A iniciativa da lei de organização judiciária pertence ao TRIBUNAL DE JUSTIÇA (como órgão colegiado), e não exclusivamente ao Presidente. A Constituição Federal (Art. 125, § 1º) confere a iniciativa ao Tribunal.
O Tribunal, através do seu Tribunal Pleno ou Órgão Especial, vota e aprova o anteprojeto da lei. O Presidente do TJ atua apenas como o representante legal do órgão para encaminhar, assinar o ofício, o projeto de lei para a Assembleia Legislativa.
A competência do Tribunal de Justiça é definida na Constituição Estadual (CE), mas não pode invadir, por exemplo, o Art. 109 da CF (Justiça Federal). A doutrina classifica a competência da Justiça Estadual como Competência Residual (ou Remanescente).
Ou seja, para saber se um processo vai para a Justiça Estadual, você deve fazer um processo de exclusão. Você se pergunta:
Se a resposta for NÃO para todas as perguntas anteriores, a competência será, por exclusão, da Justiça Estadual.
Para entender como a Justiça Estadual se organiza, pode-se dividir de forma didática as três fontes normativas estaduais, que devem sempre respeitar a Constituição Federal:
Art. 125. Os Estados organizarão sua Justiça, observados os princípios estabelecidos nesta Constituição.
§ 1º A competência dos tribunais será definida na Constituição do Estado, sendo a lei de organização judiciária de iniciativa do Tribunal de Justiça.
Art. 96. Compete privativamente:
II - ao Supremo Tribunal Federal, aos Tribunais Superiores e aos Tribunais de Justiça propor ao Poder Legislativo respectivo, observado o disposto no art. 169:
a) a alteração do número de membros dos tribunais inferiores;
b) a criação e a extinção de cargos e a remuneração dos seus serviços auxiliares e dos juízos que lhes forem vinculados, bem como a fixação do subsídio de seus membros e dos juízes, inclusive dos tribunais inferiores, onde houver;
Art. 63. Não será admitido aumento da despesa prevista:
I - nos projetos de iniciativa exclusiva do Presidente da República, ressalvado o disposto no art. 166, § 3º e § 4º;
Se o Governador do Estado ou um Deputado Estadual apresentar um Projeto de Lei para alterar a Lei de Organização Judiciária, essa lei será Inconstitucional por vício formal subjetivo (vício de iniciativa). A prerrogativa é exclusiva do TJ (ADI 2.873/STF).
Deputados podem fazer emendas ao projeto enviado pelo TJ. O STF entende que a Assembleia Legislativa pode alterar o projeto de lei de organização judiciária enviado pelo TJ, DESDE QUE a emenda parlamentar cumpra dois requisitos:
Por fim, o STF possui o entendimento de que os Tribunais de Justiça podem alterar a competência de varas já existentes através de Resolução, visando melhor administração da justiça. No entanto, para criar novas varas, gerando novas despesas, é obrigatória a edição de lei em sentido estrito.