Alimentares Preferenciais

Superpreferenciais

Na aula anterior, aprendemos que os precatórios alimentares têm preferência sobre os comuns. Agora, vamos descobrir que existe uma urgência ainda maior: os Precatórios Superpreferenciais (ou Alimentares Preferenciais).

Trata-se de uma "preferência em cima da preferência". O legislador percebeu que, dentro do grupo que precisa de verbas para sobreviver (alimentares), existem pessoas em situações de vulnerabilidade extrema que não podem esperar nem mesmo a fila preferencial comum.

Requisitos Cumulativos

Para se enquadrar nesta categoria, não basta apenas ter um crédito de natureza alimentar. É necessário combinar a natureza da verba com uma característica pessoal do titular. Conforme o §2º do Art. 100 da Constituição, os beneficiários são:

  • Idosos: Pessoas com mais de 60 anos (titulares originários ou por sucessão).
  • Portadores de Doença Grave: Conforme rol definido em lei.
  • Pessoas com Deficiência: Conforme definição legal (ex: Estatuto da Pessoa com Deficiência).

A Regra do Pagamento

O Estado não necessariamente paga a dívida inteira imediatamente. A Constituição estabelece um teto para esse pagamento antecipado. O precatório superpreferencial será pago com prioridade absoluta até o valor equivalente ao triplo do RPV (Requisição de Pequeno Valor).

A Requisição de Pequeno Valor (RPV) é um valor limite (que estudaremos a fundo na próxima aula) abaixo do qual a dívida não vira precatório.A Regra é que o idoso ou doente recebe, na frente de todos, o valor correspondente a 3x esse limite.

Caso a dívida seja maior que o triplo do RPV, haverá o chamado Fracionamento. O pagamento será dividido em:

  1. Parcela Superpreferencial: Recebe-se imediatamente o valor até o limite de 3x RPV.
  2. Saldo Remanescente: O valor que sobrar (o que exceder o triplo) retorna para a fila cronológica de precatórios alimentares (ordem cronológica padrão).

A regra geral dos precatórios proíbe o fracionamento (dividir o valor para furar a fila). O pagamento superpreferencial é a única exceção constitucionalmente permitida de fracionamento. Nem lei federal, nem estadual podem criar outras hipóteses.

Sucessão Hereditária (Morte do Titular)

Se o titular (idoso/doente) falecer, o direito passa para seus herdeiros. A Regra é manter a natureza superpreferencial, pois a sucessão hereditária deriva do Direito de Família/Sucessões. O direito dos herdeiros é uma extensão da proteção ao titular original.

Cessão de Crédito (Venda do Precatório)

O precatório não é personalíssimo, ou seja, pode ser vendido (cedido) a terceiros. Entretanto, a regra é que perde-se a característica superpreferencial. A cessão é um negócio jurídico, uma transação comercial. O comprador (cessionário) não carrega a vulnerabilidade humana (idade/doença) que justificava a "fura-fila". Logo, o precatório volta a ser tratado sem a superpreferência.

Definição de Doenças e Deficiências

A Constituição, neste ponto, é uma norma de eficácia contida. Ela estabelece o direito, mas remete à lei a definição exata do que é "doença grave" ou "pessoa com deficiência". Essas definições são encontradas em leis específicas (como o Estatuto da Pessoa com Deficiência) e regulamentações administrativas, além de jurisprudência sobre o rol de doenças.