Nesta sexta aula, aprofundaremos nosso estudo sobre a Requisição de Pequeno Valor (RPV). Na aula anterior, estabelecemos que a RPV é o mecanismo célere (pagamento em até 60 dias) para dívidas de menor monta. Vimos que o Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT) estabelece uma "regra geral" para definir o que é pequeno valor:
O ponto central desta aula é compreender que os valores acima (40 e 30 salários mínimos) não são imutáveis para Estados e Municípios.
A Constituição Federal (Art. 100, § 4º), inspirada nas disposições transitórias, permite que os entes federativos exerçam sua autonomia gerencial, financeira e orçamentária. O sistema republicano reconhece que cada ente sabe "onde o calo aperta", ou seja, conhece sua real capacidade de pagamento.
Portanto, Estados e Municípios podem editar leis próprias para fixar valores distintos da regra geral do ADCT.
Embora exista liberdade para reduzir o valor de alçada da RPV, essa liberdade não é absoluta. O legislador constituinte criou uma trava de segurança para impedir que o instituto da RPV seja inviabilizado. O valor fixado por lei própria para a RPV não pode ser inferior ao valor do maior benefício do Regime Geral de Previdência Social (RGPS).
Imagine que um município, para evitar pagar qualquer dívida em 60 dias, fixasse a RPV em R$ 1,00. Isso transformaria todas as dívidas, inclusive as alimentares básicas, em precatórios, prejudicando o credor.
Para evitar isso, usa-se o Teto do RGPS (o valor máximo pago pelo INSS) como o limite mínimo (o piso) que a lei local pode estipular.
| Regra | Aplicação | Observação |
|---|---|---|
| Regra Geral (ADCT) | Aplica-se na ausência de lei local. | 60 SM (União), 40 SM (Estados), 30 SM (Municípios). |
| Lei Local | Estados e Municípios podem alterar os valores. | Baseia-se na capacidade econômica de cada ente. |
| Piso Mínimo | O limite não pode ser reduzido excessivamente. | O valor da RPV nunca pode ser menor que o Teto do RGPS (aprox. R$ 8 mil atualmente). |