O crime de tráfico de drogas está previsto no art. 33 da Lei 11.343/06:
Art. 33. Importar, exportar, remeter, preparar, produzir, fabricar, adquirir, vender, expor à venda, oferecer, ter em depósito, transportar, trazer consigo, guardar, prescrever, ministrar, entregar a consumo ou fornecer drogas, ainda que gratuitamente, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar:
Pena - reclusão de 5 (cinco) a 15 (quinze) anos e pagamento de 500 (quinhentos) a 1.500 (mil e quinhentos) dias-multa.
É possível notar que não apenas o comércio de drogas configura o tráfico, mas também outras práticas gratuitas ou pré-comerciais (ex.: expor à venda).
prescrever, trata-se de crime próprio, tendo em vista que só pode ser praticado por médico ou dentista.vender, pois o agente pode ser flagrado executando essa venda. Contudo, para que a venda ocorresse, o agente, provavelmente, já incorreu em outros verbos do tipo (como ter em depósito, guardar, trazer consigo, etc.). Nesses casos, não há que se falar em tentativa, pois os crimes são unissubsistentes e o delito já estaria consumado.