A Constituição Federal diz expressamente que a criação se dá "mediante proposta do Tribunal de Justiça" (órgão colegiado). O Presidente do TJ é apenas o porta-voz que envia o projeto à Assembleia Legislativa.
A Justiça Militar Estadual (de 1º Grau) existe em TODOS os Estados da Federação. O critério de ter mais de 20 mil militares NÃO é para criar a Justiça Militar, mas sim para criar um TRIBUNAL de Justiça Militar (TJM) (órgão de 2º Grau).
Com a Emenda Constitucional 45/2004, o nome correto do cargo passou a ser Juiz de Direito do Juízo Militar (antigo Juiz Auditor).
A Justiça Militar Estadual, ou Justiça Castrense, destina-se a julgar os militares do Estado: Policiais Militares e Bombeiros Militares.
Ela é estruturada em dois graus de jurisdição.
Independentemente de quantos policiais militares o Estado tenha, o 1º grau da Justiça Militar é composto por:
Para julgar os recursos vindos do 1º grau, a Constituição estabelece uma regra baseada no efetivo da PM e do Corpo de Bombeiros do Estado:
A regra geral é que o órgão de 2º grau da Justiça Militar será o próprio Tribunal de Justiça comum (TJ) do Estado.
Entretanto, em regiões com efetivo superior a 20 mil, o Estado PODERÁ criar um Tribunal de Justiça Militar (TJM) exclusivo para atuar como 2º grau.
Hoje, apenas TRÊS ESTADOS possuem Tribunal de Justiça Militar (TJM): São Paulo (SP), Minas Gerais (MG) e Rio Grande do Sul (RS).
Esses tribunais já existiam antes da Constituição de 1988 e foram mantidos. Outros estados, como o Rio de Janeiro ou a Bahia, mesmo tendo mais de 20 mil militares, optaram por não criar o TJM, pois a criação é uma faculdade, e não uma obrigação.
O STF já ratificou que a criação do TJM é um ato discricionário (opcional) do Estado, condicionado à proposta do TJ e à aprovação por lei estadual.
A Justiça Militar Estadual julga apenas Policiais Militares (PMs) e Bombeiros Militares (BMs).
A Justiça Militar Estadual NUNCA julga civil. Se um civil cometer um crime militar contra um PM estadual, ele será julgado pela Justiça Comum (Estadual). A Justiça Militar FEDERAL, que julga crimes das Forças Armadas pode julgar civis em tempos de paz.
A competência da Justiça Militar não é administrativa, é JURISDICIONAL CÍVEL. Quem aplica a punição disciplinar administrativa é a corporação (o Comandante da PM/BM). A Justiça Militar julga as ações judiciais, como mandados de segurança ou ações anulatórias, ajuizadas pelo militar para anular ou questionar a legalidade desse ato disciplinar. Essa foi uma importante inovação trazida pela EC nº 45/2004.
A Justiça Militar Estadual processa e julga exclusivamente os militares estaduais na prática de:
A Justiça Militar Estadual JAMAIS julga civil, mesmo que haja concurso de pessoas (um civil e um policial militar praticando o crime juntos). O civil será julgado na Justiça Comum Estadual (ou Federal, se for o caso).
A própria Constituição Federal faz uma ressalva:
Se a vítima for outro militar estadual, permanece na Justiça Militar, no Conselho de Justiça.
Se o crime for culposo permanece na Justiça Militar, julgado pelo Juiz de Direito do Juízo Militar.
Antes da EC 45/2004, se um militar sofresse uma sanção disciplinar arbitrária da sua corporação, ele tinha que entrar com ação anulatória na Vara da Fazenda Pública (Justiça Comum).
A partir da EC 45/2004, essa competência foi transferida para a Justiça Militar Estadual.
O juiz togado militar analisa a legalidade formal e material do ato administrativo punitivo.
Neste bloco concentram-se as decisões mais recentes e cobradas do STF sobre o tema:
Para oficiais, de Tenente até Coronel, a perda do posto e da patente NUNCA é automática.
Exige-se decisão de Tribunal competente (TJ ou TJM) por processo autônomo específico (representação de indignidade/incompatibilidade para o oficialato).
Para Praças, de Soldado até Subtenente, o STF fixou tese em repercussão geral (Tema 1.200):
O STF firmou que o art. 5º, LXI, da CF não exige que cada detalhe da transgressão esteja rigidamente em lei formal.
Admite-se que leis gerais, como o Estatuto dos Militares, atribuam a regulamentos e decretos a definição e gradação das penalidades disciplinares.
O Congresso aprovou uma lei federal tentando extinguir a pena de prisão disciplinar nas polícias e corpos de bombeiros de todo o país.
O STF declarou a lei totalmente inconstitucional, pois a matéria é de competência privativa dos Governadores dos Estados, possuindo iniciativa reservada para dispor sobre regime de seus servidores militares.
Portanto, a prisão administrativa disciplinar continua podendo existir conforme o estatuto de cada Estado.
| Hipótese | Competência Jurisdicional |
|---|---|
| Militar estadual comete crime militar contra militar estadual | Justiça Militar Estadual (Conselho de Justiça). |
| Militar estadual comete homicídio doloso contra civil | Tribunal do Júri (Justiça Estadual Comum). |
| Militar estadual comete homicídio culposo contra civil | Justiça Militar Estadual (Juiz de Direito singular). |
| Civil comete crime contra patrimônio da Polícia Militar | Justiça Comum Estadual (Justiça Militar Estadual não julga civis). |
| Ação judicial (ex: MS) contra punição disciplinar de PM | Justiça Militar Estadual (Competência cível da Vara Militar). |
| Perda do posto/patente de Oficial | Competência exclusiva do Tribunal (TJ ou TJM), nunca automática. |
| Perda de graduação da Praça | Pode ser efeito da condenação (juiz singular ou tribunal), via processo autônomo ou via PAD corporativo (Súmula 673/STF). |
Cabe Recurso Especial (STJ) e Recurso Extraordinário (STF) contra decisões de última instância do Tribunal de Justiça (TJ) ou do Tribunal de Justiça Militar (TJM).
O que NÃO EXISTE é recurso da Justiça Militar Estadual para o STM (Superior Tribunal Militar).
O STM é a 2ª instância da Justiça Militar da União e não tem nenhuma hierarquia jurisdicional sobre os TJs ou TJMs estaduais.
Portanto, das decisões do TJ/TJM, recorre-se diretamente ao STJ (questões infraconstitucionais federais) ou ao STF (ofensa direta à Constituição).
Ao contrário da Justiça Militar Estadual, que jamais julga civis, a Justiça Militar da União (JMU) PODE processar e julgar civis em tempo de paz, desde que pratiquem crimes militares tipificados no Código Penal Militar contra as instituições militares federais (Art. 124, CF c/c Art. 9º, I, do CPM; Súmula 290/STF).
Com a redação conferida pela Emenda Constitucional nº 45/2004, a divisão de trabalho no 1º grau da Justiça Militar Estadual passou a considerar a vítima do delito e a natureza da causa:
O juiz togado decide sozinho em duas hipóteses:
Se o crime for doloso contra a vida de civil (homicídio doloso, induzimento ao suicídio, infanticídio, aborto), a competência sai da Justiça Militar e vai para o Tribunal do Júri da Justiça Comum Estadual (Art. 125, § 4º, CF).
Para os demais crimes militares (ex.: crimes cometidos por militar contra militar, ou infrações em que a vítima não seja civil, como abandono de posto, deserção, peculato contra a própria corporação), o julgamento cabe a um órgão colegiado misto: o Conselho de Justiça.
| Critério | Justiça Militar dos Estados (JME) | Justiça Militar da União (JMU) |
|---|---|---|
| Público Jurisdicionado | Policiais Militares e Bombeiros Militares dos Estados. | Membros das Forças Armadas (Exército, Marinha e Aeronáutica) e Civis (em hipóteses do CPM). |
| Julga Civis? | NÃO, sob hipótese alguma. | SIM, em crimes contra as instituições militares federais. |
| 1º Grau | Juiz de Direito singular ou Conselhos de Justiça (sob presidência do Juiz de Direito). | Juiz Federal da Justiça Militar singular ou Conselhos de Justiça (sob presidência do Juiz Federal). |
| 2º Grau | TJ (Regra) ou TJM (Exceção: Estados com mais de 20 mil militares - SP, MG e RS). | Superior Tribunal Militar (STM). |
| Instâncias Superiores | Recursos aos tribunais de cúpula comuns: STJ (REsp) e STF (RE). | O próprio STM é o tribunal de cúpula da carreira, cabendo apenas STF (RE). |
O STM integra o Poder Judiciário da União e não tem competência para apreciar recursos originados de decisões de Juízes Militares Estaduais, TJs ou TJMs.
Qualquer recurso sobre violação de lei federal vai diretamente para o STJ via REsp.
O crime praticado por civil contra policial militar em serviço não é da competência da Justiça Militar Estadual.
Conforme a Súmula 53 do STJ: "Compete à Justiça Comum Estadual processar e julgar civil acusado de prática de crime contra instituições militares estaduais."
Se o militar cometer em um mesmo contexto um crime militar contra um civil e outro crime estritamente militar, a jurisprudência aplica o desmembramento do feito ou, preferencialmente, o julgamento no respectivo juízo natural constitucional fixado no § 5º.