A redação do inciso II é curta mas mas importante, especialmente para investidores e para o próprio reequilíbrio das contas públicas:
Art. 100, § 11, II - compra de imóveis públicos de propriedade do mesmo ente disponibilizados para venda;
O credor não pode simplesmente escolher qualquer prédio do Estado. Os bens públicos dividem-se em bens de uso comum do povo (praças, ruas), bens de uso especial (hospitais, delegacias, fóruns) e bens dominicais (terrenos baldios, prédios abandonados ou sem destinação pública específica).
Para que um imóvel possa ser comprado (alienado), ele precisa passar por um processo chamado desafetação (perder a sua finalidade pública) e se tornar um bem dominical. Além disso, a Administração Pública precisa ter o interesse formal em vendê-lo, geralmente publicando um edital de leilão ou concorrência pública, conforme as regras da Lei de Licitações (Lei nº 14.133/2021).
Assim como na compensação de dívidas, existe uma trava federativa no inciso II. O texto exige que o imóvel seja "de propriedade do mesmo ente". Não é possível usar um precatório expedido contra o Estado de São Paulo para comprar um terreno pertencente à União (Governo Federal) ou ao Município de Campinas. Precatório Federal compra Imóvel Federal; Precatório Estadual compra Imóvel Estadual; Precatório Municipal compra Imóvel Municipal.
O Governo Federal possui um vasto patrimônio imobiliário administrado pela Secretaria de Coordenação e Governança do Patrimônio da União (SPU). Muitos desses imóveis geram despesas (manutenção, vigilância) e não trazem retorno à sociedade. Podemos citar um exemplo de como o processo se dá:
A doutrina especializada em Direito Financeiro e Administrativo (como Harrison Leite e Regis Fernandes de Oliveira) aponta que essa medida é um excelente instrumento de gestão patrimonial e fiscal.
Ela dialoga diretamente com as normas de desestatização e otimização do patrimônio público. No âmbito federal, leis recentes que facilitam a venda de imóveis da União (como a Lei nº 14.011/2020) ganharam um "combustível" extra com a EC 113/2021, pois a possibilidade de pagar com precatório atrai muito mais interessados para os leilões da SPU, aumentando a liquidez desses ativos públicos.
O precatório deixa de ser apenas um passivo (uma dívida a ser paga) e passa a funcionar como uma ferramenta de política pública para girar a economia e gerir o patrimônio estatal.