Demais Aspectos da Parte Geral da LCP

Subsidiariedade 

Em regra, o Código Penal é aplicado de forma subsidiária às Contravenções Penais, sempre que essa lei não disponha de modo diverso. 

Competência

Como já mencionamos, a competência para processar e julgar as Contravenções Penais é do Juizado Especial Criminal (JECrim), ainda que praticada em detrimento de bens, serviços ou interesse da União, já que segundo a CF (art. 109, IV) a competência dos Juízes Federais é excluída. 

Reincidência

Art. 7º Verifica-se a reincidência quando o agente pratica uma contravenção depois de passar em julgado a sentença que o tenha condenado, no Brasil ou no estrangeiro, por qualquer crime, ou, no Brasil, por motivo de contravenção.

1ª Infração (com trânsito em julgado) 2ª Infração Resultado
Crime no estrangeiro/Brasil Crime Reincidência
Crime no estrangeiro/Brasil Contravenção Reincidência
Contravenção no Brasil Contravenção do Brasil Não há reincidência
COntravenção no Brasil/estrangeiro Crime Não há reincidência

Conversão da Multa em Prisão Simples?

Segundo a LCP, a multa poderá ser convertida em prisão simples, de acordo com o artigo 9º da LCP. 

Art. 9º A multa converte-se em prisão simples, de acordo com o que dispõe o Código Penal sobre a conversão de multa em detenção.

Parágrafo único. Se a multa é a única pena cominada, a conversão em prisão simples se faz entre os limites de quinze dias e três meses.

Essa hipótese, contudo, foi revogada tacitamente pela L. 9268/96. 

Art. 51.  O perdão concedido a um dos querelados aproveitará a todos, sem que produza, todavia, efeito em relação ao que o recusar.

Penas Acessórias/Efeitos da Condenação (art. 12, LCP)

São efeitos secundários da condenação:

  • Incapacidade temporária para profissão ou atividade, cujo exercício dependa de habilitação especial, licença ou autorização do poder público
  • Incapacidade temporária para profissão ou atividade por um mês a dois anos, o condenado por contravenção cometida com abuso de profissão ou atividade
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