Concessões

Art. 100, § 11, III - pagamento de outorga de delegações de serviços públicos e demais espécies de concessão negocial promovidas pelo mesmo ente;

"Outorga" nas Delegações de Serviços Públicos

No Direito Administrativo, quando o Estado decide que não vai prestar um serviço público diretamente (como administrar uma rodovia, um aeroporto ou o saneamento básico), ele pode delegar essa tarefa à iniciativa privada por meio de uma concessão.

Em muitos leilões de concessão, vence a empresa (ou consórcio) que oferecer o maior valor ao Estado pelo direito de explorar aquele serviço e cobrar tarifas dos usuários durante 20 ou 30 anos. Esse valor pago pela empresa ao Estado para "comprar o direito de explorar o serviço" é chamado de outorga.

O inciso III permite que a empresa vencedora do leilão não tire todo esse dinheiro do próprio caixa, mas utilize precatórios para pagar essa taxa de outorga ao Poder Público.

"Concessão Negocial" e o Fomento à Infraestrutura

A expressão "demais espécies de concessão negocial" é ampla e abrange arrendamentos portuários, concessões florestais, exploração de ferrovias, entre outros contratos regidos pela Lei de Concessões (Lei nº 8.987/1995) e pela nova Lei de Licitações (Lei nº 14.133/2021).

Do ponto de vista financeiro e econômico, essa regra é revolucionária pelas seguintes razões apontadas pela doutrina:

  • Redução do Custo de Capital: A empresa pode comprar precatórios no mercado com deságio (desconto). Ao usar esse crédito pelo seu valor de face para pagar a outorga, a empresa reduz seu custo inicial, o que pode se refletir em tarifas mais baratas para a população ou em maiores investimentos na infraestrutura.
  • Enxugamento da Fila: O Estado, por sua vez, abre mão de receber a outorga em dinheiro vivo, mas, em contrapartida, elimina uma dívida judicial milionária da sua fila de precatórios, melhorando seu balanço fiscal.

A Regra Intransponível do "Mesmo Ente"

Assim como vimos na compra de imóveis públicos, o inciso III reforça a trava federativa. O pagamento da outorga com precatório só é possível se o crédito for contra o mesmo ente que está promovendo a concessão.

  • Exemplo Prático: Se um consórcio vence o leilão da ANTT (Agência Nacional de Transportes Terrestres) para administrar uma rodovia federal (BR), ele poderá usar precatórios federais para pagar a outorga. Ele não poderá usar um precatório que o Estado do Rio de Janeiro lhe deve para pagar essa outorga federal.

Doutrina e Impacto Prático

Os administrativistas e especialistas em infraestrutura destacam que o inciso III tornou os precatórios ativos altamente cobiçados por fundos de investimento estruturados (FIPs) e grandes construtoras.

Lembrando a regra do caput, essa faculdade possui autoaplicabilidade para a União. Isso já tem sido visto na prática em recentes leilões de aeroportos e portos conduzidos pelo Governo Federal, onde editais já preveem expressamente a aceitação de precatórios federais líquidos e certos para a quitação das parcelas de outorga, dinamizando o mercado secundário de créditos judiciais. Para concessões estaduais e municipais, contudo, a aceitação ainda depende de lei local regulamentadora.