Tráfico de Drogas
Tipo Penal
O crime de tráfico de drogas está previsto no art. 33 da Lei 11.343/06:
Art. 33. Importar, exportar, remeter, preparar, produzir, fabricar, adquirir, vender, expor à venda, oferecer, ter em depósito, transportar, trazer consigo, guardar, prescrever, ministrar, entregar a consumo ou fornecer drogas, ainda que gratuitamente, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar:
Pena - reclusão de 5 (cinco) a 15 (quinze) anos e pagamento de 500 (quinhentos) a 1.500 (mil e quinhentos) dias-multa.
É possível notar que não apenas o comércio de drogas configura o tráfico, mas também outras práticas gratuitas ou pré-comerciais (ex.: expor à venda).
Características
- Trata-se de crime equiparado a hediondo, o que gera requisitos mais rigorosos para obtenção de alguns direitos (ex.: progressão de regime, livramento condicional).
- O bem jurídico tutelado pela norma é a saúde pública.
- O sujeito ativo é, em regra, qualquer pessoa (crime comum). Observação: na modalidade “prescrever”, trata-se de crime próprio, tendo em vista que só pode ser praticado por médico ou dentista.
- O sujeito passivo do delito é a coletividade.
- Trata-se de tipo penal misto alternativo, cuja prática de um ou mais núcleos verbais previstos no caput enseja a prática de um crime único.
- Trata-se de crime exclusivamente doloso.
- A consumação se dá com a prática de qualquer um dos verbos descritos no tipo.
- Em tese, é cabível a tentativa. Como sabemos, a tentativa é cabível nos casos de crimes plurissubsistentes, ou seja, naqueles crimes em que é possível o fracionamento do iter criminis (cogitação, preparação, execução). É possível falar em tentativa no caso da conduta “vender”, pois o agente pode ser flagrado executando essa venda. Contudo, para que a venda ocorresse, o agente, provavelmente, já incorreu em outros verbos do tipo (como “ter em depósito”, “guardar”, “trazer consigo”, etc). Nesses casos, não há que se falar em tentativa, pois os crimes são unissubsistentes e o delito já estaria consumado.
- Trata-se de crime de perigo abstrato, assim como os demais previstos na Lei de Drogas.
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