O Art. 362 do Código Civil consolida a figura da Expromissão no âmbito da novação subjetiva passiva:
Art. 362, CC: "A novação por substituição do devedor pode ser efetuada sem consentimento deste."
A lei autoriza que o devedor primitivo seja sumariamente substituído e liberado sem ter dado a sua concordância, bastando o ajuste direto entre o credor e o novo devedor.
| Modalidade | Envolvidos na Pactuação | Anuência do Devedor Originário |
|---|---|---|
| Expromissão | Credor + Novo Devedor (Expromitente) | Dispensável (art. 362, CC) |
| Delegação | Devedor Originário (Delegante) + Novo Devedor + Credor | Indispensável (iniciativa do devedor originário) |
Se o devedor antigo tinha defesas ou exceções de impagabilidade que extinguiriam a dívida originária e não foi consultado, ele pode opor tais matérias para se negar a reembolsar o novo devedor (aplicação analógica do Art. 306 do CC).
Conforme a Corrente Clássica e Patrimonialista (Majoritária em Provas), prevalece a literalidade do Art. 362.
O Direito das Obrigações foca na satisfação do crédito. Se um terceiro mais solvente assume a dívida e liberta o devedor antigo, o sistema considera o ato benéfico e dispensável de concordância.
Já a Corrente Contemporânea (Cristiano Chaves e Nelson Rosenvald) defende que a expromissão fere a eficácia horizontal dos direitos fundamentais e a dignidade do devedor.
Argumenta-se que o devedor possui o direito existencial de adimplir suas obrigações por esforço próprio para reabilitar sua imagem social e comercial ("limpar o próprio nome"), sem ser reduzido a mero espectador.