Informante ou Colaborador

Informante ou Colaborador

O delito do art. 37 da Lei de Drogas diz respeito à figura do colaborador como informante:

Art. 37. Colaborar, como informante, com grupo, organização ou associação destinados à prática de qualquer dos crimes previstos nos arts. 33, caput e § 1º, e 34 desta Lei:

Pena - reclusão, de 2 a 6 anos, e pagamento de 300 a 700 dias-multa.

Conceito

A ideia do tipo penal ao descrever “colaborar, como informante” é, basicamente, de que esse agente trabalhará na cooperação ou no auxílio restrito ao fornecimento de informações que, de alguma forma, contribuam para a prática dos delitos previstos no art. 33, caput e §1º, e art. 34 da Lei de Drogas. 

Ou seja, o agente não pratica os atos de tráfico de drogas em si, mas fornece informações relevantes para que ele aconteça. Se houver uma cooperação que ultrapassa o simples fornecimento de informações, o agente pode, eventualmente, responder por outros crimes. 

Características

CRIME SUBSIDIÁRIO

Isso quer dizer que o auxílio prestado pelo informante deve ser eventual, pontual, em situações específicas, uma vez que, se constatado que essa colaboração se dá de forma estável ou permanente, o agente responderá pelo crime do art. 35 da LD (associação para o tráfico). Dessa forma, o agente só será enquadrado no art. 37 da LD caso não seja enquadrado no art. 35 da LD, por isso o termo “subsidiário”. 

CONSUMAÇÃO

A consumação do delito ocorre no momento em que a informação chega ao conhecimento dos destinatários. 

Funcionário Público

Importante destacar, ainda, algumas situações específicas desse delito que envolvem a figura do funcionário público. 

Pense, por exemplo, que um funcionário público solicitou ou recebeu vantagens indevidas (por ex.: dinheiro) para o repasse de informações sobre o tráfico de que tinha conhecimento. Esse funcionário responderá não apenas pelo crime do art. 37 da Lei de Drogas, mas também pelo crime de corrupção passiva, previsto no art. 317 do Código Penal, em concurso material (na forma do art. 69 do Código Penal).

Caso este mesmo funcionário público forneça essa informações relevantes a pedido ou influência de outrem, sem o recebimento de qualquer vantagem indevida, ele responderá também em concurso material, mas pelos crimes do art. 37 da LD e de corrupção passiva privilegiada (art. 317, §2º, CP).

Além de tudo isso, importante lembrar que a figura do funcionário público nos crimes de tráfico faz incidir, a princípio, a causa de aumento de pena prevista no art. 40, II, da Lei de Drogas:

Art. 40. As penas previstas nos arts. 33 a 37 desta Lei são aumentadas de um sexto a dois terços, se:

(...)

II - o agente praticar o crime prevalecendo-se de função pública ou no desempenho de missão de educação, poder familiar, guarda ou vigilância;
 

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