Nesta primeira aula, vamos estabelecer as fundações do que é o regime de precatórios no Brasil. O objetivo é compreender a natureza jurídica e as regras constitucionais que regem esse instituto.
Em termos jurídicos, o precatório é um título executivo. Ele é um documento dotado de literalidade e força legal que determina uma obrigação de pagar. No entanto, não é qualquer dívida que gera um precatório. Ele representa um procedimento formal administrativo-judicial para que a Fazenda Pública pague suas dívidas decorrentes de condenações judiciais.
Portanto, o precatório é o instrumento processual utilizado para que o particular cobre da Fazenda Pública um valor que lhe é devido após ganhar uma ação na justiça.
O Artigo 100 da Constituição Federal estabelece que os pagamentos devidos pelas Fazendas Públicas (Federal, Estaduais, Distrital e Municipais) devem seguir regras rígidas quando decorrentes de uma sentença judicial.
Para que exista um precatório, é necessário entender a sua causa original (causa debendi). O precatório nasce exclusivamente de uma sentença judicial transitada em julgado.
Por exemplo, a Fazenda Pública (como ré ou autora) perde uma ação para um particular. Desta forma, o juiz determina que o Estado deve, por exemplo, R$ 100.000,00 ao particular. Após os devidos recursos, há o Trânsito em Julgado tornando a dívida certa. Consequentemente, a sentença constitui o título executivo, e o pagamento será processado via precatório (ou RPV - Requisição de Pequeno Valor, dependendo do montante, embora o foco aqui seja a lógica do precatório).
Uma das características mais marcantes dos precatórios é a fila de pagamento. O Artigo 100 impõe que os pagamentos sejam feitos exclusivamente na ordem cronológica de apresentação. Essa fila é uma garantia do Princípio da Impessoalidade, buscando evitar favorecimentos. O administrador público não pode escolher pagar. Nesse sentido, é vedada a designação de verbas orçamentárias para casos ou pessoas específicas (ex: "Verba para pagar o fulano"). O dinheiro vai para a fila do precatório, não para o indivíduo isoladamente.
A regra é a ordem cronológica. Quem chega primeiro recebe primeiro. Entretanto, existem exceções, chamadas de créditos preferenciais (como idosos ou portadores de doenças graves), criadas pela própria Constituição. Fora dessas hipóteses constitucionais, a fila deve ser rigorosamente respeitada.
O regime de precatórios aplica-se às entidades federativas e a certos entes da administração indireta.
Ainda, o Supremo Tribunal Federal estendeu o direito (e o dever) ao regime de precatórios para certas entidades de Direito Privado da Administração Indireta. Empresas Públicas e Sociedades de Economia Mista pagam via precatório se cumprirem os seguintes requisitos cumulativos:
Embora tenham personalidade de direito privado, essas estatais, ao prestarem serviço essencial sem concorrência, aproximam-se do Regime Jurídico Administrativo. Logo, atraem o regime processual de pagar suas dívidas judiciais através do sistema de precatórios, protegendo o erário de penhoras imediatas.
Através das Leis Orçamentárias Anuais (LOA), a cada ano, o orçamento deve prever os créditos necessários para pagar os precatórios que entraram na fila. O gestor não pode abrir créditos adicionais destinados a pagar uma pessoa específica. O crédito é aberto para a categoria "pagamento de precatórios", respeitando a impessoalidade e a ordem da fila.