Relembrando

Natureza Jurídica

Começamos nosso curso entendendo que o precatório possui a natureza de título executivo judicial. Ele é o documento gerado a partir de uma condenação definitiva que a Fazenda Pública (União, Estados, DF, Municípios e suas autarquias/fundações) sofre.

Quando a Fazenda Pública perde uma ação e surge a obrigação de pagar, essa execução não ocorre como entre os particulares (com penhora de bens imediatos). O Estado precisa organizar seu orçamento. Por isso, gera-se o precatório, que será pago obedecendo a uma ordem cronológica dentro de uma lista específica.

Art. 100, CF/88: Os pagamentos devidos pelas Fazendas Públicas [...] far-se-ão exclusivamente na ordem cronológica de apresentação dos precatórios e à conta dos créditos respectivos...

Espécies de Precatórios e a Ordem de Pagamento

Existem diferentes naturezas de créditos, o que gera três categorias principais de precatórios:

  • Comum: Decorre de condenações em geral (ex: danos morais não vinculados a salários, quebra de contratos administrativos, tributos a serem restituídos).
  • Alimentar: Destinado a condenações ligadas à subsistência, como benefícios previdenciários, assistenciais, indenizações por morte/invalidez e verbas salariais (vencimentos, honorários advocatícios).
  • Alimentar Superpreferencial (ou Preferencial): É uma subcategoria do crédito alimentar destinada a credores que possuem 60 anos de idade ou mais, são pessoas com deficiência ou portadores de doença grave.

A Dinâmica da Preferência e seus Limites

O precatório superpreferencial é pago com mais agilidade. A ordem de prioridade geral é: 1º Superpreferencial ➔ 2º Alimentar ➔ 3º Comum.

No entanto, a Constituição impõe um teto: O status de superpreferencial garante o pagamento adiantado até o limite equivalente ao triplo do valor da RPV (Requisição de Pequeno Valor) daquele ente federativo. O que ultrapassar esse limite perderá a superpreferência e será pago na fila do alimentar comum, mantendo a posição da ordem cronológica original.

Sucessão e Cessão de Crédito

  • Sucessão Hereditária: Se o credor original falece, a jurisprudência e a lei entendem que o caráter alimentar se mantém para os herdeiros, mas a superpreferência (idade, doença) é personalíssima. O herdeiro só terá superpreferência se ele mesmo preencher os requisitos.
  • Cessão de Crédito (Venda a Terceiros): Se o credor vende seu precatório a um terceiro, o crédito perde sua natureza alimentar/preferencial e passa a ser tratado como precatório comum (Art. 100, § 13, CF).

Requisição de Pequeno Valor (RPV) e Prazos

Quando a condenação atinge valores menores, não é necessário aguardar a fila do precatório. Expede-se a RPV.

A RPV tem como grande atrativo a celeridade: o pagamento deve ocorrer em até 60 dias após a requisição ao ente devedor (Art. 535, § 3º, II, do CPC e Leis 10.259/01 e 12.153/09).

Limites da RPV por Ente Federativo

Se não houver lei local fixando um valor diferente, aplicam-se os tetos do Art. 87 do ADCT:

Ente Federativo Limite da RPV
Municípios Até 30 Salários Mínimos
Estados e DF Até 40 Salários Mínimos
União Até 60 Salários Mínimos

Flexibilização e o Piso Constitucional (O "Teto do RGPS")

Os Estados e Municípios podem legislar para reduzir esses limites (ex: um município pode fixar sua RPV em 15 salários mínimos). Porém, há uma restrição (Art. 100, § 4º, CF): o valor da RPV nunca pode ser fixado em patamar inferior ao maior benefício do Regime Geral de Previdência Social (RGPS), conhecido como "Teto do INSS".

Prazos para Inclusão no Orçamento (A Regra do "2 de Abril")

Para os precatórios, a data em que o ofício requisitório é apresentado ao Tribunal define quando ele será pago (Art. 100, § 5º, alterado pela EC 114/2021):

  • Apresentados até 2 de abril: Devem ser pagos até o final do exercício financeiro seguinte (ano que vem).
  • Apresentados a partir de 3 de abril: Entram no orçamento apenas no exercício subsequente (ano depois do ano que vem).

O Processo Administrativo e as Prerrogativas do Presidente do Tribunal

O caminho do precatório segue um rito rigoroso:

  1. Trânsito em julgado: A condenação torna-se definitiva (ou forma-se a coisa julgada progressiva em partes incontroversas).
  2. Comunicação: O juiz da execução oficia o Presidente do Tribunal (TJ, TRF, TRT).
  3. Organização: O Presidente organiza as listas e comunica o Poder Executivo até 2 de abril.
  4. Repasse e Pagamento: O Executivo prevê no orçamento e repassa os valores ao Tribunal, que destina aos juízos de origem para liberar os alvarás aos credores.

As decisões do Presidente do Tribunal na gestão dos precatórios têm natureza administrativa, e não jurisdicional. Por isso, não cabem recursos como REsp (ao STJ) ou RE (ao STF) contra a inclusão ou não de um precatório na lista (Súmula 733 do STF e Súmula 311 do STJ).

O Sequestro de Verbas

Se o ente público cometer irregularidades, como não colocar o precatório na lista, preterir a ordem cronológica ou não alocar o dinheiro, o Presidente do Tribunal tem o poder-dever de ordenar o sequestro da verba pública nas contas do ente devedor para garantir o pagamento (Art. 100, § 6º, CF). A omissão do gestor público pode configurar crime de responsabilidade.

Vedação ao Fracionamento e Exceções

A Constituição proíbe expressamente o fracionamento, repartição ou quebra do valor da execução para que uma parte seja paga em RPV e a outra em precatório, ou para expedir precatórios complementares (Art. 100, § 8º, CF).

O credor pode renunciar ao valor excedente para receber tudo via RPV. Renúncia não é fracionamento! Além disso, o parcelamento do precatório (quando a lei permite) também não fere essa regra, pois a natureza do título se mantém.

A "Exceção" do Superpreferencial

O pagamento da parcela superpreferencial (até 3x a RPV) e a remessa do restante para a fila comum não é considerado uma violação à regra do fracionamento, mas sim a aplicação de um direito constitucional prioritário.

Exceções Jurisprudenciais (STF/STJ)

A jurisprudência consagra algumas situações onde não há configuração de fracionamento ilegal:

  1. Litisconsórcio / Sentenças Coletivas (Tema 148 do STF): Quando vários autores entram juntos (ou em execuções individuais de sentenças coletivas), o valor da condenação não é somado de forma global para virar um precatório só. O Tribunal avalia o crédito de cada indivíduo. Se o crédito do indivíduo "A" couber na RPV, ele recebe por RPV, mesmo que a soma total de todos os autores ultrapassasse o teto.
  2. Desapropriação Direta: A desapropriação por utilidade pública exige, pela Constituição (Art. 5º, XXIV), pagamento prévio e justo em dinheiro, logo, a indenização originária não se sujeita a precatório. O precatório só aparece em casos de desapropriação indireta (quando o Estado esbulha a posse e o cidadão precisa processá-lo) ou se houver saldo remanescente em discussões judiciais.
  3. Honorários Advocatícios: O STF entende (Súmula Vinculante 47) que os honorários do advogado (sejam contratuais ou sucumbenciais) são autônomos e têm natureza alimentar. Eles podem ser destacados do valor principal devido ao cliente e, se couberem no limite legal, pagos via RPV separadamente.

O Depósito na Conta do Juízo

O ciclo de vida do precatório começa e termina no Poder Judiciário. O fluxo básico ocorre da seguinte forma:

  1. Início (Juízo da Execução): O juiz de primeira instância profere a sentença (ou decisão interlocutória em partes incontroversas) que, após o trânsito em julgado, gera a requisição de pagamento.
  2. Meio (Presidente do Tribunal e Poder Executivo): O Presidente do Tribunal (TJ, TRF, etc.) consolida a lista e oficia o ente devedor (Poder Executivo). O Executivo, por sua vez, prevê o valor no orçamento e repassa o dinheiro ao Tribunal.
  3. Fim (Retorno ao Juízo): O Presidente do Tribunal descentraliza esse numerário, realizando o depósito na conta vinculada ao juízo da execução. Tendo o dinheiro em conta, o juiz expede o alvará e procede ao pagamento do credor.

A resolução dessa obrigação estatal não se dá obrigatoriamente apenas com o pagamento em dinheiro (espécie).

Formas Alternativas de Quitação (O "Poder de Compra" do Precatório)

Reconhecendo o histórico de inadimplência e a dificuldade de caixa das Fazendas Públicas, diversas Emendas Constitucionais (em especial as ECs 113/2021 e 114/2021) inseriram no Art. 100, § 11, da Constituição Federal diversas opções para o uso de precatórios.

O precatório passou a funcionar como uma "moeda" para o credor fazer negócios com o próprio Estado. Vejamos as hipóteses:

Acordos, Desistências e Pagamentos Condicionados

A quitação pode envolver créditos em litígio ou fora dele. O Estado pode, por exemplo, propor o pagamento (à vista ou com deságio/desconto) condicionado à desistência de uma ação judicial em curso por parte do credor.

O STF reconhece a constitucionalidade das câmaras de conciliação e dos editais de acordo direto (onde o credor aceita um deságio de até 40% para receber mais rápido, conforme o Art. 100, § 20, da CF).

Compra de Imóveis Públicos

Imagine que você tem um crédito de R$ 1 milhão a receber da União, e a União possui um imóvel de R$ 1 milhão que não lhe serve mais. Você pode usar seu precatório para comprar esse imóvel. O imóvel não pode estar atrelado a uma finalidade pública (como um hospital ou escola). Ele precisa ser classificado como bem dominical (sem destinação pública específica), passando por um processo legal de "desafetação".

A Nova Lei de Licitações (Lei 14.133/2021) e a Constituição preveem que, nesse encontro de contas, a exigência de licitação ou leilão na modalidade concorrência pode ser dispensada, já que a alienação visa justamente quitar uma dívida do próprio Estado com aquele credor específico.

Outorga de Delegações/Concessões de Serviços Públicos

Quem vence uma licitação para explorar um serviço público (ex: uma concessionária de rodovias com praças de pedágio) muitas vezes precisa pagar ao Estado um valor pela outorga.

Se essa empresa possui um precatório contra o Estado, ela pode usar esse crédito para abater ou quitar o valor exigido para assumir a concessão do serviço público.

Aquisição de Cotas Sociais e Ações

O Estado também pode pagar o credor cedendo a ele participação societária (ações ou cotas) em empresas nas quais o ente público tenha participação. Isso é possível em Sociedades de Economia Mista (ex: Petrobras, Banco do Brasil), empresas controladas ou empresas nas quais o Estado seja acionista minoritário.

Entretanto, não é possível usar precatórios para adquirir ações de uma Empresa Pública (como a Caixa Econômica Federal ou os Correios). Por determinação legal (Decreto-Lei 200/67 e CF/88), o capital das empresas públicas deve ser 100% público. Inserir um credor particular desvirtuaria a natureza jurídica da empresa.

Compra de Direitos de Exploração (Títulos de Petróleo e Recursos Naturais)

A União detém o monopólio de jazidas, minas e exploração de petróleo (Art. 176 da CF). Embora a titularidade seja do Estado, a execução (exploração) pode ser delegada a entes privados.

Se a União abrir capital de subsidiárias ou vender blocos de exploração, o investidor privado que também for credor de um precatório pode usar esse título para comprar esses direitos ou valores mobiliários vinculados à exploração do petróleo.

O Direito Subjetivo de Escolha

A Fazenda Pública não pode empurrar um imóvel, uma concessão ou um pacote de ações "goela abaixo" do credor. A Constituição estabelece que o uso do precatório para essas finalidades (compra de imóveis, ações, concessões) é uma faculdade do credor. O credor possui o direito subjetivo de escolha.

O Estado faz a oferta (ou abre o edital/programa), mas a aceitação é estritamente voluntária. Se o credor quiser sentar e esperar o seu dinheiro em espécie, na ordem cronológica, a vida segue normalmente.