O Artigo 363 do Código Civil disciplina as consequências econômico-jurídicas no caso de o novo devedor revelar-se insolvente após a ocorrência da novação subjetiva passiva:
Art. 363, CC: "Se o novo devedor for insolvente, não tem o credor ação regressiva contra o primeiro, salvo se este obteve por má-fé a substituição."
A insolvência civil aplica-se às pessoas físicas ou não empresárias, configurando-se quando as dívidas excedem a importância dos bens do devedor.
A regra geral é que, uma vez aperfeiçoada a novação passiva com a concordância do credor, o devedor primitivo é definitivamente liberado.
O risco do inadimplemento ou da insolvência do novo devedor passa a ser integralmente do credor.
Na novação passiva (seja por delegação ou por expromissão), a concordância do credor é estritamente obrigatória.
Como o credor exerce sua autonomia privada ao aceitar a troca de devedores, assume voluntariamente o risco relativo à capacidade financeira (solvência) do novo sujeito passivo.
O credor não pode, após constatar o erro de avaliação sobre a capacidade econômica do novo devedor, arrepender-se e voltar a cobrar o devedor primitivo.
A única hipótese que autoriza o credor a responsabilizar o devedor antigo é a demonstração de má-fé/conluio:
A fraude ocorre quando o devedor originário atua conscientemente para induzir o credor em erro, indicando um terceiro manifestamente insolvente (devedor "laranja" ou sem patrimônio) apenas para livrar-se do débito.
Nesse caso, a novação é desconstituída, anulada por vício na manifestação da vontade ou violação da boa-fé objetiva - Art. 113 e Art. 422, CC.
A doutrina civilista majoritária (Flávio Tartuce, Pablo Stolze, Carlos Roberto Gonçalves) faz uma crítica contundente à redação do Art. 363 no tocante à expressão "ação regressiva":
Se houve má-fé, o credor não ajuíza uma "ação de regresso". O regresso pressuporia que o devedor antigo pagou algo pelo novo.
Ocorrendo má-fé, a novação é invalidada e a obrigação originária é restaurada (repristinada) com todos os seus acessórios e garantias (com exceção das garantias prestadas por terceiros de boa-fé que não participaram da fraude).