Para compreender a Justiça Estadual, vamos relembrar as premissas básicas do Estado brasileiro:
O nosso federalismo é classificado como Federalismo Centrífugo ou por segregação. Isso significa que o Brasil era um Estado Unitário, durante o Império, que se descentralizou, em um movimento do centro para fora, para formar os Estados-membros com a República em 1889. É por isso que, no Brasil, a União concentra muitas competências. Em comparação, nos EUA, que teve um federalismo centrípeto, estados independentes abriram mão de parcela da soberania para formar o centro, porém conservando diversos traços mais marcantes de autonomia.
Os entes federados não possuem soberania, mas possuem autonomia, que se desdobra em:
Embora os Municípios possuam autonomia administrativa, financeira e orçamentária, os Municípios NÃO possuem Poder Judiciário próprio. Os Estados, por outro lado, podem estruturar o seu próprio Poder Judiciário.
A capacidade dos Estados de organizarem sua própria Justiça por meio de uma Constituição Estadual é manifestação do Poder Constituinte Derivado Decorrente.
Desta forma, os Estados organizam a sua Justiça através de suas Constituições Estaduais, das Leis de Organização Judiciária e dos Regimentos Internos dos Tribunais de Justiça.
O artigo 125, caput, da CF/88 traz a regra principal: "Os Estados organizarão sua Justiça, observados os princípios estabelecidos nesta Constituição."
Na linguagem técnica (doutrina de José Afonso da Silva e Uadi Lammêgo Bulos), os Estados estão sujeitos a três grandes limitações (os princípios constitucionais):
O Supremo Tribunal Federal (STF) tem jurisprudência pacífica no sentido de que, embora os Estados tenham autonomia para organizar sua justiça, eles não podem inovar em matérias que contrariem a Constituição Federal ou o Estatuto da Magistratura (LOMAN).
O STF já declarou inconstitucionais (ADI 3.367 / ADI 2.494) normas de Constituições Estaduais que tentavam criar foros por prerrogativa de função para autoridades que não possuem essa simetria na Constituição Federal, ferindo o princípio do Juiz Natural.
A iniciativa para propor leis de organização judiciária estadual (criação de varas, definição de comarcas, etc.) é privativa do respectivo Tribunal de Justiça (STF, ADI 3.143). O Governador do Estado ou a Assembleia Legislativa não podem tomar a frente nisso.