Relembrando a Primeira Parte

O que é um Precatório?

O precatório é, em essência, uma espécie de título executivo judicial. Ele nasce quando a Fazenda Pública (União, Estados, DF ou Municípios) é derrotada em uma ação judicial transitada em julgado e condenada a pagar uma quantia certa.

Como o Estado não pode simplesmente tirar dinheiro do caixa sem previsão legal, esse crédito se transforma em um "precatório", inserindo o credor em uma fila de pagamento organizada pelo Poder Público. Toda essa sistemática tem como base principal o artigo 100 da Constituição Federal (CF/88).

A Fila de Pagamento e Tipos de Precatórios

A fila não é única e engessada. Existem preferências de pagamento estabelecidas pela Constituição:

  • Precatórios Comuns: Decorrem de condenações em geral (ex: quebra de contrato administrativo, danos materiais comuns).
  • Precatórios de Natureza Alimentar (Art. 100, § 1º, CF): Verbas destinadas ao sustento do credor, como salários, pensões, benefícios previdenciários e indenizações por morte ou invalidez. Têm preferência sobre os comuns.
  • Precatórios Superpreferenciais (Art. 100, § 2º, CF): É o topo da fila. Destinam-se a credores de verbas alimentares que se enquadrem em pelo menos uma das seguintes condições:
    • Idade igual ou superior a 60 anos.
    • Pessoa com deficiência (PcD).
    • Portador de doença grave.

A superpreferência não é ilimitada. Ela se aplica apenas até o limite equivalente ao triplo do valor da RPV do ente devedor. O que ultrapassar esse valor perde a superpreferência e entra na fila alimentar normal.

Requisição de Pequeno Valor (RPV)

A RPV é um sistema de pagamento mais rápido, fora da fila demorada dos precatórios. Destina-se a condenações de pequena monta.

  • Prazos: O pagamento deve ocorrer em até 60 dias após a requisição.
  • Limites (Art. 87, ADCT e Art. 100, § 4º, CF):
    • Municípios: Até 30 salários mínimos.
    • Estados/DF: Até 40 salários mínimos.
    • União: Até 60 salários mínimos.

Estados e Municípios podem editar leis locais para reduzir esses tetos de acordo com suas realidades financeiras. No entanto, a CF/88 impõe um "piso", determinando que nenhuma lei local pode fixar a RPV em valor inferior ao teto dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social (RGPS)

O Cronograma de Pagamento e A Regra do "2 de Abril"

Para os precatórios, a data em que o título é expedido (apresentado ao Tribunal) define quando ele será pago, conforme o § 5º do art. 100 da CF (com redação dada pela Emenda Constitucional 114/2021):

  • Apresentados até 2 de abril: Devem ser pagos até o final do exercício financeiro seguinte (ano que vem).
  • Apresentados após 2 de abril: Entram no orçamento apenas do ano subsequente ao seguinte (daqui a dois anos).

Cessão de Crédito de Precatórios

O crédito do precatório pode ser transferido (Art. 100, §§ 13 e 14, CF). O impacto dessa transferência na fila depende de como ela ocorreu:

  • A título hereditário (causa mortis): Se o titular falece, os herdeiros assumem a posição na fila sem perder o status preferencial do crédito.
  • Cessão onerosa (negocial): Se você vende seu precatório para um terceiro (ex: um fundo de investimentos), o STF entende que o crédito perde o status de "superpreferencial", pois o terceiro cessionário não possui as condições pessoais que justificavam o benefício (idade, doença, etc.), passando a ser tratado apenas como um crédito comum/alimentar dependendo da origem.

O Papel Administrativo do Presidente do Tribunal

Após o trânsito em julgado, o juiz da execução expede a requisição para o Presidente do Tribunal de Justiça (ou TRF). A função do Presidente aqui é estritamente administrativa e não jurisdicional. Ele atua como um "gestor" da fila.

  • Jurisprudência: Por ser um ato administrativo, não cabem Recurso Especial (STJ) ou Recurso Extraordinário (STF) contra as decisões do Presidente do Tribunal no processamento de precatórios, conforme Súmula 733 do STF e na Súmula 311 do STJ.
  • Penalidades e Sequestro: Se o ente público burlar a ordem cronológica ou não alocar os recursos (LDO/LOA), o Presidente do Tribunal pode determinar o sequestro de verbas públicas (Art. 100, § 6º, CF). Se o próprio Presidente do Tribunal agir com dolo (fraudar a fila, atrasar deliberadamente), incorre em crime de responsabilidade e responderá perante o Conselho Nacional de Justiça (CNJ).

O Fracionamento de Precatórios: Regra e Exceções

A Regra Geral (Art. 100, § 8º, CF) é que é proibido fracionar, repartir ou quebrar o valor da execução para que uma parte seja paga por RPV e o restante por precatório. O débito da Fazenda deve ser cobrado de forma unificada. Entretanto, são exceções apontadas pela Doutrina e Jurisprudência:

  1. Superpreferência (Exceção Constitucional): Como vimos, é possível quebrar o crédito para pagar antecipadamente até 3 vezes o valor da RPV ao idoso/doente grave, e o saldo remanescente ser pago na ordem cronológica normal.
  2. Honorários Advocatícios: A Súmula Vinculante 47 do STF permite que os honorários sucumbenciais (que pertencem ao advogado e têm natureza alimentar) sejam destacados do valor principal devido ao cliente, podendo ser pagos por RPV se estiverem dentro do limite, mesmo que o principal seja por precatório.
  3. Ações Coletivas (Litisconsórcio Facultativo): O STF (Tema 148) definiu que, em execuções de sentenças em ações coletivas ou litisconsórcio, o valor devido a cada um dos coexequentes deve ser considerado individualmente para fins de enquadramento em RPV, o que na prática permite um fracionamento da condenação global.