Prazo para pagamento

Na aula anterior, consolidamos o entendimento sobre as Requisições de Pequeno Valor (RPV): pagamentos céleres (até 60 dias) para dívidas de menor monta (60, 40 ou 30 salários mínimos, a depender do ente).

Agora, mudamos a chave. Quando a dívida ultrapassa esses limites, entramos no regime de Precatórios. Aqui, o prazo não é contado em dias, mas sim pela lógica de exercícios financeiros. A regra base está no Art. 100, § 5º da Constituição Federal.

2 de Abril

O ponto mais importante para entender quando se receberá um precatório é a data de sua apresentação (ou constituição protocolar) perante o tribunal. A Constituição estabelece o dia 2 de Abril como data de referência. A regra funciona da seguinte maneira:

A Regra do Orçamento (Inclusão Obrigatória)

É obrigatória a inclusão, no orçamento das entidades de direito público, da verba necessária para pagar os débitos apresentados até essa data de corte.

A Linha do Tempo

Para saber quando o pagamento deve ocorrer:

  1. Apresentados ATÉ 2 de Abril: Entram no orçamento do ano seguinte. Devem ser pagos até o final do exercício financeiro seguinte.
  2. Apresentados APÓS 2 de Abril: Só entrarão no orçamento do ano subsequente ao próximo. O ente ganha um ano a mais de prazo.

Exemplo Prático

Vamos visualizar a regra utilizando o ano de 2030 como exemplo de constituição do precatório:

Data de Constituição Cenário Prazo Máximo de Pagamento
30 de Março de 2030 Antes do corte (02/04) Até 31 de Dezembro de 2031
03 de Abril de 2030 Depois do corte (02/04) Até 31 de Dezembro de 2032

Perder o prazo de 2 de abril significa, na prática, esperar um ano a mais para o recebimento.

Direito Orçamentário

A inclusão desses valores na Lei Orçamentária Anual (LOA) não é uma faculdade do gestor, é uma obrigação constitucional. O credor possui direito subjetivo à inclusão dessa verba. Isso gera uma Dotação Orçamentária: o ato de reservar um valor específico para uma finalidade específica (neste caso, pagar a dívida judicial).

No Brasil, o exercício financeiro coincide com o ano civil (1º de janeiro a 31 de dezembro).

Correção Monetária e Juros (Taxa SELIC)

Como o pagamento do precatório é demorado, o valor precisa ser atualizado para não ser corroído pela inflação. Desde a Emenda Constitucional nº 113/2021, a regra geral para atualização é a utilização da Taxa SELIC. Contudo, precisamos diferenciar dois conceitos que compõem a dívida:

Correção Monetária (Preservação do Valor)

É apenas a manutenção do poder de compra do respectivo valor frente à inflação. Ela incide da constituição do crédito até o efetivo pagamento. Ocorre sempre, independentemente de atraso.

Juros de Mora (Penalidade por Atraso)

O "preço" pela demora no pagamento. Eles incidem apenas se o ente público não pagar dentro do prazo constitucional (aquele prazo do parágrafo 5º explicado acima).

A Taxa SELIC engloba ambos (Correção + Juros). Ela incidirá para atualizar o valor, respeitando a lógica de que os juros moratórios só se aplicam em caso de descumprimento do prazo constitucional.