Demais Aspectos da Parte Geral da LCP
Subsidiariedade
Em regra, o Código Penal é aplicado de forma subsidiária às Contravenções Penais, sempre que essa lei não disponha de modo diverso.
Competência
Como já mencionamos, a competência para processar e julgar as Contravenções Penais é do Juizado Especial Criminal (JECrim), ainda que praticada em detrimento de bens, serviços ou interesse da União, já que segundo a CF (art. 109, IV) a competência dos Juízes Federais é excluída.
Reincidência
Art. 7º Verifica-se a reincidência quando o agente pratica uma contravenção depois de passar em julgado a sentença que o tenha condenado, no Brasil ou no estrangeiro, por qualquer crime, ou, no Brasil, por motivo de contravenção.
1ª Infração (com trânsito em julgado) | 2ª Infração | Resultado |
Crime no estrangeiro/Brasil | Crime | Reincidência |
Crime no estrangeiro/Brasil | Contravenção | Reincidência |
Contravenção no Brasil | Contravenção do Brasil | Não há reincidência |
COntravenção no Brasil/estrangeiro | Crime | Não há reincidência |
Conversão da Multa em Prisão Simples?
Segundo a LCP, a multa poderá ser convertida em prisão simples, de acordo com o artigo 9º da LCP.
Art. 9º A multa converte-se em prisão simples, de acordo com o que dispõe o Código Penal sobre a conversão de multa em detenção.
Parágrafo único. Se a multa é a única pena cominada, a conversão em prisão simples se faz entre os limites de quinze dias e três meses.
Essa hipótese, contudo, foi revogada tacitamente pela L. 9268/96.
Art. 51. O perdão concedido a um dos querelados aproveitará a todos, sem que produza, todavia, efeito em relação ao que o recusar.
Penas Acessórias/Efeitos da Condenação (art. 12, LCP)
São efeitos secundários da condenação:
- Incapacidade temporária para profissão ou atividade, cujo exercício dependa de habilitação especial, licença ou autorização do poder público
- Incapacidade temporária para profissão ou atividade por um mês a dois anos, o condenado por contravenção cometida com abuso de profissão ou atividade