Começamos nosso curso entendendo que o precatório possui a natureza de título executivo judicial. Ele é o documento gerado a partir de uma condenação definitiva que a Fazenda Pública (União, Estados, DF, Municípios e suas autarquias/fundações) sofre.
Quando a Fazenda Pública perde uma ação e surge a obrigação de pagar, essa execução não ocorre como entre os particulares (com penhora de bens imediatos). O Estado precisa organizar seu orçamento. Por isso, gera-se o precatório, que será pago obedecendo a uma ordem cronológica dentro de uma lista específica.
Art. 100, CF/88: Os pagamentos devidos pelas Fazendas Públicas [...] far-se-ão exclusivamente na ordem cronológica de apresentação dos precatórios e à conta dos créditos respectivos...
Existem diferentes naturezas de créditos, o que gera três categorias principais de precatórios:
O precatório superpreferencial é pago com mais agilidade. A ordem de prioridade geral é: 1º Superpreferencial ➔ 2º Alimentar ➔ 3º Comum.
No entanto, a Constituição impõe um teto: O status de superpreferencial garante o pagamento adiantado até o limite equivalente ao triplo do valor da RPV (Requisição de Pequeno Valor) daquele ente federativo. O que ultrapassar esse limite perderá a superpreferência e será pago na fila do alimentar comum, mantendo a posição da ordem cronológica original.
Quando a condenação atinge valores menores, não é necessário aguardar a fila do precatório. Expede-se a RPV.
A RPV tem como grande atrativo a celeridade: o pagamento deve ocorrer em até 60 dias após a requisição ao ente devedor (Art. 535, § 3º, II, do CPC e Leis 10.259/01 e 12.153/09).
Se não houver lei local fixando um valor diferente, aplicam-se os tetos do Art. 87 do ADCT:
| Ente Federativo | Limite da RPV |
|---|---|
| Municípios | Até 30 Salários Mínimos |
| Estados e DF | Até 40 Salários Mínimos |
| União | Até 60 Salários Mínimos |
Os Estados e Municípios podem legislar para reduzir esses limites (ex: um município pode fixar sua RPV em 15 salários mínimos). Porém, há uma restrição (Art. 100, § 4º, CF): o valor da RPV nunca pode ser fixado em patamar inferior ao maior benefício do Regime Geral de Previdência Social (RGPS), conhecido como "Teto do INSS".
Para os precatórios, a data em que o ofício requisitório é apresentado ao Tribunal define quando ele será pago (Art. 100, § 5º, alterado pela EC 114/2021):
O caminho do precatório segue um rito rigoroso:
As decisões do Presidente do Tribunal na gestão dos precatórios têm natureza administrativa, e não jurisdicional. Por isso, não cabem recursos como REsp (ao STJ) ou RE (ao STF) contra a inclusão ou não de um precatório na lista (Súmula 733 do STF e Súmula 311 do STJ).
Se o ente público cometer irregularidades, como não colocar o precatório na lista, preterir a ordem cronológica ou não alocar o dinheiro, o Presidente do Tribunal tem o poder-dever de ordenar o sequestro da verba pública nas contas do ente devedor para garantir o pagamento (Art. 100, § 6º, CF). A omissão do gestor público pode configurar crime de responsabilidade.
A Constituição proíbe expressamente o fracionamento, repartição ou quebra do valor da execução para que uma parte seja paga em RPV e a outra em precatório, ou para expedir precatórios complementares (Art. 100, § 8º, CF).
O credor pode renunciar ao valor excedente para receber tudo via RPV. Renúncia não é fracionamento! Além disso, o parcelamento do precatório (quando a lei permite) também não fere essa regra, pois a natureza do título se mantém.
O pagamento da parcela superpreferencial (até 3x a RPV) e a remessa do restante para a fila comum não é considerado uma violação à regra do fracionamento, mas sim a aplicação de um direito constitucional prioritário.
A jurisprudência consagra algumas situações onde não há configuração de fracionamento ilegal:
O ciclo de vida do precatório começa e termina no Poder Judiciário. O fluxo básico ocorre da seguinte forma:
A resolução dessa obrigação estatal não se dá obrigatoriamente apenas com o pagamento em dinheiro (espécie).
Reconhecendo o histórico de inadimplência e a dificuldade de caixa das Fazendas Públicas, diversas Emendas Constitucionais (em especial as ECs 113/2021 e 114/2021) inseriram no Art. 100, § 11, da Constituição Federal diversas opções para o uso de precatórios.
O precatório passou a funcionar como uma "moeda" para o credor fazer negócios com o próprio Estado. Vejamos as hipóteses:
A quitação pode envolver créditos em litígio ou fora dele. O Estado pode, por exemplo, propor o pagamento (à vista ou com deságio/desconto) condicionado à desistência de uma ação judicial em curso por parte do credor.
O STF reconhece a constitucionalidade das câmaras de conciliação e dos editais de acordo direto (onde o credor aceita um deságio de até 40% para receber mais rápido, conforme o Art. 100, § 20, da CF).
Imagine que você tem um crédito de R$ 1 milhão a receber da União, e a União possui um imóvel de R$ 1 milhão que não lhe serve mais. Você pode usar seu precatório para comprar esse imóvel. O imóvel não pode estar atrelado a uma finalidade pública (como um hospital ou escola). Ele precisa ser classificado como bem dominical (sem destinação pública específica), passando por um processo legal de "desafetação".
A Nova Lei de Licitações (Lei 14.133/2021) e a Constituição preveem que, nesse encontro de contas, a exigência de licitação ou leilão na modalidade concorrência pode ser dispensada, já que a alienação visa justamente quitar uma dívida do próprio Estado com aquele credor específico.
Quem vence uma licitação para explorar um serviço público (ex: uma concessionária de rodovias com praças de pedágio) muitas vezes precisa pagar ao Estado um valor pela outorga.
Se essa empresa possui um precatório contra o Estado, ela pode usar esse crédito para abater ou quitar o valor exigido para assumir a concessão do serviço público.
O Estado também pode pagar o credor cedendo a ele participação societária (ações ou cotas) em empresas nas quais o ente público tenha participação. Isso é possível em Sociedades de Economia Mista (ex: Petrobras, Banco do Brasil), empresas controladas ou empresas nas quais o Estado seja acionista minoritário.
Entretanto, não é possível usar precatórios para adquirir ações de uma Empresa Pública (como a Caixa Econômica Federal ou os Correios). Por determinação legal (Decreto-Lei 200/67 e CF/88), o capital das empresas públicas deve ser 100% público. Inserir um credor particular desvirtuaria a natureza jurídica da empresa.
A União detém o monopólio de jazidas, minas e exploração de petróleo (Art. 176 da CF). Embora a titularidade seja do Estado, a execução (exploração) pode ser delegada a entes privados.
Se a União abrir capital de subsidiárias ou vender blocos de exploração, o investidor privado que também for credor de um precatório pode usar esse título para comprar esses direitos ou valores mobiliários vinculados à exploração do petróleo.
A Fazenda Pública não pode empurrar um imóvel, uma concessão ou um pacote de ações "goela abaixo" do credor. A Constituição estabelece que o uso do precatório para essas finalidades (compra de imóveis, ações, concessões) é uma faculdade do credor. O credor possui o direito subjetivo de escolha.
O Estado faz a oferta (ou abre o edital/programa), mas a aceitação é estritamente voluntária. Se o credor quiser sentar e esperar o seu dinheiro em espécie, na ordem cronológica, a vida segue normalmente.