Existe bastante crítica por parte da doutrina com relação à existência das Contravenções Penais. Os críticos afirmam que existem muitas contravenções cujo perigo é abstrato, ou seja, não há uma violação direta ao bem jurídico. Muitas condutas, além disso, sequer representam um perigo. Portanto, violaria o princípio da ultima ratio, em que o direito penal deveria ser utilizado em último dos casos para proteger os bens jurídicos.
Em que pese as críticas, ela ainda está vigente.
A Contravenção é regulada por Decreto-Lei, recepcionada como lei ordinária com o advento da Constituição Federal de 1988.
Infração penal é gênero, cujas espécies são:
| Crime | Contravenção Penal |
|---|---|
| Penas de reclusão ou detenção, cumuladas ou não com multa | Pena de prisão simples, multa ou ambas |
| Admite extraterritorialidade | Punição apenas de condutas praticadas no Brasil (art. 2º) |
| Ação Penal Pública incondicionada, condicionada ou privada | Ação penal é pública, devendo a autoridade proceder de ofício (Art. 17, LCP) |
| Admite tentativa | Não admite tentativa (art. 4º) |
| Punição em caso de dolo ou culpa do agente | Permite, em tese, a punição por simples violação de um dever de conduta, mesmo sem dolo ou culpa (art. 3º). Mas há quem acredite que não foi recepcionado pela CF. |