Justiça Militar dos Estados

A Constituição Federal diz expressamente que a criação se dá "mediante proposta do Tribunal de Justiça" (órgão colegiado). O Presidente do TJ é apenas o porta-voz que envia o projeto à Assembleia Legislativa.

A Justiça Militar Estadual (de 1º Grau) existe em TODOS os Estados da Federação. O critério de ter mais de 20 mil militares NÃO é para criar a Justiça Militar, mas sim para criar um TRIBUNAL de Justiça Militar (TJM) (órgão de 2º Grau).

Com a Emenda Constitucional 45/2004, o nome correto do cargo passou a ser Juiz de Direito do Juízo Militar (antigo Juiz Auditor).

Estrutura da Justiça Militar Estadual

A Justiça Militar Estadual, ou Justiça Castrense, destina-se a julgar os militares do Estado: Policiais Militares e Bombeiros Militares.

Ela é estruturada em dois graus de jurisdição.

Primeiro Grau

Independentemente de quantos policiais militares o Estado tenha, o 1º grau da Justiça Militar é composto por:

  • Juízes de Direito do Juízo Militar: Juízes concursados especificamente para a Justiça Militar, onde ela for estruturada em carreiras próprias, ou juízes estaduais comuns designados para a Vara Militar. Eles julgam sozinhos crimes militares cometidos contra civis.
  • Conselhos de Justiça: Órgãos colegiados de 1º grau formados por 1 Juiz de Direito do Juízo Militar + 4 Oficiais Militares. Eles julgam os crimes militares cometidos contra outros militares e as infrações disciplinares.

O Segundo Grau

Para julgar os recursos vindos do 1º grau, a Constituição estabelece uma regra baseada no efetivo da PM e do Corpo de Bombeiros do Estado:

A regra geral é que o órgão de 2º grau da Justiça Militar será o próprio Tribunal de Justiça comum (TJ) do Estado.

Entretanto, em regiões com efetivo superior a 20 mil, o Estado PODERÁ criar um Tribunal de Justiça Militar (TJM) exclusivo para atuar como 2º grau.

Jurisprudência

Hoje, apenas TRÊS ESTADOS possuem Tribunal de Justiça Militar (TJM): São Paulo (SP), Minas Gerais (MG) e Rio Grande do Sul (RS).

Esses tribunais já existiam antes da Constituição de 1988 e foram mantidos. Outros estados, como o Rio de Janeiro ou a Bahia, mesmo tendo mais de 20 mil militares, optaram por não criar o TJM, pois a criação é uma faculdade, e não uma obrigação.

O STF já ratificou que a criação do TJM é um ato discricionário (opcional) do Estado, condicionado à proposta do TJ e à aprovação por lei estadual.

A Justiça Militar Estadual julga apenas Policiais Militares (PMs) e Bombeiros Militares (BMs).

A Justiça Militar Estadual NUNCA julga civil. Se um civil cometer um crime militar contra um PM estadual, ele será julgado pela Justiça Comum (Estadual). A Justiça Militar FEDERAL, que julga crimes das Forças Armadas pode julgar civis em tempos de paz.

Competência da Justiça Militar Estadual

A competência da Justiça Militar não é administrativa, é JURISDICIONAL CÍVEL. Quem aplica a punição disciplinar administrativa é a corporação (o Comandante da PM/BM). A Justiça Militar julga as ações judiciais, como mandados de segurança ou ações anulatórias, ajuizadas pelo militar para anular ou questionar a legalidade desse ato disciplinar. Essa foi uma importante inovação trazida pela EC nº 45/2004.

Competência Criminal Militar

A Justiça Militar Estadual processa e julga exclusivamente os militares estaduais na prática de:

  • Crimes Propriamente Militares: Delitos que só podem ser praticados por militar e cuja tipicidade só existe no Código Penal Militar (CPM). Exemplo: deserção (art. 187 do CPM),
    • Crimes Impropriamente Militares: Delitos tipificados no Código Penal Comum que, se praticados nas circunstâncias do art. 9º do CPM (em serviço, em lugar sujeito à administração militar, contra outro militar em serviço), convertem-se em crimes militares. Exemplo: furto de armamento dentro do quartel praticado por militar em serviço.

A Justiça Militar Estadual JAMAIS julga civil, mesmo que haja concurso de pessoas (um civil e um policial militar praticando o crime juntos). O civil será julgado na Justiça Comum Estadual (ou Federal, se for o caso).

Competência do Tribunal do Júri

A própria Constituição Federal faz uma ressalva:

  • Militar Estadual que comete crime doloso contra a vida de CIVIL: A competência é atraída pelo Tribunal do Júri da Justiça Comum Estadual (Art. 5º, XXXVIII, "d" c/c Art. 125, § 4º, CF).

Se a vítima for outro militar estadual, permanece na Justiça Militar, no Conselho de Justiça.

Se o crime for culposo permanece na Justiça Militar, julgado pelo Juiz de Direito do Juízo Militar.

Competência Cível

Antes da EC 45/2004, se um militar sofresse uma sanção disciplinar arbitrária da sua corporação, ele tinha que entrar com ação anulatória na Vara da Fazenda Pública (Justiça Comum).

A partir da EC 45/2004, essa competência foi transferida para a Justiça Militar Estadual.

O juiz togado militar analisa a legalidade formal e material do ato administrativo punitivo.

Jurisprudência

Neste bloco concentram-se as decisões mais recentes e cobradas do STF sobre o tema:

Perda de Posto, Patente e Graduação (Tema 1.200 do STF e Súmula 673)

Para oficiais, de Tenente até Coronel, a perda do posto e da patente NUNCA é automática.

Exige-se decisão de Tribunal competente (TJ ou TJM) por processo autônomo específico (representação de indignidade/incompatibilidade para o oficialato).

Para Praças, de Soldado até Subtenente, o STF fixou tese em repercussão geral (Tema 1.200):

  1. A perda da graduação da praça pode ser declarada como efeito secundário da sentença penal condenatória (art. 92, I, "b" do CP ou art. 102 do CPM), sem necessidade de ação autônoma;
  2. O Tribunal competente (TJ ou TJM) também pode decidir a perda em processo autônomo proposto pelo Ministério Público;
  3. Súmula 673 do STF: O art. 125, § 4º, não impede a perda da graduação da praça por via de procedimento administrativo disciplinar (demissão administrativa pela corporação, sem passar pelo Judiciário).

Prisão Disciplinar Militar e Princípio da Legalidade (Tema 703 do STF e ADI 6595)

O STF firmou que o art. 5º, LXI, da CF não exige que cada detalhe da transgressão esteja rigidamente em lei formal.

Admite-se que leis gerais, como o Estatuto dos Militares, atribuam a regulamentos e decretos a definição e gradação das penalidades disciplinares.

O Congresso aprovou uma lei federal tentando extinguir a pena de prisão disciplinar nas polícias e corpos de bombeiros de todo o país.

O STF declarou a lei totalmente inconstitucional, pois a matéria é de competência privativa dos Governadores dos Estados, possuindo iniciativa reservada para dispor sobre regime de seus servidores militares.

Portanto, a prisão administrativa disciplinar continua podendo existir conforme o estatuto de cada Estado.

Resumo

Hipótese Competência Jurisdicional
Militar estadual comete crime militar contra militar estadual Justiça Militar Estadual (Conselho de Justiça).
Militar estadual comete homicídio doloso contra civil Tribunal do Júri (Justiça Estadual Comum).
Militar estadual comete homicídio culposo contra civil Justiça Militar Estadual (Juiz de Direito singular).
Civil comete crime contra patrimônio da Polícia Militar Justiça Comum Estadual (Justiça Militar Estadual não julga civis).
Ação judicial (ex: MS) contra punição disciplinar de PM Justiça Militar Estadual (Competência cível da Vara Militar).
Perda do posto/patente de Oficial Competência exclusiva do Tribunal (TJ ou TJM), nunca automática.
Perda de graduação da Praça Pode ser efeito da condenação (juiz singular ou tribunal), via processo autônomo ou via PAD corporativo (Súmula 673/STF).

Órgãos de 1º Grau da Justiça Militar Estadual e a Divisão de Competências (Art. 125, § 5º da CF)

Cabe Recurso Especial (STJ) e Recurso Extraordinário (STF) contra decisões de última instância do Tribunal de Justiça (TJ) ou do Tribunal de Justiça Militar (TJM).

O que NÃO EXISTE é recurso da Justiça Militar Estadual para o STM (Superior Tribunal Militar).

O STM é a 2ª instância da Justiça Militar da União e não tem nenhuma hierarquia jurisdicional sobre os TJs ou TJMs estaduais.

Portanto, das decisões do TJ/TJM, recorre-se diretamente ao STJ (questões infraconstitucionais federais) ou ao STF (ofensa direta à Constituição).

Ao contrário da Justiça Militar Estadual, que jamais julga civis, a Justiça Militar da União (JMU) PODE processar e julgar civis em tempo de paz, desde que pratiquem crimes militares tipificados no Código Penal Militar contra as instituições militares federais (Art. 124, CF c/c Art. 9º, I, do CPM; Súmula 290/STF).

Competência no 1º Grau (Art. 125, § 5º)

Com a redação conferida pela Emenda Constitucional nº 45/2004, a divisão de trabalho no 1º grau da Justiça Militar Estadual passou a considerar a vítima do delito e a natureza da causa:

Competência do Juiz de Direito do Juízo Militar

O juiz togado decide sozinho em duas hipóteses:

  1. Crimes Militares cometidos contra Civil: Se o policial/bombeiro militar comete um crime de lesão corporal, abuso, ameaça ou concussão contra um cidadão civil no exercício das suas funções, o julgamento é pelo juiz de direito.

Se o crime for doloso contra a vida de civil (homicídio doloso, induzimento ao suicídio, infanticídio, aborto), a competência sai da Justiça Militar e vai para o Tribunal do Júri da Justiça Comum Estadual (Art. 125, § 4º, CF).

  1. Ações Judiciais contra Atos Disciplinares Militares: Ações anulatória, mandados de segurança ou indenizatórias ajuizadas pelo militar estadual contra punições administrativas corporativas.

Competência Colegiada dos Conselhos de Justiça

Para os demais crimes militares (ex.: crimes cometidos por militar contra militar, ou infrações em que a vítima não seja civil, como abandono de posto, deserção, peculato contra a própria corporação), o julgamento cabe a um órgão colegiado misto: o Conselho de Justiça.

  • Composição do Conselho: Formado por 1 Juiz de Direito togado (que atua como presidente) + 4 Juízes Militares (oficiais da ativa).

Divisão dos Conselhos (Código de Processo Penal Militar - CPPM):**

  • Conselho Especial de Justiça: Formado especificamente para julgar Oficiais. É dissolvido após o julgamento do processo.
  • Conselho Permanente de Justiça: Formado a cada trimestre para processar e julgar Praças (soldados, cabos, sargentos, subtenentes).

Justiça Militar Estadual (JME) vs. Justiça Militar da União (JMU)

Critério Justiça Militar dos Estados (JME) Justiça Militar da União (JMU)
Público Jurisdicionado Policiais Militares e Bombeiros Militares dos Estados. Membros das Forças Armadas (Exército, Marinha e Aeronáutica) e Civis (em hipóteses do CPM).
Julga Civis? NÃO, sob hipótese alguma. SIM, em crimes contra as instituições militares federais.
1º Grau Juiz de Direito singular ou Conselhos de Justiça (sob presidência do Juiz de Direito). Juiz Federal da Justiça Militar singular ou Conselhos de Justiça (sob presidência do Juiz Federal).
2º Grau TJ (Regra) ou TJM (Exceção: Estados com mais de 20 mil militares - SP, MG e RS). Superior Tribunal Militar (STM).
Instâncias Superiores Recursos aos tribunais de cúpula comuns: STJ (REsp) e STF (RE). O próprio STM é o tribunal de cúpula da carreira, cabendo apenas STF (RE).

Jurisprudência

O STM integra o Poder Judiciário da União e não tem competência para apreciar recursos originados de decisões de Juízes Militares Estaduais, TJs ou TJMs.

Qualquer recurso sobre violação de lei federal vai diretamente para o STJ via REsp.

O crime praticado por civil contra policial militar em serviço não é da competência da Justiça Militar Estadual.

Conforme a Súmula 53 do STJ: "Compete à Justiça Comum Estadual processar e julgar civil acusado de prática de crime contra instituições militares estaduais."

Se o militar cometer em um mesmo contexto um crime militar contra um civil e outro crime estritamente militar, a jurisprudência aplica o desmembramento do feito ou, preferencialmente, o julgamento no respectivo juízo natural constitucional fixado no § 5º.