As Câmaras Regionais NÃO pertencem ao 1º grau de jurisdição. Quem faz instrução de processo e cumprimento de sentença em comarcas do interior são as Varas (juízos singulares de 1º grau).
Uma Câmara é, por definição constitucional e regimental, um órgão colegiado de 2º Grau do próprio Tribunal de Justiça, composto por Desembargadores.
Sua competência é julgar recursos (apelações, agravos) e ações originárias do Tribunal (como mandados de segurança contra autoridades regionais e revisões criminais).
Antes da Emenda Constitucional nº 45/2004, o Poder Judiciário estadual sofria de um modelo de forte afunilamento territorial:
O 1º Grau já era relativamente interiorizado por meio da criação de comarcas e varas espalhadas pelos municípios.
O 2º Grau (o Tribunal de Justiça) ficava restrito exclusivamente à Capital do Estado.
Esse modelo causava um obstáculo ao princípio do amplo acesso à justiça: o cidadão e seu advogado conseguiam litigar na sua cidade no 1º grau, mas, caso houvesse recurso, eram forçados a percorrer quilômetros até a capital para acompanhar a sessão de julgamento, despachar memoriais com desembargadores ou realizar sustentação oral.
A EC nº 45/2004 inseriu o § 6º no art. 125 justamente para permitir a interiorização do 2º Grau de Jurisdição.
A Constituição diz que o TJ poderá constituir Câmaras Regionais "a fim de assegurar o pleno acesso do jurisdicionado à justiça em todas as fases do processo".
Isso não significa que a Câmara fará a petição inicial ou o cumprimento de sentença de 1º grau.
Significa que a descentralização territorial passa a alcançar tanto a fase de conhecimento/execução em 1º grau (nas varas locais) quanto a fase recursal em 2º grau (nas câmaras regionais), aproximando o Tribunal dos jurisdicionados mais afastados da capital.
O texto do § 6º emprega o verbo "poderá" (faculdade discricionária do Tribunal de Justiça vinculada à sua autonomia orçamentária e administrativa). O Tribunal não é obrigado a criar câmaras no interior; ele avalia a densidade demográfica, a quantidade de processos e a viabilidade financeira.
Essas unidades são sedes físicas estruturadas no interior onde atuam Desembargadores e ocorrem sessões de julgamento colegiadas.