No estudo do Direito Financeiro e Administrativo, aprendemos que a regra geral para pagamentos devidos pela Fazenda Pública em virtude de condenações judiciais é o Precatório (conforme o caput do Art. 100 da Constituição Federal). No entanto, o legislador constituinte reconheceu que o sistema de precatórios é complexo e, muitas vezes, demorado. Para solucionar o problema de pagamentos de valores menores e garantir celeridade, criou-se um apêndice ou mecanismo alternativo: a Requisição de Pequeno Valor (RPV).
A RPV é uma modalidade de pagamento para condenações transitadas em julgado de valor reduzido, funcionando como um sistema paralelo ao precatório, sem violar a regra constitucional.
A principal diferença prática entre o Precatório e a RPV é o tempo de pagamento. Os Precatórios seguem a lógica de exercícios financeiros. O pagamento atravessa o ano orçamentário, podendo demorar consideravelmente. Já a RPV segue a lógica de dias corridos. O prazo para pagamento é de até 60 dias (2 meses) após a requisição.
Para saber se uma dívida será paga via RPV ou Precatório, olhamos para o valor da condenação. A regra geral, prevista no Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT), estabelece os seguintes limites em salários mínimos:
Como esses valores constam em disposições transitórias, é possível que Estados e Municípios editem leis próprias alterando esses limites, respeitando a capacidade econômica de cada ente. Portanto, os valores de 40 e 30 salários mínimos são a regra geral na ausência de lei local específica.
O Reexame Necessário ocorre quando o Tribunal precisa confirmar uma sentença que condenou a Fazenda Pública antes que ela tenha eficácia. Os valores para dispensar esse reexame são diferentes dos valores da RPV.
| Ente Federativo | Teto para RPV (Pagamento em 60 dias) | Teto para Reexame Necessário (Revisão pelo Tribunal) |
|---|---|---|
| União | 60 Salários Mínimos | 1.000 Salários Mínimos |
| Estados / Capitais | 40 Salários Mínimos | 500 Salários Mínimos |
| Municípios | 30 Salários Mínimos | 100 Salários Mínimos |
Exigência do Trânsito em Julgado: Conforme o Art. 100, §3º da Constituição, a RPV só pode ser expedida em virtude de sentença transitada em julgado. Não cabe RPV em execução provisória.
Inexistência de "Filas Preferenciais" Internas: No regime de precatórios, existem filas de prioridade (idosos, doenças graves, natureza alimentar). Entretanto, na RPV, não há essa subdivisão, pois o prazo de pagamento já é extremamente curto (60 dias). A própria natureza da RPV já garante a celeridade que as preferências buscariam no regime de precatórios.