Substituição do Devedor

O Art. 362 do Código Civil consolida a figura da Expromissão no âmbito da novação subjetiva passiva:

Art. 362, CC: "A novação por substituição do devedor pode ser efetuada sem consentimento deste."

A lei autoriza que o devedor primitivo seja sumariamente substituído e liberado sem ter dado a sua concordância, bastando o ajuste direto entre o credor e o novo devedor.

Expromissão vs. Delegação

Modalidade Envolvidos na Pactuação Anuência do Devedor Originário
Expromissão Credor + Novo Devedor (Expromitente) Dispensável (art. 362, CC)
Delegação Devedor Originário (Delegante) + Novo Devedor + Credor Indispensável (iniciativa do devedor originário)

Direito de Regresso

  • Ato de Liberalidade / Doação: Se o terceiro assume e nova a dívida por mera liberalidade, não há direito de regresso.
  • Sem Liberalidade (Gestão de Negócios): O novo devedor terá direito ao reembolso apenas daquilo em que a novação efetivamente aproveitou ao devedor originário (evitando o enriquecimento sem causa - Art. 884, CC).

Se o devedor antigo tinha defesas ou exceções de impagabilidade que extinguiriam a dívida originária e não foi consultado, ele pode opor tais matérias para se negar a reembolsar o novo devedor (aplicação analógica do Art. 306 do CC).

Visão Clássica vs. Doutrina Constitucionalista

Conforme a Corrente Clássica e Patrimonialista (Majoritária em Provas), prevalece a literalidade do Art. 362.

O Direito das Obrigações foca na satisfação do crédito. Se um terceiro mais solvente assume a dívida e liberta o devedor antigo, o sistema considera o ato benéfico e dispensável de concordância.

Já a Corrente Contemporânea (Cristiano Chaves e Nelson Rosenvald) defende que a expromissão fere a eficácia horizontal dos direitos fundamentais e a dignidade do devedor.

Argumenta-se que o devedor possui o direito existencial de adimplir suas obrigações por esforço próprio para reabilitar sua imagem social e comercial ("limpar o próprio nome"), sem ser reduzido a mero espectador.