Eficácia da cessão

Agora falaremos sobre a eficácia da cessão de crédito em precatórios. Ou seja, o que é efetivamente necessário para que essa transferência de titularidade passe a valer perante o devedor (o Estado).

Para entender, precisamos lembrar que a cessão de crédito é um negócio jurídico (um contrato entre as partes). E, como todo negócio jurídico, ela obedece a um esquema de análise criado pelo jurista Pontes de Miranda, no século passado, conhecido como a Escada Ponteana.

Segundo essa teoria, para que um negócio jurídico seja perfeito e produza todos os seus efeitos, ele deve passar por três degraus: Existência, Validade e Eficácia. Pode parecer uma teoria abstrata, mas ela tem tudo a ver com a prática dos precatórios.

Os Três Degraus da Escada Ponteana

Para entender o impacto da regra constitucional na cessão, vamos revisar brevemente os três planos:

  • Plano da Existência: Diz respeito ao caráter ontológico do negócio. Os elementos mínimos estão ali? Há partes (comprador e vendedor), vontade, objeto (o precatório) e forma? Se sim, o negócio existe.
  • Plano da Validade: O negócio existe, mas ele está em conformidade com o ordenamento jurídico? As partes são capazes? O objeto é lícito e possível? Houve algum vício (como fraude ou coação)? Se está tudo de acordo com a lei, o negócio não tem nulidades (absolutas) nem anulabilidades (relativas). Ele é válido.
  • Plano da Eficácia: É aqui que a mágica acontece. O ato existe e é válido, mas ele já tem força para produzir efeitos na realidade social e ser exigido perante terceiros? Se ele não tem esse poder no momento, ele é ineficaz.

Um negócio jurídico pode muito bem existir, ser perfeitamente válido entre quem comprou e quem vendeu, mas ser imperfeito em seus efeitos por faltar um requisito legal. É exatamente isso que acontece na cessão de precatórios sem comunicação oficial.

O Art. 100, § 14, da CF

A regra principal da nossa aula está expressa no parágrafo 14 do artigo 100 da Constituição Federal:

"§ 14. A cessão de precatórios somente produzirá efeitos após comunicação, por meio de petição protocolizada, ao tribunal de origem e à entidade federativa devedora."

A autorização genérica para transferir o precatório (inclusive os pendentes de litígio) está prevista no § 13 do art. 100. Vale destacar que o § 9º, que tratava de compensação de débitos, foi declarado inconstitucional pelo STF).

Significado

Se você realiza uma cessão de crédito observando os requisitos do Código Civil, tendo um cedente (quem vende), um cessionário (quem compra) e um cedido (o ente devedor, ex: União), o negócio existe e é válido.

Porém, por força do § 14, ele não é eficaz contra o ente público até que ocorra a notificação formal.

Exemplo

João é credor de R$ 1.000.000,00 da União. Sabendo que a fila vai demorar 10 anos, João fica desanimado e encontra Miguel. Miguel oferece R$ 600.000,00 à vista pelo crédito. João aceita e eles assinam o contrato de cessão. Miguel agora é quem vai esperar os 10 anos.

O negócio existiu e é válido, porém ainda não é eficaz contra a União. Só será eficaz se João (ou o próprio Miguel) peticionar no processo avisando ao Tribunal e à entidade federativa (União) sobre a venda.

As Consequências da Falta de Comunicação

A comunicação é importante para que o Tribunal saiba a quem expedir o alvará de pagamento e para que o ente federativo saiba quem é o seu real credor.

Isso está em harmonia com o artigo 292 do Código Civil. Se a comunicação não for feita, o Tribunal e a Fazenda Pública poderão, licitamente, depositar o valor na conta do João (credor originário).

Se o Estado paga a João antes de ser notificado da venda para Miguel, o pagamento é considerado totalmente correto e válido. A União se desobriga da dívida, e caberá a Miguel tentar reaver seu dinheiro, pois a cessão era ineficaz perante o Estado.

A cessão de precatório é lícita, existente e válida. Mas se você comprou um precatório e não peticionou no processo avisando o Tribunal e a Fazenda Pública, você não pode exigir o pagamento deles.