O inciso I apresenta a hipótese mais clássica do uso alternativo do precatório: a compensação de dívidas do cidadão (ou empresa) com o Estado. Vejamos a redação (dada pela EC nº 113/2021):
Art. 100, § 11, I - quitação de débitos parcelados ou débitos inscritos em dívida ativa do ente federativo devedor, inclusive em transação resolutiva de litígio, e, subsidiariamente, débitos com a administração autárquica e fundacional do mesmo ente;
Vamos destrinchar as três dimensões jurídicas deste inciso:
O alvo principal do precatório ofertado é a dívida fiscal (tributária ou não tributária) que o cidadão possui com o Estado. Os Débitos inscritos em Dívida Ativa são aquelas dívidas já consolidadas e cobradas pelas Procuradorias (ex: um IPVA atrasado que já virou Execução Fiscal).
Já os Débitos parcelados:** Se a empresa do credor entrou em um "Refis" (programa de parcelamento) e está pagando a dívida em 60 meses, ela pode pegar um precatório e quitar esse parcelamento de uma vez por todas.
Por exemplo, uma empresa deve R$ 1 milhão de IRPJ para a União. Ela vai ao "mercado dos precatórios", compra um precatório federal de R$ 1 milhão pagando apenas R$ 700 mil (com deságio), e usa esse precatório pelo seu valor de face (R$ 1 milhão) para quitar a sua dívida com a Receita. É um negócio altamente vantajoso.
A "transação" é, em termos simples, um acordo. O instituto vem do movimento que influencia atualmente tanto o processo civil quanto a esfera administrativa, que é o movimento da "Justiça Multiportas". Em vez de brigar judicialmente por décadas, o que prejudica não só as partes mas também o Poder Judiciário e a Administração Pública, que ficam congestionadas com o número de processos, judiciais e administrativos, o Estado e o contribuinte fazem um acordo (transação tributária). O inciso I permite expressamente que, dentro desse acordo, o devedor utilize precatórios para abater o valor negociado.
No âmbito federal, podemos mencionar a Lei nº 13.988/2020 (Lei do Contribuinte Legal), que regulamentou a transação tributária e previu o uso de precatórios nas negociações com a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN).
A Constituição estabeleceu uma ordem de preferência (hierarquia de quitação):
Por exemplo, se você tem um precatório federal, deve usá-lo primeiro para pagar impostos devidos à União (Receita Federal/PGFN). Se sobrar crédito, poderá usá-lo "subsidiariamente" para pagar uma multa ambiental aplicada pelo IBAMA (Autarquia Federal) ou uma dívida com uma Universidade Federal (Fundação Pública).
Conforme vimos no caput, a regra já vale automaticamente para a União. Para operacionalizar isso, a PGFN editou a Portaria PGFN nº 10.826/2022, que regulamenta o passo a passo de como o contribuinte pode oferecer precatórios federais (próprios ou de terceiros) para liquidar débitos inscritos em Dívida Ativa da União.
O Superior Tribunal de Justiça (STJ) possui entendimento pacificado (inclusive na Súmula 461) de que o contribuinte tem direito à compensação, desde que haja lei permissiva. Com a EC 113/2021, essa lei deixou de ser necessária para débitos federais (União), mas o STJ continua exigindo rigorosamente a existência de Lei Estadual ou Municipal para que a compensação ocorra nos Estados e Municípios, respeitando a eficácia limitada da norma para esses entes.