Vamos aprofundar sobre a possibilidade de transferência de precatórios para terceiros.
Se você já acompanhou nossas aulas de revisão, sabe que essa prática é perfeitamente legal e possível. Isso ocorre porque o crédito de um precatório não é um fenômeno personalíssimo (ou seja, não está preso eternamente à pessoa que o originou).
Embora a condenação (seja por decisão interlocutória ou sentença transitada em julgado) exija os elementos clássicos da ação, ou seja, partes, pedido e causa de pedir, o fato de alguém ser o legitimado passivo (credor originário) não o obriga a ser o "credor eterno". Se em algum momento o credor decidir que não vale a pena aguardar a fila de pagamento do Estado, ele tem o direito de repassar esse crédito.
A transferência desse direito de crédito pode ocorrer, essencialmente, de duas maneiras:
É muito comum que credores vendam seus precatórios para empresas de factoring (faturizadoras) ou Fundos de Investimentos em Direitos Creditórios (FIDCs). Se você tem um precatório de R$ 1.000.000,00 que vai demorar 10 anos para ser pago, o fundo oferece, por exemplo, R$ 500.000,00 à vista (com deságio). Você recebe o dinheiro na hora e se livra da espera; a empresa assume o risco da fila e lucra com a diferença no futuro.
O ponto central da nossa aula está no artigo 100, § 13, da Constituição Federal (CF/88). Ele estabelece as regras de ouro para a cessão de precatórios a terceiros:
Essa regra constitucional dialoga com o Código Civil (Art. 286 e seguintes), que regula a Cessão de Crédito.
Embora a Constituição dispense a concordância (anuência) do Estado para que o negócio seja válido, o § 14 do art. 100 da CF e o art. 290 do Código Civil exigem que o ente público seja notificado. Ou seja, o Estado não precisa "autorizar" a venda, mas ele precisa ser "avisado" (por meio de petição nos autos) para saber a quem deve pagar. Essa comunicação é o que garante a eficácia do negócio jurídico perante o devedor.
Quando ocorre a cessão de crédito negocial, o terceiro que compra o precatório (o cessionário) assume a posição do credor original. Contudo, o § 13 do art. 100 faz uma ressalva importantíssima: não se aplica ao cessionário o disposto nos §§ 2º e 3º do art. 100 da CF.
| Dispositivo da CF | Conceito | Efeito posterior |
|---|---|---|
| Parágrafo 2º | Natureza Alimentar Superpreferencial: Prioridade de pagamento para idosos (60+ anos), portadores de doença grave ou deficiência. | Perde-se a superpreferência. A jurisprudência do STF entende que o crédito mantém sua natureza alimentar original, mas o comprador (cessionário) não "herda" a idade ou a doença do credor original para furar a fila. |
| Parágrafo 3º | Requisição de Pequeno Valor (RPV): Pagamento rápido (até 60 dias) para condenações de pequeno valor (ex: até 60 salários mínimos para a União). | Não se aplica. O cessionário não pode fracionar ou usar as regras de RPV para acelerar o pagamento de um crédito adquirido. |
A cessão de crédito é livre e não depende da anuência do Estado. No entanto, se o precatório original tinha prioridades ligadas às condições pessoais do credor originário (idade, doença) ou a facilidade da RPV, essas benesses não são transferidas ao investidor que comprou o título.