Para compreendermos a novação, precisamos antes situá-la na Teoria Geral do Pagamento. O adimplemento das obrigações pode ocorrer de duas formas principais quanto à sua tipicidade e satisfação exata da obrigação:
A regra geral do Direito das Obrigações é o Princípio da Identidade Física da Prestação, consagrado no art. 313 do Código Civil:
Art. 313 "O credor não é obrigado a receber prestação diversa da que lhe é devida, ainda que mais valiosa."
Nos métodos atípicos, esse princípio é mitigado. O encerramento do vínculo obrigacional ocorre de forma anormal, decorrente de dificuldades ou renegociações entre as partes, onde o credor aceita receber algo diverso ou repactuar a dívida.
A Novação é a criação de uma nova obrigação com o objetivo precípuo de extinguir e substituir uma obrigação anterior.
Pode-se dizer que "Novar é inovar": ocorre uma "repactuação" extintiva. Uma identidade "X", obrigação antiga, é extinta para dar lugar a uma identidade "Y", obrigação nova.
A novação é uma forma de pagamento indireto em que há a substituição de uma obrigação anterior por uma nova, extinguindo-se a primeira. Ela extingue a dívida originária e todos os seus acessórios e garantias, salvo estipulação em contrário.
Para que a novação ocorra, a doutrina e a jurisprudência exigem três requisitos fundamentais:
Art. 361 "Não havendo ânimo de novar, expresso ou tácito mas inequívoco, a segunda obrigação confirma simplesmente a primeira."
A novação pode ocorrer por mudança no objeto (objetiva) ou por mudança nas partes (subjetiva). O Código Civil prevê essas hipóteses no Art. 360.
Ocorre quando devedor e credor permanecem os mesmos, mas a prestação (o objeto) é alterada.
Art. 360, I - "quando o devedor contrai com o credor nova dívida para extinguir e substituir a anterior;"
Por exemplo, o devedor devia R$ 100 mil. Como não tem dinheiro, combina com o credor de extinguir essa dívida criando uma nova, onde ele se compromete a entregar uma lancha daqui a 6 meses.
A doutrina clássica (como Carlos Roberto Gonçalves e Caio Mário) e a jurisprudência entendem que mudanças acessórias (como dilação de prazo, mudança de local de pagamento, alteração de taxa de juros ou parcelamento) NÃO configuram novação, pois falta o requisito do aliquid novi (algo substancialmente novo) e, presumivelmente, o animus novandi. Tais mudanças configuram mero reforço ou confirmação da obrigação original, nos termos do art. 361 do CC.
Ocorre quando há a alteração no polo da relação (mudança das partes). Pode ser:
Súmula 286, STJ: "A renegociação de contrato bancário ou a confissão da dívida não impede a possibilidade de discussão sobre eventuais ilegalidades dos contratos anteriores."
Mesmo que ocorra a novação (repactuação de uma dívida de cartão de crédito para um empréstimo, por exemplo), se a obrigação anterior tinha cláusulas abusivas (juros ilegais, por exemplo), essa "nulidade" não é convalidada pela novação. O Judiciário pode revisar toda a cadeia contratual.