A sistemática dos precatórios representa a forma como a Fazenda Pública quita suas dívidas decorrentes de condenações judiciais definitivas. Para compreendermos o regramento atual, especialmente a regra de retenção prevista no § 9º do artigo 100 da Constituição Federal, precisamos primeiro entender o fluxo natural desse pagamento.
O processo de constituição e pagamento de um precatório segue um trâmite burocrático e orçamentário rigoroso, que pode ser dividido nas seguintes etapas:
Embora o fluxo acima seja a regra, o § 9º do art. 100 da Constituição Federal (com redação dada pela Emenda Constitucional nº 113/2021) traz uma regra de exceção. Ela se aplica exclusivamente quando o credor do precatório também é devedor da Fazenda Pública, ou seja, possui débitos inscritos em dívida ativa.
Art. 100, § 9º Sem que haja interrupção no pagamento do precatório e mediante comunicação da Fazenda Pública ao Tribunal, o valor correspondente aos eventuais débitos inscritos em dívida ativa contra o credor do requisitório e seus substituídos deverá ser depositado à conta do juízo responsável pela ação de cobrança, que decidirá pelo seu destino definitivo.
Quando chega a vez de pagar o precatório, se a Fazenda Pública comunicar ao Tribunal que o credor possui uma dívida tributária (como um IPTU ou ICMS atrasado, por exemplo), o Tribunal não entrega esse valor diretamente ao credor, nem o devolve para o juiz que originou o precatório. O valor correspondente à dívida é separado e depositado na conta do juízo da ação de cobrança (geralmente uma Vara de Execuções Fiscais).
Para compreender por que o texto constitucional adota essa cautela de enviar o dinheiro para o juízo da cobrança, é fundamental observar o histórico jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal (STF).
Dessa forma, a expressão final do dispositivo — "que decidirá pelo seu destino definitivo" — significa que o juiz da execução fiscal garantirá o direito de defesa do credor. Após ouvir as partes, esse juiz decidirá se o dinheiro servirá para quitar a dívida com o Estado ou se o credor demonstrou que a cobrança era indevida, determinando a liberação do montante em favor deste.
O processo judicial contra a Fazenda Pública, ao transitar em julgado, consolida uma obrigação de pagar quantia certa. O título executivo judicial formado possui presunção de liquidez, certeza e exigibilidade. Portanto, a discussão sobre o mérito (se o Estado deve ou não) já está encerrada.
No entanto, antes que o Presidente do Tribunal expeça o precatório, a Constituição exige uma última diligência:
Art. 100, § 10, CF/88: > "Antes da expedição dos precatórios, o Tribunal solicitará à Fazenda Pública devedora, para resposta em até 30 (trinta) dias, sob pena de perda do direito de abatimento, informação sobre os débitos que preencham as condições estabelecidas no § 9º, para os fins nele previstos."
Este prazo de 30 dias não serve para a Fazenda Pública "confirmar se os precatórios estão adequados", apresentar últimas explicações sobre o processo ou debater o mérito da condenação em nome da transparência. O objetivo da comunicação é questionar se o credor daquele precatório possui alguma dívida inscrita em dívida ativa. É uma etapa estritamente voltada à aplicação do § 9º.
A mecânica desenhada pelo texto constitucional funciona da seguinte forma:
Se o Estado for omisso e não responder em 30 dias, o parágrafo 10 determina: haverá a "perda do direito de abatimento" (que hoje, com a EC 113/2021, lemos como perda do direito de retenção direta e envio ao juízo da cobrança).
A perda desse direito não significa que a dívida do cidadão com o Estado foi perdoada. O Estado apenas perdeu o privilégio processual ("atalho") de interceptar o dinheiro diretamente na origem do precatório. A Fazenda Pública ainda poderá cobrar a dívida ativa do cidadão pelos meios processuais comuns (Execução Fiscal tradicional), mas o precatório atual será expedido livre desse bloqueio específico.
Uma vez superado esse prazo de 30 dias (com ou sem resposta da Fazenda a respeito de dívidas do credor), o precatório é finalmente expedido. A partir da expedição, o direito está plenamente formalizado para fins de ingresso na ordem cronológica e previsão orçamentária, não cabendo mais nenhum tipo de discussão sobre o quantum devido pelo Estado naquela ação originária.