Prescrição ou Ministração Culposa de Drogas

Prescrição ou Ministração Culposa de Drogas

O crime de prescrição ou ministração culposa de drogas está previsto no art. 38 da Lei de Drogas:

Art. 38. Prescrever ou ministrar, culposamente, drogas, sem que delas necessite o paciente, ou fazê-lo em doses excessivas ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar:

Pena - detenção, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos, e pagamento de 50 (cinqüenta) a 200 (duzentos) dias-multa.

Parágrafo único. O juiz comunicará a condenação ao Conselho Federal da categoria profissional a que pertença o agente.

Características

CRIME PRÓPRIO

Trata-se de crime próprio, ou seja, é necessário que o agente reúna características específicas para figurar na condição de sujeito ativo do delito. No caso, os núcleos verbais previstos no tipo são:

  • Prescrever: agente pode ser médico ou dentista
  • Ministrar: agente pode ser médico, dentista, farmacêutico, enfermeiro

CONSUMAÇÃO

A consumação do delito, por sua vez, dependerá da análise de qual sujeito ativo está incurso na conduta. 

  • Modalidade "Prescrever": a consumação se dá com a entrega da receita
  • Modalidade “Ministrar”: a consumação se dá no momento da aplicação.

Ok, mas e se o agente não for o sujeito do tipo (médico, dentista, etc)? Nesse caso, STJ e STF têm alguns julgados no sentido de que essa pessoa poderá ser responsabilizada por exercício ilegal da profissão (art. 47 da Lei das Contravenções Penais) em concurso material com o crime de tráfico de drogas (art. 33, caput, da LD). 

Além disso, se dessas condutas previstas no caput (prescrever ou ministrar) decorrerem danos à saúde física ou mental do paciente, ou até mesmo sua morte, o agente poderá ser responsabilizado pelo crime de lesão corporal culposa ou homicídio culposo, em concurso formal, nos termos do art. 70 do Código Penal. 

Por fim, vale ressaltar que em caso de condenação, conforme previsto no parágrafo único do art. 38, é necessário que o juiz comunique o Conselho Federal da categoria profissional a que pertença o agente para fins de averiguação dessa conduta em âmbito administrativo. Isso porque as esferas administrativa e criminal são independentes o agente pode ser responsabilizado autonomamente em cada uma delas. 
 

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