Autonomia

Federalismo e as Formas de Estado e Governo

Para compreender a Justiça Estadual, vamos relembrar as premissas básicas do Estado brasileiro:

  • Forma de Governo: República, caracterizada pela eletividade e temporariedade dos mandatos.
  • Sistema de Governo: Presidencialismo, onde a chefia de Estado e de Governo estão nas mãos do Presidente.
  • Forma de Estado: Federação.

O nosso federalismo é classificado como Federalismo Centrífugo ou por segregação. Isso significa que o Brasil era um Estado Unitário, durante o Império, que se descentralizou, em um movimento do centro para fora, para formar os Estados-membros com a República em 1889. É por isso que, no Brasil, a União concentra muitas competências. Em comparação, nos EUA, que teve um federalismo centrípeto, estados independentes abriram mão de parcela da soberania para formar o centro, porém conservando diversos traços mais marcantes de autonomia.

A Autonomia Estadual e a Ausência de Judiciário Municipal

Os entes federados não possuem soberania, mas possuem autonomia, que se desdobra em:

  • Auto-organização: fazer suas próprias constituições/leis orgânicas;
  • Autogoverno: eleger seus representantes;
  • Autoadministração e Autonomia Financeira/Orçamentária.

Embora os Municípios possuam autonomia administrativa, financeira e orçamentária, os Municípios NÃO possuem Poder Judiciário próprio. Os Estados, por outro lado, podem estruturar o seu próprio Poder Judiciário.

O Poder Constituinte Derivado Decorrente

A capacidade dos Estados de organizarem sua própria Justiça por meio de uma Constituição Estadual é manifestação do Poder Constituinte Derivado Decorrente.

  • Derivado: Porque deriva do Poder Constituinte Originário, aquele que criou a CF/88.
  • Decorrente: Porque decorre da própria CF/88 a autorização para que os Estados se auto-organizem.

Desta forma, os Estados organizam a sua Justiça através de suas Constituições Estaduais, das Leis de Organização Judiciária e dos Regimentos Internos dos Tribunais de Justiça.

Limites à Organização da Justiça Estadual

O artigo 125, caput, da CF/88 traz a regra principal: "Os Estados organizarão sua Justiça, observados os princípios estabelecidos nesta Constituição."

Na linguagem técnica (doutrina de José Afonso da Silva e Uadi Lammêgo Bulos), os Estados estão sujeitos a três grandes limitações (os princípios constitucionais):

  1. Princípios Constitucionais Sensíveis (Art. 34, VII, CF): São tão importantes que a sua violação autoriza a Intervenção Federal (ex: direitos da pessoa humana, independência dos poderes).
  2. Princípios Constitucionais Extensíveis: Normas da União que se estendem obrigatoriamente aos Estados (ex: regras de processo legislativo, eleição).
  3. Princípios Constitucionais Estabelecidos (ou Mandatórios/Organizatórios): São as regras expressas na CF que os Estados devem copiar e seguir. Exemplo dado na aula: o Poder Judiciário deve ser composto por juízes togados (Art. 93).
  4. Limitações Implícitas (ou "Vedatórias"): Como o professor apontou, nem tudo precisa estar escrito de forma expressa. Existem limitações lógicas e implícitas. Exemplo: A Constituição Estadual não pode dizer que o salário de um Juiz Estadual será maior que o teto do STF, ou que um juiz pode exercer atividade parlamentar simultaneamente (a CF já veda isso no modelo federal, logo, aplica-se aos Estados implicitamente e por simetria).

Jurisprudência Relevante

O Supremo Tribunal Federal (STF) tem jurisprudência pacífica no sentido de que, embora os Estados tenham autonomia para organizar sua justiça, eles não podem inovar em matérias que contrariem a Constituição Federal ou o Estatuto da Magistratura (LOMAN).

O STF já declarou inconstitucionais (ADI 3.367 / ADI 2.494) normas de Constituições Estaduais que tentavam criar foros por prerrogativa de função para autoridades que não possuem essa simetria na Constituição Federal, ferindo o princípio do Juiz Natural.

A iniciativa para propor leis de organização judiciária estadual (criação de varas, definição de comarcas, etc.) é privativa do respectivo Tribunal de Justiça (STF, ADI 3.143). O Governador do Estado ou a Assembleia Legislativa não podem tomar a frente nisso.