Financiamento ou Custeio ao Tráfico
Financiamento ou Custeio ao Tráfico
O crime de financiamento ou custeio ao tráfico está previsto no art. 36 da Lei de Drogas:
Art. 36. Financiar ou custear a prática de qualquer dos crimes previstos nos arts. 33, caput e § 1º , e 34 desta Lei:
Pena - reclusão, de 8 (oito) a 20 (vinte) anos, e pagamento de 1.500 (mil e quinhentos) a 4.000 (quatro mil) dias-multa.
Características
FORNECER RECURSOS
Este crime é aplicável ao agente que não tem participação direta na execução do tráfico, limitando-se a fornecer os recursos necessários para subsidiar as infrações previstas nos art. 33, caput e §1º (tráfico e equiparados), e 34 (maquinário) da Lei de Drogas.
Se o agente, além de financiar, vier a praticar algum dos dezoito verbos do caput do art. 33, ou as condutas do art. 33, §1º ou art. 34, ele responderá unicamente pelo delito de tráfico, mas cumulada com uma causa de aumento de pena prevista no art, 40, VII, da Lei de Drogas, que prevê o seguinte:
Art. 40. As penas previstas nos arts. 33 a 37 desta Lei são aumentadas de um sexto a dois terços, se:
(...) VII - o agente financiar ou custear a prática do crime.
Assim, reiteramos que o agente que não participa diretamente da atividade de tráfico, apenas fornecendo recursos para tanto, incidirá na prática do crime do art. 36 da LD.
CRIME COMUM
Além disso, trata-se de crime comum, já que não demanda quaisquer condições especiais em relação ao sujeito ativo do delito.
Parte da doutrina, ainda, sustenta que não é qualquer contribuição financeira que irá configurar esse delito, mas tão somente uma contribuição financeira relevante, substancial, como quantias vultosas ou essenciais para a prática do tráfico em determinada região, ou ainda quantias fornecidas de forma reiteradas, rotineiras.
PERMANENTE? HABITUAL? INSTANTÂNEO?
Embora o financiamento do tráfico possa ser frequente e até reiterado, a doutrina não é pacífica ao enquadrá-lo como crime permanente, habitual ou instantâneo.
- Primeira corrente: Sustenta que o crime de financiamento estará configurado com uma única contribuição financeira (crime instantâneo).
- Segunda corrente: da doutrina sustenta que se trata de crime habitual, ou seja, quando presente uma sucessão de atos de financiamento.
- Terceira corrente: sustenta que se trata de crime permanente, cuja consumação se protrai no tempo.
O entendimento majoritário, todavia, é de que se trata de crime formal, ou seja, basta que ocorra a efetiva contribuição financeira, não havendo necessidade de produção de resultado naturalístico previsto na norma (como alguns dos crimes de tráfico explicitados no tipo penal).
Fala-se, então, que a consumação se dá com o “abastecimento” (entrega de dinheiro, bens, depósitos, etc). Não é necessário que esse dinheiro seja efetivamente utilizado para a prática do tráfico de drogas do art. 33, caput, da LD, por exemplo.