Se você abrir a Constituição, vai encontrar a seguinte determinação para atualizar os valores devidos pela Fazenda Pública:
Art. 100, § 12. A partir da promulgação desta Emenda Constitucional, a atualização de valores de requisitórios, após sua expedição, até o efetivo pagamento, independentemente de sua natureza, será feita pelo índice oficial de remuneração básica da caderneta de poupança, e, para fins de compensação da mora, incidirão juros simples no mesmo percentual de juros incidentes sobre a caderneta de poupança, ficando excluída a incidência de juros compensatórios.
Apenas lendo a letra da lei, a regra parece simples: Tudo pela Caderneta de Poupança (TR - Taxa Referencial) e sem juros compensatórios. Entretanto, o entendimento atual mudou.
Sendo o precatório uma obrigação de pagar, ele sofre os efeitos do tempo. Por isso, exige duas coisas: atualizar o valor corroído pela inflação (correção monetária) e punir o atraso (juros).
A correção monetária pode ser entendida de duas formas:
O grande problema do § 12 é que a Caderneta de Poupança (TR) não acompanha a inflação. Ela funciona quase como uma correção nominal, fazendo com que o credor perca dinheiro com o passar dos anos. Foi exatamente por isso que o texto constitucional entrou em choque com o entendimento do Supremo Tribunal Federal (STF).
Como a poupança gerava perda no poder de compra, o STF (no julgamento do Tema 810) declarou essa parte do § 12 inconstitucional e determinou que a correção deveria ser feita por um índice que medisse a inflação real, consagrando o uso do IPCA-E (Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo Especial) por muitos anos.
Pelo lado legislativo, para resolver de vez essa confusão de índices, o Congresso Nacional promulgou a Emenda Constitucional 113, no final de 2021.
A partir da publicação desta EC, criou-se uma nova regra unificada (Art. 3º da EC 113/21): a partir de dezembro de 2021, para fins de atualização monetária e juros de mora em condenações da Fazenda Pública (incluindo precatórios), incide uma única vez a Taxa SELIC acumulada mensalmente.
Já em 2025, houve uma nova mudança com o advento da Emenda Constitucional n. 136/2025. Agora, o uso da Taxa SELIC passou a ser subsidiário, sendo aplicada apenas se ela for inferior ao IPCA:
Art. 3º Nos requisitórios que envolvam a Fazenda Pública federal, a partir da sua expedição até o efetivo pagamento, a atualização monetária será feita pela variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), e, para fins de compensação da mora, incidirão juros simples de 2% a.a. (dois por cento ao ano), vedada a incidência de juros compensatórios. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 136, de 2025)
§ 1º Caso o percentual a ser aplicado a título de atualização monetária e juros de mora, apurado na forma do caput deste artigo, seja superior à variação da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic) para o mesmo período, esta deve ser aplicada em substituição àquele. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 136, de 2025)
§ 2º Nos processos de natureza tributária serão aplicados os mesmos critérios de atualização e remuneração da mora pelos quais a Fazenda Pública remunera seu crédito tributário. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 136, de 2025)
§ 3º Durante o período previsto no § 5º do art. 100 da Constituição Federal, não incidem juros de mora sobre os precatórios que nele sejam pagos. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 136, de 2025)
O § 12 da Constituição traz outra informação crucial: ele exclui expressamente a incidência de juros compensatórios nos precatórios. A diferença é que:
Lembre-se da nossa regra de prazos: um precatório apresentado até 2 de abril deve ser pago até o dia 31 de dezembro do ano seguinte. Durante esse intervalo, a Fazenda Pública está dentro do prazo legal, não havendo atraso. É o que o STF chama de "Período de Graça Constitucional".
Súmula Vinculante 17 do STF. Durante o período previsto no parágrafo 1º do artigo 100 da Constituição [atual § 5º], não incidem juros de mora sobre os precatórios que nele sejam pagos.
Se o prazo virar (chegar dia 1º de janeiro do ano subsequente) e o precatório não tiver sido pago, aí sim os juros moratórios começam a incidir.