Vamos abordar o parágrafo 15 do artigo 100 da Constituição Federal (CF/88), que trata da possibilidade de criação de um regime especial para o pagamento de precatórios.
Já abordamos em outras oportunidades sobre a imensa dificuldade que as entidades federativas (especialmente Estados e Municípios) têm de manter os pagamentos de seus precatórios em dia. Essa inadimplência crônica gera uma bola de neve de juros de mora e correção monetária.
Para tentar resolver ou mitigar essa inadimplência, o Congresso Nacional editou, desde os anos 2000, diversas Emendas Constitucionais criando "planos de parcelamento" ou regimes especiais.
O Supremo Tribunal Federal (STF) tem um histórico de barrar tentativas abusivas do Estado de postergar suas dívidas. Um exemplo clássico mencionado na nossa aula é a Emenda Constitucional nº 30/2000, que instituiu (através do acréscimo do art. 78 ao ADCT) um parcelamento compulsório dos precatórios pendentes em até 10 anos.
O STF, na ADI 2.356 e ADI 2.362, declarou essa manobra inconstitucional por impor um parcelamento de 10 anos, ferindo cláusulas pétreas, como o direito de propriedade, a coisa julgada (já que o juiz mandou pagar à vista e o Estado mudou a regra) e a separação dos poderes, pois subtraía do Presidente do Tribunal de Justiça o controle efetivo sobre esses pagamentos.
Apesar de algumas emendas terem sido declaradas inconstitucionais, a Constituição mantém, no seu texto atual, uma autorização genérica para a criação de regimes especiais, desde que respeitados certos limites.
O parágrafo 15 nos informa o seguinte:
"§ 15. Sem prejuízo do disposto neste artigo, lei complementar a esta Constituição Federal poderá estabelecer regime especial para pagamento de crédito de precatórios de Estados, Distrito Federal e Municípios, dispondo sobre vinculações à receita corrente líquida e forma e prazo de liquidação."
A expressão "lei complementar a esta Constituição Federal" significa que a competência para editar essa lei é exclusiva da União (Congresso Nacional). Ou seja, é uma Lei Complementar Federal que vai ditar as regras gerais do regime especial, limitando como os Estados e Municípios poderão vincular suas Receitas Correntes Líquidas (RCL) para quitar essas dívidas. Estados e Municípios não podem criar seus próprios regimes especiais por leis locais, eles apenas se submetem ao regime criado pela União.
A União possui mecanismos próprios de pagamento e, por ter maior capacidade financeira, a Constituição foca esse regime especial de socorro aos entes subnacionais (Estados, DF e Municípios).
A Emenda Constitucional nº 136/2025 alterou drasticamente a regra de atualização e juros de mora. Atualmente, para fins de atualização monetária, remuneração do capital e compensação da mora, todos os precatórios (independentemente de sua natureza) são corrigidos pelo IPCA e subsidiariamente pela Taxa SELIC, acumulada mensalmente. O uso da poupança, do IPCA-E e o uso exclusivo da taxa SELIC para precatórios ficou no passado.