões