O ânimo de novar (animus novandi) é o elemento subjetivo essencial da novação. Trata-se da intenção deliberada e inequívoca das partes de extinguir uma obrigação anterior por meio da criação de uma nova.
Art. 361, CC: "Não havendo ânimo de novar, expresso ou tácito mas inequívoco, a segunda obrigação confirma simplesmente a primeira."
Para haver novação, o consentimento das partes precisa atuar em duas frentes simultâneas:
Se as partes acordarem um novo negócio, mas não vincularem este novo ato à extinção do anterior, o Direito Civil entende que foram criadas duas obrigações autônomas que coexistirão.
O artigo 361 admite duas formas de demonstração do ânimo de novar:
Nesse sentido, é importante destacar que A NOVAÇÃO NÃO SE PRESUME!
Na dúvida sobre a intenção das partes, a lei presume que NÃO houve novação. A prova do animus novandi tácito deve ser cabal e irrefragável.
Se não restar comprovado o ânimo de novar (expresso ou tácito inequívoco), aplicam-se as seguintes regras:
Para a existência da novação, exige-se a presença concumitante dos dois elementos.
O STJ possui jurisprudência consolidada no sentido de que o simples parcelamento de débito ou a concessão de desconto/desconto de pontualidade sem desoneração expressa da dívida originária não caracteriza novação, dada a ausência de animus novandi.
A repactuação de dívida com alteração do prazo de pagamento ou emissão de novos títulos cambiais para garantia do débito anterior não implica novação quando ausente o animus novandi inequívoco, tratando-se de mero adiamento (moratória) ou confirmação da dívida originária.