Efeitos Extintivos

O Artigo 364 do Código Civil consagra a regra geral sobre o impacto da novação em relação às obrigações acessórias e às garantias do crédito originário:

Art. 364, CC: "A novação extingue os acessórios e garantias da dívida, sempre que não houver estipulação em contrário. Não aproveitará, contudo, ao credor ressalvar o penhor, a hipoteca ou a anticrese, se os bens dados em garantia pertencerem a terceiro que não foi parte na novação."

Pelo Princípio da Gravitação Jurídica, o acessório segue a sorte do principal (accesorium sequitur principale).

Como a novação extingue a obrigação principal antiga para criar uma nova, a consequência natural é o desaparecimento automático de todos os acessórios (juros de mora, cláusula penal) e das garantias (reais ou fidejussórias).

Exceção da Ressalva e o Limite Quanto a Terceiros

A manutenção de garantias após a novação é exceção e exige convenção expressa entre as partes:

  • Ressalva Entre Devedor e Credor: É válida. Devedor e credor podem pactuar que um bem do próprio devedor continuará garantindo a nova dívida.
  • A Proteção Incondicional ao Terceiro Garante (2ª parte do Art. 364 + Art. 366, CC): O credor e o devedor não podem, por acordo bilateral, manter a garantia dada por um terceiro que não participou nem anuiu com a novação.

Art. 366, CC: "Importa exoneração do fiador a novação feita sem seu consenso com o devedor."

Se o terceiro prestar hipoteca, penhor, anticrese ou fiança e não assinar o novo contrato concordando expressamente em continuar como garante, a garantia estará sumariamente extinta, ainda que haja cláusula no contrato em contrário.

Aval vs. Fiança e Novação vs. Transmissão

Fiança vs. Aval:

A fiança é uma garantia fidejussória acessória (segue o Art. 366 do CC: se não anuiu, está exonerado).

O aval, por sua vez, é um instituto do Direito Cambiário regido pelo princípio da autonomia das obrigações cambiais.

No entanto, o STJ pacificou que, em contratos bancários novados representados por títulos de crédito, a novação sem anuência do avalista também impede sua cobrança em relação aos novos encargos.

Novação vs. Transmissão das Obrigações

Na Cessão de Crédito e na Assunção de Dívida (que mantêm o vínculo original), as garantias e acessórios subsistem como regra.

Na Novação (que destrói o vínculo original), as garantias desaparecem como regra.

Resumo

Situação da Garantia na Novação Pertence ao Devedor Pertence a Terceiro (Ex: Fiador, Garante Hipotecário)
Silêncio no Contrato Extingue-se a garantia Extingue-se a garantia
Ressalva Sem Anuência do Terceiro Mantém-se a garantia Extingue-se a garantia (a ressalva é ineficaz)
Ressalva Com Anuência Expressa Mantém-se a garantia Mantém-se a garantia