Associação para o Tráfico

Associação para o Tráfico de Drogas

Este crime está previsto no art. 35 da Lei de Drogas:

Art. 35. Associarem-se duas ou mais pessoas para o fim de praticar, reiteradamente ou não, qualquer dos crimes previstos nos arts. 33, caput e § 1º, e 34 desta Lei:

Pena - reclusão, de 3 a 10 anos, e pagamento de 700 a 1.200 dias-multa.

Parágrafo único. Nas mesmas penas do caput deste artigo incorre quem se associa para a prática reiterada do crime definido no art. 36 desta Lei (comentário nosso: trata-se do crime de financiamento ao tráfico).

Características

REITERAÇÃO?

Enquanto para a configuração do delito previsto no caput, a associação simples, não é necessário que haja reiteração na prática do crime de tráfico pela associação, o delito previsto no parágrafo único, a associação para o financiamento ao tráfico, explicita este requisito - “prática reiterada do crime”, sendo este crime o da associação para a prática de financiamento ou custeio da prática dos crimes previstos no art. 33, caput e §1º, e 34 da Lei de Drogas. 

PLURISSUBJETIVO

Trata-se de crime plurissubjetivo, ou seja, de concurso necessário, pois a associação criminosa se formará a partir da união de, no mínimo, DOIS agentes. Para o cálculo do número de agentes, podem ser computados eventuais agentes inimputáveis ou não identificados. Ex.: se um indivíduo maior de 18 anos se associar com um adolescente para a prática do tráfico de drogas, ainda assim, haverá associação para o tráfico prevista no art. 35 da LD. 

É o que diz inclusive o STJ (STJ. 6ª Turma. REsp 1845496/SP, Rel. Min. Laurita Vaz, julgado em 03/11/2020).

Aqui, tome cuidado para não se confundir com o número mínimo para configuração da associação prevista no Código Penal, no art. 228, que exige, no mínimo, três agentes. Também não se confunda com o crime de organização criminosa, que exige o mínimo de quatro agentes. 

CRIME AUTÔNOMO

Ademais, trata-se de um crime autônomo, sendo perfeitamente possível a cumulação de delitos, nos termos do art. 69 do Código Penal. Ex.: agente acusado de cometer o delito de associação para o tráfico e também do tráfico de drogas em si.

CRIME PERMANENTE

Trata-se de um crime permanente, ou seja, é preciso haver estabilidade e permanência para que se incorra no crime de associação para o tráfico. 

Uma única associação para o tráfico, em uma situação específica, não tem o condão de, por si só, configurar este delito. Assim, pode-se dizer que a associação não pode ser instável e efêmera, lembrando-se que ela não se confunde com a prática de delitos, que pode ou não ser reiterada (ao menos na figura do caput).  

CRIME FORMAL

Trata-se de um crime formal. Em outras palavras, é desnecessário que algum dos delitos de tráfico venha a ocorrer. 

Vale lembrar: no crime formal, o resultado naturalístico está previsto na norma penal. No caso, “praticar (...) qualquer dos crimes previstos nos arts. 33, caput e § 1º, e 34 desta Lei”. Contudo, para a configuração do delito, o resultado é DISPENSÁVEL. Ou seja, basta a finalidade dos agente nesse sentido.

Este delito também não é considerado crime hediondo, apesar de ser considerado inafiançável e insuscetível de graça, anistia, indulto e sursis, nos termos do art. 44 da Lei de Drogas
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