Competência dos Tribunais

A iniciativa da lei de organização judiciária pertence ao TRIBUNAL DE JUSTIÇA (como órgão colegiado), e não exclusivamente ao Presidente. A Constituição Federal (Art. 125, § 1º) confere a iniciativa ao Tribunal.

O Tribunal, através do seu Tribunal Pleno ou Órgão Especial, vota e aprova o anteprojeto da lei. O Presidente do TJ atua apenas como o representante legal do órgão para encaminhar, assinar o ofício, o projeto de lei para a Assembleia Legislativa.

Competência Residual da Justiça Estadual

A competência do Tribunal de Justiça é definida na Constituição Estadual (CE), mas não pode invadir, por exemplo, o Art. 109 da CF (Justiça Federal). A doutrina classifica a competência da Justiça Estadual como Competência Residual (ou Remanescente).

Ou seja, para saber se um processo vai para a Justiça Estadual, você deve fazer um processo de exclusão. Você se pergunta:

  1. É competência da Justiça do Trabalho?
  2. É competência da Justiça Eleitoral?
  3. É competência da Justiça Militar?
  4. É competência da Justiça Federal (Art. 109, CF)?

Se a resposta for NÃO para todas as perguntas anteriores, a competência será, por exclusão, da Justiça Estadual.

A Estrutura Normativa de Funcionamento da Justiça

Para entender como a Justiça Estadual se organiza, pode-se dividir de forma didática as três fontes normativas estaduais, que devem sempre respeitar a Constituição Federal:

  1. Constituição do Estado (CE): É o topo da pirâmide em nível estadual. É nela que estará definida a competência dos Tribunais de Justiça e delineadas as garantias básicas do Judiciário local.
  2. Lei de Organização Judiciária (LOJ): É uma lei infraconstitucional (geralmente Lei Complementar, dependendo da CE), aprovada pela Assembleia Legislativa, mas com iniciativa privativa do TJ. Ela divide o estado em comarcas, cria as varas (ex: 1ª Vara Cível, 2ª Vara Criminal), define o número de juízes, cria cargos de servidores (analistas, técnicos), etc.
  3. Regimento Interno (RI): É uma norma interna (interna corporis) feita pelo próprio Tribunal de Justiça, sem passar pela Assembleia Legislativa. Serve para organizar o funcionamento administrativo e processual interno do Tribunal (ex: como ocorrem as sessões de julgamento, atribuições do relator, turmas e câmaras).

Dispositivos Normativos

Art. 125. Os Estados organizarão sua Justiça, observados os princípios estabelecidos nesta Constituição.

§ 1º A competência dos tribunais será definida na Constituição do Estado, sendo a lei de organização judiciária de iniciativa do Tribunal de Justiça.

Art. 96. Compete privativamente:

II - ao Supremo Tribunal Federal, aos Tribunais Superiores e aos Tribunais de Justiça propor ao Poder Legislativo respectivo, observado o disposto no art. 169:

a) a alteração do número de membros dos tribunais inferiores;

b) a criação e a extinção de cargos e a remuneração dos seus serviços auxiliares e dos juízos que lhes forem vinculados, bem como a fixação do subsídio de seus membros e dos juízes, inclusive dos tribunais inferiores, onde houver;

Art. 63. Não será admitido aumento da despesa prevista:

I - nos projetos de iniciativa exclusiva do Presidente da República, ressalvado o disposto no art. 166, § 3º e § 4º;

Jurisprudência

Se o Governador do Estado ou um Deputado Estadual apresentar um Projeto de Lei para alterar a Lei de Organização Judiciária, essa lei será Inconstitucional por vício formal subjetivo (vício de iniciativa). A prerrogativa é exclusiva do TJ (ADI 2.873/STF).

Deputados podem fazer emendas ao projeto enviado pelo TJ. O STF entende que a Assembleia Legislativa pode alterar o projeto de lei de organização judiciária enviado pelo TJ, DESDE QUE a emenda parlamentar cumpra dois requisitos:

  • Tenha pertinência temática com o projeto original;
  • NÃO implique aumento de despesas não previstas (Art. 63, I, CF).

Por fim, o STF possui o entendimento de que os Tribunais de Justiça podem alterar a competência de varas já existentes através de Resolução, visando melhor administração da justiça. No entanto, para criar novas varas, gerando novas despesas, é obrigatória a edição de lei em sentido estrito.