No § 6º (Câmaras Regionais), o constituinte usou o verbo facultativo: "o Tribunal de Justiça poderá funcionar descentralizadamente...".
No § 7º (Justiça Itinerante), o texto é impositivo: "o Tribunal de Justiça instalará a justiça itinerante...". A criação da Justiça Itinerante é uma obrigação constitucional do Tribunal de Justiça, e não mera faculdade discricionária.
As Câmaras Regionais (§ 6º) operam no 2º Grau (julgamento de recursos e ações originárias do tribunal por Desembargadores). A Justiça Itinerante (§ 7º) atua prioritariamente no 1º Grau, especialmente no rito dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais e na jurisdição de Direito de Família e Registros Públicos.
Inserida pela Emenda Constitucional nº 45/2004, a Justiça Itinerante materializa o Princípio da Inafastabilidade da Jurisdição (Art. 5º, XXXV, CF) e do princípio da cidadania: levar o Estado-Juiz até onde a população vulnerável ou geograficamente isolada reside.
Em vez de exigir que populações ribeirinhas, indígenas, rurais ou de periferias distantes se desloquem até o fórum central da comarca, o que geraria despesas com transporte e perda de dias de trabalho, é o Poder Judiciário que vai até o jurisdicionado.
Ao contrário da unidade fixa de um fórum ou de uma Câmara Regional, a itinerância funciona por meio de calendários sazonais ou periódicos divulgados com antecedência pelo TJ.
Há estruturas físicas adaptadas, com a utilização de veículos especiais (ônibus com gabinetes e salas de audiência instaladas, carretas, trailers) e, em estados da Região Norte (como Amapá, Pará e Amazonas), embarcações conhecidas como a "Justiça das Águas" ou barcos-fórum.
A Constituição também autoriza expressamente a realização de atos em prédios de prefeituras, escolas públicas, postos de saúde, centros comunitários ou sedes de associações de bairro para realizar audiências de conciliação e julgamento.
Em regra, a comitiva itinerante do Tribunal de Justiça atua em parceria com o Ministério Público Estadual, a Defensoria Pública, a OAB e Cartórios de Registro Civil, viabilizando soluções imediatas para:
O texto constitucional ressalva que a atuação se dá "nos limites territoriais da respectiva jurisdição". Isso significa que a Justiça Itinerante não tem carta branca para agir fora do Estado-membro, tampouco viola o Princípio do Juiz Natural: o juiz que atua na comitiva itinerante é o magistrado titular ou expressamente designado para aquela comarca/circunscrição judiciária, apenas exercendo a jurisdição em ponto móvel.
| Critério | Câmaras Regionais (Art. 125, § 6º) | Justiça Itinerante (Art. 125, § 7º) |
|---|---|---|
| Comando Constitucional | "Poderá" (faculdade / discricionariedade do TJ). | "Instalará" (obrigação / norma cogente). |
| Grau de Jurisdição | 2º Grau (órgão fracionário do Tribunal de Justiça). | 1º Grau (focado em juizados, conciliação e instrução). |
| Composição | Desembargadores. | Juízes de Direito + servidores + equipe multidisciplinar. |
| Estrutura Física | Fixa e Permanente em polo regional do interior. | Móvel e Itinerante (ônibus, barcos, prédios comunitários). |
| Atribuição Principal | Julgar apelações, agravos e ações originárias do TJ. | Realizar audiências, conciliações, expedição de alvarás e atos de 1º grau. |
O Tribunal de Justiça não precisa que a Assembleia Legislativa aprove uma lei para cada comarca que receberá a Justiça Itinerante. A sua implementação e calendário decorrem da auto-organização judiciária do próprio Tribunal por ato administrativo ou regimental.
O CNJ estabelece resoluções incentivando programas de Justiça Itinerante com foco em populações hipossuficientes, povos tradicionais, indígenas e pessoas em situação de rua, integrando ferramentas eletrônicas e audiências telepresenciais (Balcão Virtual / Pontos de Inclusão Digital - PID).
A Justiça Itinerante não é competente para processar e julgar crimes de alta complexidade ou júri em praça pública; ela concentra litígios de direito civil básico, família e infrações de menor potencial ofensivo (Lei nº 9.099/1995).