Regra geral para a transferência do precatório

A Oferta de Créditos pelo Credor (Art. 100, § 11, caput, CF/88)

Até agora, estudamos o precatório sob a ótica da espera: o credor entra na fila e aguarda o Estado ter dinheiro no orçamento para pagá-lo. O § 11 muda essa lógica, permitindo um comportamento ativo do credor.

Art. 100, § 11, CF/88: É facultada ao credor, conforme estabelecido em lei do ente federativo devedor, com autoaplicabilidade para a União, a oferta de créditos líquidos e certos que originalmente lhe são próprios ou adquiridos de terceiros reconhecidos pelo ente federativo ou por decisão judicial transitada em julgado para:(...)

Faculdade do Credor

A norma começa dizendo: "É facultada ao credor...". Isso significa que o uso do precatório para as finalidades que veremos futuramente é uma opção exclusiva do titular do crédito. O Estado não pode impor ou obrigar o cidadão a usar o seu precatório para quitar uma dívida ou comprar um imóvel público, por exemplo. O credor sempre tem o direito de simplesmente aguardar o pagamento em dinheiro, seguindo a ordem cronológica tradicional.

Créditos Próprios ou Adquiridos de Terceiros

O credor pode ofertar, nos termos da Constituição, "créditos líquidos e certos". Ou seja, não pode haver mais dúvida sobre o valor ou sobre a existência da dívida do Estado.

É importante destacar a expressão "que originalmente lhe são próprios ou adquiridos de terceiros". Trata-se, constitucionalmente, do chamado mercado de cessão de precatórios. É possível usar um precatório que você mesmo ganho em uma ação contra o Estado (próprio), ou é possível comprar o precatório de outra pessoa (adquirido de terceiro), geralmente com um deságio (desconto), e oferecê-lo ao Estado pelo valor de face (valor total).

A Regra de Eficácia: União v. Estados/Municípios e as ADIs 7064 e 7047

O texto constitucional diz: "conforme estabelecido em lei do ente federativo devedor, com autoaplicabilidade para a União".

Temos aqui duas situações distintas de aplicabilidade da norma constitucional:

  • Para a União (Precatórios Federais): A norma é autoaplicável. Isso significa que o credor de um precatório federal não precisa esperar que o Congresso Nacional crie uma lei ordinária regulamentando o assunto. O direito já nasce pronto para ser exercido diretamente com base na Constituição.

  • Para Estados, Distrito Federal e Municípios: A norma depende de regulamentação local ("conforme estabelecido em lei do ente federativo"). Trata-se de uma norma constitucional de eficácia limitada. Se você tem um precatório do Estado de Minas Gerais, só poderá fazer essa oferta se a Assembleia Legislativa de MG tiver aprovado uma lei definindo as regras para isso.

Ocorre que, no final de 2023, ao julgar um pacote de ações (ADIs 7064 e 7047) que questionavam a chamada "PEC dos Precatórios" (Emendas Constitucionais 113 e 114), o Plenário do STF julgou procedentes alguns pedidos e declarou a inconstitucionalidade da expressão "com autoaplicabilidade para a União" que constava no texto do § 11 do art. 100 da CF/88.

Com a exclusão da expressão, a faculdade de ofertar créditos em precatórios passou a ser considerada uma norma constitucional de eficácia limitada para TODOS os entes federativos. Agora a validade dessa oferta no ambito da União se sustenta nas leis ordinárias federais que regulamentam o assunto, e não mais de forma automática pela letra da Constituição.

Certeza: O Reconhecimento da Dívida

Por fim, o final do caput exige que esses créditos ofertados sejam "reconhecidos pelo ente federativo ou por decisão judicial transitada em julgado". Isso serve para evitar o que podem ser chamadas de "aventuras jurídicas". O Estado só vai aceitar essa "moeda" se:

  • A própria Administração Pública já admitiu formalmente que deve aquele valor (reconhecimento administrativo); ou
  • O Poder Judiciário já deu a palavra final, sem possibilidade de recursos, condenando o Estado a pagar (decisão judicial transitada em julgado, que é a regra de ouro dos precatórios).