Art. 360, CC: "Dá-se a novação: I - quando o devedor contrai com o credor nova dívida para extinguir e substituir a anterior;"
Nesta hipótese, as partes permanecem as mesmas (mesmo credor e mesmo devedor). O que sofre alteração é o objeto da prestação ou a sua natureza jurídica.
O objetivo principal é substituir uma obrigação antiga por uma nova, extinguindo a primeira.
Como a novação implica a criação de uma nova obrigação, ela tem natureza de negócio jurídico. Portanto, para ser válida, essa nova relação deve preencher todos os requisitos gerais de validade previstos no Art. 104 do Código Civil:
Nesse sentido, vale relembrar as regras referentes à capacidade civil (arts. 3º e 4º do CC):
Na novação, o requisito da "vontade" (consentimento) exige uma qualificação especial.
É necessário ter a vontade específica de extinguir a obrigação anterior.
Esse elemento é o Animus Novandi (intenção de novar). A vontade atua em mão dupla: cria-se a nova obrigação com a finalidade exata de terminar a obrigação antiga.
Se as partes apenas criarem uma nova obrigação sem a intenção de extinguir a primeira, ocorrerá apenas a cumulação de dívidas ou a confirmação da primeira (Art. 361, CC).
Um dos exemplos mais comuns de novação objetiva na prática jurídica é a renegociação de dívidas com instituições financeiras (a chamada "rolagem de dívida").
Imagine a seguinte situação: um devedor perde o controle de um empréstimo, deixando juros acumulados e mora elevada. Ele procura o banco e ambos celebram um novo contrato.
O banco encerra aquele contrato antigo e cria uma nova obrigação, com novos prazos, novos encargos e, muitas vezes, novas garantias.
O banco aceita porque aumenta a probabilidade de recebimento. A obrigação antiga estava fora de controle e com alto risco de inadimplência (calote). Ao repactuar e adequar a dívida à realidade do devedor, cria-se um cenário viável de pagamento.
Nesse caso, vale relembrar a Súmula 286 do STJ. Muitos bancos usavam a novação como "desculpa" para encobrir juros abusivos de contratos antigos, alegando que a dívida velha havia sido extinta. O STJ barrou essa prática:
Mesmo havendo novação, o devedor pode acionar o Judiciário para revisar as ilegalidades dos contratos antigos que deram origem à nova dívida.
Ocorre quando há a substituição do devedor na relação obrigacional.
O devedor original é desonerado (quite com o credor) e surge uma nova obrigação assumida por um novo devedor.
Art. 360, CC: "Dá-se a novação: II - quando novo devedor sucede ao antigo, ficando este quite com o credor;"
A substituição do devedor pode operar de duas formas:
Art. 362, CC: "A novação por substituição do devedor pode ser efetuada sem consentimento deste."
A doutrina contemporânea (baseada na constitucionalização do direito civil e na dignidade da pessoa humana) critica a expromissão pura.
Sustenta-se que privar o devedor do direito de pagar sua própria dívida afeta a sua esfera jurídica e seu direito de "limpar o próprio nome".
Contudo, revalece a visão majoritária que a expromissão é plenamente válida em que pese a falta de anuência do devedor originário.
| Crivo de Comparação | Novação Subjetiva Passiva | Assunção de Dívida (Cessão de Débito) |
|---|---|---|
| Efeito na Obrigação | Extingue a obrigação antiga e cria uma nova. | Mantém a mesma obrigação, apenas altera o devedor. |
| Garantias e Acessórios | Extinguem-se as garantias (art. 364, CC). | Conservam-se as garantias (art. 299, CC). |
A novação passiva rompe o vínculo com o devedor antigo. Por isso, a regra geral é que a desoneração opera em caráter definitivo (semelhante ao efeito pro soluto).
Se o novo devedor for insolvente, em regra NÃO se poder cobrar o devedor antigo. O credor assume o risco ao aceitar a novação com o novo devedor.
Art. 363, CC: "Se o novo devedor for insolvente, não tem o credor ação regressiva contra o primeiro, salvo se este obteve por má-fé a substituição."
Ocorre quando um novo credor substitui o credor original. A obrigação antiga é extinta e o devedor passa a dever a um novo titular, ficando quite com o antigo.
Art. 360, CC: "Dá-se a novação: III - quando, em virtude de obrigação nova, outro credor é substituído ao antigo, ficando o devedor quite com este."
Embora ambas alterem o credor, a natureza jurídica é diferente:
| Critério de Comparação | Novação Subjetiva Ativa | Cessão de Crédito |
|---|---|---|
| Efeito na Obrigação | Extingue a obrigação antiga e cria uma nova. | Mantém a mesma obrigação (transmissão). |
| Garantias e Acessórios | Extinguem-se (art. 364, CC), salvo reserva expressa. | Conservam-se e transmitem-se ao novo credor. |
| Exceções/Defesas do Devedor | O devedor não pode opor ao novo credor as exceções da dívida antiga. | O devedor pode opor ao cessionário as exceções que tinha contra o cedente (art. 294, CC). |
| Terminologia das Partes | Credor Originário e Novo Credor. | Cedente, Cessionário e Cedido (devedor). |
Assim como na novação passiva, aplicam-se regras específicas sobre a participação do devedor:
Se o devedor for devidamente notificado e, mesmo assim, pagar ao credor antigo, o pagamento é inválido e terá que ser pago novamente ao novo credor.
Se o devedor não for notificado, o devedor paga de boa-fé ao credor antigo. Esse pagamento é plenamente válido e extingue a dívida. O novo credor é quem deverá cobrar o valor do credor antigo.
Art. 309, CC: "O pagamento feito de boa-fé ao credor putativo é válido, ainda que provado depois que não era credor."
Como a obrigação antiga foi extinta, a regra geral é o rompimento definitivo do vínculo com o credor originário:
Ocorre quando a repactuação altera simultaneamente o polo da relação obrigacional (subjetiva) e a prestação/objeto (objetiva).
O novo credor tem o direito de utilizar medidas conservatórias/cautelares para proteger e preservar o novo objeto da prestação, independentemente de o devedor já ter sido notificado ou não.