Justiça Itinerante

No § 6º (Câmaras Regionais), o constituinte usou o verbo facultativo: "o Tribunal de Justiça poderá funcionar descentralizadamente...".

No § 7º (Justiça Itinerante), o texto é impositivo: "o Tribunal de Justiça instalará a justiça itinerante...". A criação da Justiça Itinerante é uma obrigação constitucional do Tribunal de Justiça, e não mera faculdade discricionária.

As Câmaras Regionais (§ 6º) operam no 2º Grau (julgamento de recursos e ações originárias do tribunal por Desembargadores). A Justiça Itinerante (§ 7º) atua prioritariamente no 1º Grau, especialmente no rito dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais e na jurisdição de Direito de Família e Registros Públicos.

O Princípio do Acesso à Justiça e a Justiça Itinerante

Inserida pela Emenda Constitucional nº 45/2004, a Justiça Itinerante materializa o Princípio da Inafastabilidade da Jurisdição (Art. 5º, XXXV, CF) e do princípio da cidadania: levar o Estado-Juiz até onde a população vulnerável ou geograficamente isolada reside.

Em vez de exigir que populações ribeirinhas, indígenas, rurais ou de periferias distantes se desloquem até o fórum central da comarca, o que geraria despesas com transporte e perda de dias de trabalho, é o Poder Judiciário que vai até o jurisdicionado.

Características da Justiça Itinerante

Ao contrário da unidade fixa de um fórum ou de uma Câmara Regional, a itinerância funciona por meio de calendários sazonais ou periódicos divulgados com antecedência pelo TJ.

Há estruturas físicas adaptadas, com a utilização de veículos especiais (ônibus com gabinetes e salas de audiência instaladas, carretas, trailers) e, em estados da Região Norte (como Amapá, Pará e Amazonas), embarcações conhecidas como a "Justiça das Águas" ou barcos-fórum.

A Constituição também autoriza expressamente a realização de atos em prédios de prefeituras, escolas públicas, postos de saúde, centros comunitários ou sedes de associações de bairro para realizar audiências de conciliação e julgamento.

Em regra, a comitiva itinerante do Tribunal de Justiça atua em parceria com o Ministério Público Estadual, a Defensoria Pública, a OAB e Cartórios de Registro Civil, viabilizando soluções imediatas para:

  • Reconhecimento de paternidade e fixação de alimentos;
  • Divórcio consensual e dissolução de união estável;
  • Registro de nascimento tardio e emissão de segunda via de certidões;
  • Causas cíveis de menor complexidade (consumidor, cobranças) e transações penais.

Respeito aos Limites da Jurisdição Territorial

O texto constitucional ressalva que a atuação se dá "nos limites territoriais da respectiva jurisdição". Isso significa que a Justiça Itinerante não tem carta branca para agir fora do Estado-membro, tampouco viola o Princípio do Juiz Natural: o juiz que atua na comitiva itinerante é o magistrado titular ou expressamente designado para aquela comarca/circunscrição judiciária, apenas exercendo a jurisdição em ponto móvel.

Câmaras Regionais vs. Justiça Itinerante

Critério Câmaras Regionais (Art. 125, § 6º) Justiça Itinerante (Art. 125, § 7º)
Comando Constitucional "Poderá" (faculdade / discricionariedade do TJ). "Instalará" (obrigação / norma cogente).
Grau de Jurisdição 2º Grau (órgão fracionário do Tribunal de Justiça). 1º Grau (focado em juizados, conciliação e instrução).
Composição Desembargadores. Juízes de Direito + servidores + equipe multidisciplinar.
Estrutura Física Fixa e Permanente em polo regional do interior. Móvel e Itinerante (ônibus, barcos, prédios comunitários).
Atribuição Principal Julgar apelações, agravos e ações originárias do TJ. Realizar audiências, conciliações, expedição de alvarás e atos de 1º grau.

Jurisprudência e Resoluções do CNJ

O Tribunal de Justiça não precisa que a Assembleia Legislativa aprove uma lei para cada comarca que receberá a Justiça Itinerante. A sua implementação e calendário decorrem da auto-organização judiciária do próprio Tribunal por ato administrativo ou regimental.

O CNJ estabelece resoluções incentivando programas de Justiça Itinerante com foco em populações hipossuficientes, povos tradicionais, indígenas e pessoas em situação de rua, integrando ferramentas eletrônicas e audiências telepresenciais (Balcão Virtual / Pontos de Inclusão Digital - PID).

A Justiça Itinerante não é competente para processar e julgar crimes de alta complexidade ou júri em praça pública; ela concentra litígios de direito civil básico, família e infrações de menor potencial ofensivo (Lei nº 9.099/1995).