A ordem cronológica rígida (quem chega primeiro, recebe primeiro) nem sempre é justa quando a sobrevivência da pessoa está em questão. Para resolver isso, a Constituição estabeleceu uma classificação diferenciada: os Precatórios de Natureza Alimentar.
O Direito trabalha com o conceito de isonomia (igualdade). A "isonomia formal" trata todos exatamente da mesma maneira. Contudo, tratar como iguais os desiguais gera injustiça. Por exemplo, um Policial Militar que era o único provedor de sua família faleceu em serviço. A família processa a União e ganha o direito a uma indenização e pensão. Esse dinheiro está substituindo o salário que colocava comida na mesa. Não seria justo colocar essa família na mesma fila de espera de uma grande empresa que processou o Estado por uma questão tributária, por exemplo.
É aqui que nasce a distinção baseada na natureza do crédito.
O parágrafo 1º do artigo 100 da Constituição Federal define o que são débitos de natureza alimentícia. Eles são aqueles decorrentes de verbas essenciais para a subsistência. São considerados créditos alimentares aqueles oriundos de:
Todos esses itens referem-se na sobrevivência do indivíduo, na manutenção do mínimo existencial e na dignidade da pessoa humana. Diferente de uma indenização por um dano puramente patrimonial (como uma batida de carro sem vítimas ou dano moral simples), o precatório alimentar garante o sustento.
A criação dessa categoria privilegia a Isonomia Material. Este princípio dita que devemos tratar os desiguais na medida de suas desigualdades. Por se tratar de verbas de "comer" (daí o termo "alimentar"), esses precatórios furam a fila dos precatórios comuns. Eles têm preferência de pagamento.
Com essa nova informação, nossa estrutura de pagamentos deixa de ser uma lista única e passa a ter categorias de prioridade. Agora, nós temos três tipos de precatórios coexistindo na ordem cronológica: