Assunção de débitos pela união

A Previsão Constitucional (Art. 100, § 16)

O texto da Constituição diz exatamente o seguinte:

"§ 16. A seu critério exclusivo e na forma de lei, a União poderá assumir débitos oriundos de precatórios de Estados, do Distrito Federal e de Municípios, refinanciando-os diretamente."

Antes de mais nada, precisamos entender que a relação da União como um ente que dá "suporte" às demais entidades federativas não é novidade. A União frequentemente atua quase como uma garantidora.

Por exemplo, se um Estado precisa contrair um empréstimo internacional (ex: 5 bilhões de dólares junto ao FMI), essa operação só será possível se o Senado Federal der o aval e se a União for a garantidora da obrigação.

Funcionamento

Isso geralmente ocorre quando Estados ou Municípios se encontram em situações de calamidade financeira ou emergencial.

Imagine que ocorra uma tragédia ambiental gravíssima no estado do Amapá. O Governador constata que não há condições de pagar os precatórios este ano, pois todo o orçamento precisa ir para a reconstrução do Estado.

A União, agindo com base no § 16 e a seu critério exclusivo (não é obrigada a fazer isso), pode intervir, assumindo os débitos dos precatórios no ano e depois refinanciando essa dívida diretamente.

Nesse momento, a União passa a ser a devedora perante o credor original do precatório, e o Estado do Amapá passa a dever para a União (refinanciamento), geralmente com prazos e condições mais alongadas. O credor originário se beneficia, pois a União é o ente mais solvente (com maior capacidade de pagamento) da Federação.

Direito Público vs. Direito Civil

A "assunção de dívida" (ou assunção de débito) é um instituto típico do Código Civil, mas que sofre mutações ao entrar na Constituição.

No Código Civil (Direito Privado)

No plano infraconstitucional privado (Art. 299 do CC/02), a assunção de dívida exige o consentimento expresso do credor.

No Direito Civil, regra geral, o silêncio do credor não importa em aceitação tácita, mas sim em recusa (Art. 299, parágrafo único, CC). O credor precisa concordar ativamente, afinal, ele corre o risco de o novo devedor ser um mau pagador.

Na Constituição (Direito Público)

Não se aplica a regra do consentimento do credor no caso do § 16 do art. 100 da CF. Existem dois motivos fundamentais para a dispensa da concordância do credor:

  1. Hierarquia e Regime Jurídico: Estamos diante de uma norma constitucional e de Direito Administrativo. Aplica-se o princípio da supremacia do interesse público.
  2. Solvência da União: No Direito Privado, o credor precisa consentir para não ser prejudicado por um devedor insolvente. No caso da União assumir a dívida de um Município, o credor está, na verdade, trocando um devedor com dificuldades financeiras pelo ente mais rico e seguro do país. Seria ilógico exigir concordância, pois não há prejuízo ao credor.
Característica Assunção no Código Civil (Art. 299) Assunção de Precatório pela União (CF, Art. 100, § 16)
Natureza Direito Privado Direito Público / Constitucional
Consentimento do Credor Obrigatório (em regra, expresso). Dispensado. A troca é automática por força de lei.
Risco ao Credor Pode haver risco se o novo devedor for insolvente. Risco mitigado (União é o ente mais solvente).

A União pode assumir precatórios de Estados, DF e Municípios, refinanciando as dívidas. Isso depende de lei e é feito a critério exclusivo da União. Diferentemente do Direito Civil, o credor do precatório não precisa concordar com essa mudança de devedor.