Precatórios Alimentares

A ordem cronológica rígida (quem chega primeiro, recebe primeiro) nem sempre é justa quando a sobrevivência da pessoa está em questão. Para resolver isso, a Constituição estabeleceu uma classificação diferenciada: os Precatórios de Natureza Alimentar.

Isonomia Formal

O Direito trabalha com o conceito de isonomia (igualdade). A "isonomia formal" trata todos exatamente da mesma maneira. Contudo, tratar como iguais os desiguais gera injustiça. Por exemplo, um Policial Militar que era o único provedor de sua família faleceu em serviço. A família processa a União e ganha o direito a uma indenização e pensão. Esse dinheiro está substituindo o salário que colocava comida na mesa. Não seria justo colocar essa família na mesma fila de espera de uma grande empresa que processou o Estado por uma questão tributária, por exemplo.

É aqui que nasce a distinção baseada na natureza do crédito.

O Conceito de Precatório Alimentar (Art. 100, §1º, CF)

O parágrafo 1º do artigo 100 da Constituição Federal define o que são débitos de natureza alimentícia. Eles são aqueles decorrentes de verbas essenciais para a subsistência. São considerados créditos alimentares aqueles oriundos de:

  • Salários, Vencimentos e Proventos: Remuneração de servidores ativos ou inativos.
  • Pensões e suas complementações: Valores pagos a dependentes.
  • Benefícios Previdenciários: Aposentadorias e auxílios.
  • Indenizações por Morte ou Invalidez: Desde que fundadas em responsabilidade civil.

Todos esses itens referem-se na sobrevivência do indivíduo, na manutenção do mínimo existencial e na dignidade da pessoa humana. Diferente de uma indenização por um dano puramente patrimonial (como uma batida de carro sem vítimas ou dano moral simples), o precatório alimentar garante o sustento.

Isonomia Material

A criação dessa categoria privilegia a Isonomia Material. Este princípio dita que devemos tratar os desiguais na medida de suas desigualdades. Por se tratar de verbas de "comer" (daí o termo "alimentar"), esses precatórios furam a fila dos precatórios comuns. Eles têm preferência de pagamento.

Hierarquia dos Precatórios

Com essa nova informação, nossa estrutura de pagamentos deixa de ser uma lista única e passa a ter categorias de prioridade. Agora, nós temos três tipos de precatórios coexistindo na ordem cronológica:

  1. Precatórios Superpreferenciais (ou Alimentares Preferenciais): Previstos no §2º (serão tema da próxima aula). São o topo da prioridade (idosos, portadores de doença grave).
  2. Precatórios Alimentares (Preferenciais): O tema desta aula. Pagos após os superpreferenciais, mas antes de qualquer dívida comum.
  3. Precatórios Comuns: A base da pirâmide. Só são pagos após a quitação das categorias acima.