Contravenções Referentes ao Patrimônio
Fabricar, ceder ou vender Instrumentos empregados à prática de furto
Art. 24. Fabricar, ceder ou vender gazua ou instrumento empregado usualmente na prática de crime de furto:
Pena – prisão simples, de seis meses a dois anos, e multa, de trezentos mil réis a três contos de réis.
Gazua é um instrumento usado para abrir portas e fechaduras. Trata-se de uma contravenção de perigo abstrato, e ainda está vigente no ordenamento brasileiro. Apesar disso, existe uma ideia geral de que trata-se de um instrumento bastante comercializado, o que leva as pessoas a afirmarem que o artigo em questão está tacitamente revogado em razão do princípio da adequação social.
Art. 25. Ter alguém em seu poder, depois de condenado, por crime de furto ou roubo, ou enquanto sujeito à liberdade vigiada ou quando conhecido como vadio ou mendigo, gazuas, chaves falsas ou alteradas ou instrumentos empregados usualmente na prática de crime de furto, desde que não prove destinação legítima:
Pena – prisão simples, de dois meses a um ano, e multa de duzentos mil réis a dois contos de réis.
Esse tipo não foi recepcionado pela Constituição Federal, com o argumento de que se trata de uma punição pelo que a pessoa é, e não pelo fato.
Art. 26. Abrir alguém, no exercício de profissão de serralheiro ou oficio análogo, a pedido ou por incumbência de pessoa de cuja legitimidade não se tenha certificado previamente, fechadura ou qualquer outro aparelho destinado à defesa de lugar nu objeto:
Pena – prisão simples, de quinze dias a três meses, ou multa, de duzentos mil réis a um conto de réis.
Esse dispositivo, apesar de vigente, é de difícil aplicabilidade. Afinal de contas, como provar que a casa é sua, se a pessoa ficou trancada para fora?