O texto da Constituição diz exatamente o seguinte:
"§ 16. A seu critério exclusivo e na forma de lei, a União poderá assumir débitos oriundos de precatórios de Estados, do Distrito Federal e de Municípios, refinanciando-os diretamente."
Antes de mais nada, precisamos entender que a relação da União como um ente que dá "suporte" às demais entidades federativas não é novidade. A União frequentemente atua quase como uma garantidora.
Por exemplo, se um Estado precisa contrair um empréstimo internacional (ex: 5 bilhões de dólares junto ao FMI), essa operação só será possível se o Senado Federal der o aval e se a União for a garantidora da obrigação.
Isso geralmente ocorre quando Estados ou Municípios se encontram em situações de calamidade financeira ou emergencial.
Imagine que ocorra uma tragédia ambiental gravíssima no estado do Amapá. O Governador constata que não há condições de pagar os precatórios este ano, pois todo o orçamento precisa ir para a reconstrução do Estado.
A União, agindo com base no § 16 e a seu critério exclusivo (não é obrigada a fazer isso), pode intervir, assumindo os débitos dos precatórios no ano e depois refinanciando essa dívida diretamente.
Nesse momento, a União passa a ser a devedora perante o credor original do precatório, e o Estado do Amapá passa a dever para a União (refinanciamento), geralmente com prazos e condições mais alongadas. O credor originário se beneficia, pois a União é o ente mais solvente (com maior capacidade de pagamento) da Federação.
A "assunção de dívida" (ou assunção de débito) é um instituto típico do Código Civil, mas que sofre mutações ao entrar na Constituição.
No plano infraconstitucional privado (Art. 299 do CC/02), a assunção de dívida exige o consentimento expresso do credor.
No Direito Civil, regra geral, o silêncio do credor não importa em aceitação tácita, mas sim em recusa (Art. 299, parágrafo único, CC). O credor precisa concordar ativamente, afinal, ele corre o risco de o novo devedor ser um mau pagador.
Não se aplica a regra do consentimento do credor no caso do § 16 do art. 100 da CF. Existem dois motivos fundamentais para a dispensa da concordância do credor:
| Característica | Assunção no Código Civil (Art. 299) | Assunção de Precatório pela União (CF, Art. 100, § 16) |
|---|---|---|
| Natureza | Direito Privado | Direito Público / Constitucional |
| Consentimento do Credor | Obrigatório (em regra, expresso). | Dispensado. A troca é automática por força de lei. |
| Risco ao Credor | Pode haver risco se o novo devedor for insolvente. | Risco mitigado (União é o ente mais solvente). |
A União pode assumir precatórios de Estados, DF e Municípios, refinanciando as dívidas. Isso depende de lei e é feito a critério exclusivo da União. Diferentemente do Direito Civil, o credor do precatório não precisa concordar com essa mudança de devedor.