Contravenções Referentes à Pessoa
Contravenções envolvendo Armas
Art. 18. Fabricar, importar, exportar, ter em depósito ou vender, sem permissão da autoridade, arma ou munição:
Pena – prisão simples, de três meses a um ano, ou multa, de um a cinco contos de réis, ou ambas cumulativamente, se o fato não constitui crime contra a ordem política ou social.
Essa contravenção foi revogada tacitamente pelo Estatuto do Desarmamento (art. 17).
E armas de paintball/airsoft? Não sabemos ao certo, pois não há norma equiparando-as a armas. No entanto, alguns estados regulam a venda e cadastramento desses objetos. Trata-se portanto de zona cinzenta na legislação.
Art. 19. Trazer consigo arma fora de casa ou de dependência desta, sem licença da autoridade:
Pena – prisão simples, de quinze dias a seis meses, ou multa, de duzentos mil réis a três contos de réis, ou ambas cumulativamente.
§ 1º A pena é aumentada de um terço até metade, se o agente já foi condenado, em sentença irrecorrível, por violência contra pessoa.
§ 2º Incorre na pena de prisão simples, de quinze dias a três meses, ou multa, de duzentos mil réis a um conto de réis, quem, possuindo arma ou munição:
a) deixa de fazer comunicação ou entrega à autoridade, quando a lei o determina;
b) permite que alienado menor de 18 anos ou pessoa inexperiente no manejo de arma a tenha consigo;
c) omite as cautelas necessárias para impedir que dela se apodere facilmente alienado, menor de 18 anos ou pessoa inexperiente em manejá-la.
Surge uma divergência na doutrina:
- Arma branca: para parte da doutrina, o artigo 19 é plenamente aplicável à arma branca. Outra parte da doutrina entende que não se aplica nem para arma branca.
- Arma de fogo: foi revogada pelos arts. 14 e 16 do ED.
O artigo 19, §2º, alínea a trata da Omissão de Cautela, que foi expressamente revogada pelo ED (arts. 31 e 32). O artigo 19, §2º, alínea b, por outro lado, foi absorvido pelo tipo do artigo 16, V do ED. Já a alínea b, temos contravenção somente se for munição. Se for arma de fogo, incorrerá no crime do art. 13 do ED.
Anunciar processo/substância destinada a provocar aborto
Art. 20. Anunciar processo, substância ou objeto destinado a provocar aborto:
Pena - multa de hum mil cruzeiros a dez mil cruzeiros.
Tramitam alguns projetos de lei querendo elevar a multa ou tornar a conduta de vender ou anunciar remédios abortivos como sendo crime.
Se o indivíduo importa ou exporta remédio abortivo, responderá por contrabando.
Vias de Fato (art. 21, LCP)
Art. 21. Praticar vias de fato contra alguém:
Pena – prisão simples, de quinze dias a três meses, ou multa, de cem mil réis a um conto de réis, se o fato não constitui crime.
Parágrafo único. Aumenta-se a pena de 1/3 (um terço) até a metade se a vítima é maior de 60 (sessenta) anos.
Vias de fato é considerada toda conduta que antecede a lesão corporal. Ex.: Empurrão, puxão de cabelo, um tapa, etc.
Surge uma polêmica na doutrina, relacionada às vias de fato. Isso porque a lesão corporal leve ou culposa é uma ação que se procede mediante representação. Seria desproporcional, portanto, que as vias de fato, que são mais leves que a lesão corporal, serem processadas mediante ação incondicionada só porque está na LCP. Essa polêmica chegou ao STJ, mas o Tribunal entendeu que a ação das vias de fato é pública incondicionada, por expressa previsão legal.